Duque Bacelar — MA · CNS 030775

Serventia Extrajudicial de Duque Bacelar - Ofício Único

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Serventia Extrajudicial de Duque Bacelar - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Duque Bacelar (MA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030775.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria do Perpetuo Socorro Santana como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 138.738 em 4.173 atos, 2,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Duque Bacelar tem 10.439 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 138,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 138.738, declarada ao CNJ
4.173
Atos — 1S2026
4.173
-2,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
030775
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maria do Perpetuo Socorro Santana
Endereço
Av Cel Rosalino S/n — Centro
CEP
65625-000
Município
Duque Bacelar — Maranhão
Telefone
(98) 98159-4085
CNPJ
22.749.225/0001-88
Instalação
24/01/1955
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 138.7384.173R$ 0R$ 138.738
2º semestre de 2025R$ 172.8434.832R$ 13.681R$ 159.163
1º semestre de 2025R$ 141.5082.963R$ 13.832R$ 127.676
2º semestre de 2024R$ 250.3383.325R$ 30.084R$ 220.254
1º semestre de 2024R$ 107.2821.802R$ 31.033R$ 76.249
2º semestre de 2023R$ 160.0664.132R$ 43.262R$ 116.805
1º semestre de 2023R$ 118.3183.633R$ 27.162R$ 91.156
2º semestre de 2022R$ 98.8712.480R$ 26.271R$ 72.600
1º semestre de 2022R$ 97.8471.985R$ 22.901R$ 74.946
2º semestre de 2021R$ 67.3432.227R$ 14.575R$ 52.768
1º semestre de 2021R$ 54.8962.287R$ 8.216R$ 46.680
2º semestre de 2020R$ 87.9752.308R$ 21.114R$ 66.861
1º semestre de 2020R$ 47.6781.442R$ 10.966R$ 36.712
2º semestre de 2019R$ 63.7372.306R$ 8.060R$ 55.676
1º semestre de 2019R$ 73.1652.606R$ 10.975R$ 62.190
2º semestre de 2018R$ 51.8314.045R$ 0R$ 51.831
1º semestre de 2018R$ 52.9773.439R$ 0R$ 52.977
2º semestre de 2017R$ 53.0613.418R$ 0R$ 53.061
1º semestre de 2017R$ 40.6332.975R$ 0R$ 40.633
2º semestre de 2016R$ 38.1522.892R$ 0R$ 38.152
1º semestre de 2016R$ 37.3872.622R$ 0R$ 37.387
2º semestre de 2015R$ 53.3173.546R$ 0R$ 53.317
1º semestre de 2015R$ 56.8053.429R$ 3.543R$ 53.262
2º semestre de 2014R$ 47.6323.314R$ 8.176R$ 39.456
1º semestre de 2014R$ 50.5553.426R$ 42.939R$ 7.616
2º semestre de 2013R$ 98.8325.006R$ 0R$ 98.832
1º semestre de 2013R$ 49.9793.628R$ 0R$ 49.979
2º semestre de 2012R$ 37.5352.850R$ 0R$ 37.535
1º semestre de 2012R$ 38.8153.106R$ 0R$ 38.815
2º semestre de 2011R$ 33.1522.601R$ 0R$ 33.152
1º semestre de 2011R$ 29.6612.630R$ 0R$ 29.661
2º semestre de 2010R$ 24.8212.385R$ 0R$ 24.821
1º semestre de 2010R$ 25.9282.758R$ 0R$ 25.928
2º semestre de 2009R$ 25.5833.003R$ 0R$ 25.583
1º semestre de 2009R$ 17.0583.064R$ 0R$ 17.058
2º semestre de 2008R$ 16.3722.346R$ 0R$ 16.372
1º semestre de 2008R$ 13.9552.469R$ 0R$ 13.955
2º semestre de 2007R$ 12.3371.961R$ 0R$ 12.337
1º semestre de 2007R$ 11.9942.181R$ 0R$ 11.994
2º semestre de 2006R$ 25.3874.548R$ 0R$ 25.387
2º semestre de 2005R$ 24.5214.649R$ 0R$ 24.521

Decisões sobre a delegação

  • 08/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 27/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/05/2014 · VAGO
    VIDE PARECER
  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que em sessão plena realizada no dia 17 de junho de 1992 foi aprovada a indicação do Senhor Aluísio Oliveira Filho para exercer a função de Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do Ofício Único do Termo de Duque Bacelar – Maranhão. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.