Santa Helena — MA · CNS 031054

2º Oficio Extrajudicial de Santa Helena

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

2º Oficio Extrajudicial de Santa Helena é uma serventia extrajudicial do município de Santa Helena (MA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031054.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Paolo Alexandre Lincoln Silva Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 610.035 em 15.620 atos, 126,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Helena tem 43.278 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 610 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 610.035, declarada ao CNJ
15,6 mil
Atos — 1S2026
15.620
+126,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Santa Helena
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
031054
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Paolo Alexandre Lincoln Silva Oliveira
Endereço
Dr. Paulo Ramos, S/n — Centro
CEP
65208-000
Município
Santa Helena — Maranhão
Telefone
(98) 98269-6651
CNPJ
55.151.298/0001-22
Instalação
17/12/1991
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 610.03515.620R$ 68.839R$ 541.197
2º semestre de 2025R$ 391.07316.406R$ 113.632R$ 277.441
1º semestre de 2025R$ 269.21911.556R$ 69.329R$ 199.890
2º semestre de 2024R$ 289.95310.515R$ 43.560R$ 246.393
1º semestre de 2024R$ 208.6658.504R$ 56.521R$ 152.144
2º semestre de 2023R$ 200.3894.063R$ 42.652R$ 157.737
1º semestre de 2023R$ 300.6643.782R$ 64.088R$ 236.576
2º semestre de 2022R$ 220.1473.133R$ 46.768R$ 173.380
1º semestre de 2022R$ 215.4323.591R$ 0R$ 215.432
2º semestre de 2021R$ 148.1983.507R$ 0R$ 148.198
1º semestre de 2021R$ 192.8983.132R$ 0R$ 192.898
2º semestre de 2020R$ 167.1582.981R$ 0R$ 167.158
1º semestre de 2020R$ 80.3112.506R$ 0R$ 80.311
2º semestre de 2019R$ 142.4032.924R$ 0R$ 142.403
1º semestre de 2019R$ 160.9502.726R$ 0R$ 160.950
2º semestre de 2018R$ 273.0832.992R$ 0R$ 273.083
1º semestre de 2018R$ 92.2352.656R$ 0R$ 92.235
2º semestre de 2017R$ 94.3502.385R$ 0R$ 94.350
1º semestre de 2017R$ 93.6622.252R$ 0R$ 93.662
2º semestre de 2016R$ 90.3962.495R$ 0R$ 90.396
1º semestre de 2016R$ 138.5623.001R$ 0R$ 138.562
2º semestre de 2015R$ 74.9445.185R$ 0R$ 74.944
1º semestre de 2015R$ 123.4634.586R$ 0R$ 123.463
2º semestre de 2014R$ 75.9114.184R$ 0R$ 75.911
1º semestre de 2014R$ 71.1064.888R$ 0R$ 71.106
2º semestre de 2013R$ 58.0805.084R$ 0R$ 58.080
1º semestre de 2013R$ 44.7475.118R$ 0R$ 44.747
2º semestre de 2012R$ 31.1481.968R$ 0R$ 31.148
1º semestre de 2012R$ 34.5742.330R$ 0R$ 34.574
2º semestre de 2011R$ 22.8963.150R$ 0R$ 22.896
1º semestre de 2011R$ 23.9843.465R$ 0R$ 23.984
2º semestre de 2010R$ 15.6892.915R$ 0R$ 15.689
1º semestre de 2010R$ 19.8633.160R$ 0R$ 19.863
2º semestre de 2009R$ 16.9843.641R$ 0R$ 16.984
1º semestre de 2009R$ 14.9862.568R$ 0R$ 14.986
2º semestre de 2008R$ 21.6993.689R$ 0R$ 21.699
1º semestre de 2008R$ 37.5194.287R$ 0R$ 37.519
2º semestre de 2007R$ 14.000860R$ 0R$ 14.000
1º semestre de 2007R$ 13.000820R$ 0R$ 13.000
2º semestre de 2006R$ 25.0001.650R$ 0R$ 25.000
2º semestre de 2005R$ 23.0001.410R$ 0R$ 23.000

Decisões sobre a delegação

  • 25/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/07/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/07/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/05/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 20/08/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Verifica-se, que o interessado, foi nomeado em 20/10/1976, para exercer a função de Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do Oficio Único, do Termo de Santa Helena, Comarca de Pinheiro. Em 13/08/1991, foi aproveitado no cargo de Escrivão, nível 10, no mesmo cartório. Em 21/12/1992 foi removido para o Cartório do 2º Oficio da Comarca de Santa Helena. Analisada a documentação encaminhada, constata-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. Junta documentos. É o relatório. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. O art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário, o interessado foi removido em 1992 em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988, a escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Santa Helena

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.