Peri Mirim — MA · CNS 030759

Serventia Extrajudicial de Peri Mirim - Ofício Único

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos

Serventia Extrajudicial de Peri Mirim - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Peri Mirim (MA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030759.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Antonieta Maria Nunes Martins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 135.123 em 4.123 atos, 24,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Peri Mirim tem 11.187 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 135,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 135.123, declarada ao CNJ
4.123
Atos — 1S2026
4.123
+24,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
030759
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Antonieta Maria Nunes Martins
Endereço
Rua Gomes de Castro — Centro
CEP
65245-000
Município
Peri Mirim — Maranhão
Telefone
(98) 98426-2009
CNPJ
13.196.173/0001-79
Instalação
31/01/1899
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 135.1234.123R$ 0R$ 135.123
2º semestre de 2025R$ 176.9886.571R$ 44.364R$ 132.625
1º semestre de 2025R$ 108.5705.757R$ 13.021R$ 95.549
2º semestre de 2024R$ 100.9324.775R$ 13.735R$ 87.197
1º semestre de 2024R$ 100.3515.266R$ 0R$ 100.351
2º semestre de 2023R$ 75.9522.855R$ 0R$ 75.952
1º semestre de 2023R$ 63.2552.189R$ 0R$ 63.255
2º semestre de 2022R$ 91.7943.776R$ 0R$ 91.794
1º semestre de 2022R$ 56.0892.562R$ 0R$ 56.089
2º semestre de 2021R$ 40.4672.097R$ 0R$ 40.467
1º semestre de 2021R$ 43.3192.332R$ 6.504R$ 36.815
2º semestre de 2020R$ 58.0382.533R$ 8.688R$ 49.350
1º semestre de 2020R$ 26.4381.572R$ 3.583R$ 22.856
2º semestre de 2019R$ 51.8903.084R$ 6.998R$ 44.892
1º semestre de 2019R$ 51.6702.765R$ 0R$ 51.670
2º semestre de 2018R$ 51.8714.415R$ 0R$ 51.871
1º semestre de 2018R$ 42.4432.971R$ 0R$ 42.443
2º semestre de 2017R$ 52.2814.424R$ 0R$ 52.281
1º semestre de 2017R$ 47.4342.499R$ 0R$ 47.434
2º semestre de 2016R$ 39.4863.834R$ 0R$ 39.486
1º semestre de 2016R$ 31.3902.920R$ 0R$ 31.390
2º semestre de 2015R$ 33.3483.678R$ 0R$ 33.348
1º semestre de 2015R$ 38.4422.477R$ 0R$ 38.442
2º semestre de 2014R$ 24.3771.990R$ 0R$ 24.377
1º semestre de 2014R$ 19.0301.637R$ 0R$ 19.030
2º semestre de 2013R$ 27.4582.338R$ 0R$ 27.458
1º semestre de 2013R$ 20.4732.063R$ 0R$ 20.473
2º semestre de 2012R$ 22.1713.115R$ 0R$ 22.171
1º semestre de 2012R$ 35.9794.356R$ 0R$ 35.979
2º semestre de 2011R$ 18.2972.774R$ 0R$ 18.297
1º semestre de 2011R$ 15.7331.891R$ 0R$ 15.733
2º semestre de 2010R$ 17.1053.767R$ 0R$ 17.105
1º semestre de 2010R$ 19.3852.511R$ 0R$ 19.385
2º semestre de 2009R$ 39.9885.187R$ 0R$ 39.988
1º semestre de 2009R$ 40.0302.737R$ 0R$ 40.030
2º semestre de 2008R$ 14.3552.104R$ 0R$ 14.355
1º semestre de 2008R$ 15.6773R$ 0R$ 15.677
2º semestre de 2007R$ 16.0432.310R$ 0R$ 16.043
1º semestre de 2007R$ 3.679730R$ 0R$ 3.679
2º semestre de 2006R$ 28.8764.246R$ 0R$ 28.876
2º semestre de 2005R$ 3932.957R$ 0R$ 393

Decisões sobre a delegação

  • 07/10/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/08/2021 · VAGO
    Ante o exposto, e suficientemente fundamentado, declaro vaga a Serventia<br /> Extrajudicial de Peri-Mirim/MA, a partir de 2/8/2021, data da renúncia, e designo Antonieta<br /> Maria Nunes Martins, substituta mais antiga, para exercer a interinidade, devendo esta<br /> apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os documentos listados no art. 1º §1º do Provimento<br /> CGJ nº 38/2018, art. 413 §1º do Código de Normas da CGJ/MA e arts. 2º e 3º do Provimento nº<br /> 77/2018, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de perda da interinidade
  • 10/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/08/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/07/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO - 6602020 Código de validação: FE66BE6AFC O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Outorgar a SAMILE SEKEFF SIMÃO ALMEIDA a delegação dos serviços notariais e/ou registrais da Serventia Extrajudicial de Peri-Mirim, em razão de sua aprovação em concurso público, realizado nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal e art. 136 da Lei Complementar Estadual nº. 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2020. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Presidente do Tribunal de Justiça Matrícula 3954 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/07/2020 15:42 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
  • 16/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/11/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/08/2014 · VAGO
    <div style="font-size: 9pt, font-family: Times Roman,"> <strong>DECISÃ&fnof;O-GCGJ - 14742014</strong> <br /> <strong>( relativo ao Processo 43062014 )</strong> <br /> <strong>Código de validação: D101149EDA</strong> </div> <p style="margin-left:90.0pt,text-align:justify,text-indent:-90.0pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Informante: Rilton de Deus Carvalho Rodrigues &ndash; Interino da Serventia Extrajudicial de Peri Mirim/MA</span></span> <p style="margin-left:90.0pt,text-align:justify,text-indent:-90.0pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Assunto: Renúncia à Interinidade da Serventia Extrajudicial de Peri Mirim/MA</span></span> <p style="margin-left:90.0pt,text-align:justify,text-indent:-90.0pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Origem: Peri Mirim/MA</span></span> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,"><span style="color: black,">Vistos, etc.</span></span></span> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Trata-se de <strong>OFÍCIO Nº 032014</strong> formulado por <strong>Rilton de Deus Carvalho Rodrigues, interino da Serventia Extrajudicial de Peri Mirim/MA</strong>, comunicando sua renúncia à interinidade que lhe foi conferida pela <strong>PORTARIA-CGJ &ndash; 44232013</strong> (Anexo Id 972009).</span></span> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Instada a se manifestar, a Juíza Auxiliar desta Corregedoria, <strong>Dra. Oriana Gomes</strong>, opinou, mediante <strong>PARECER &ndash; GDJC - 5282014</strong>.</span></span> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,"><strong>É o relatório. Decido.</strong></span></span> <p style="text-align:justify,"> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Do exposto e de acordo com o <strong>PARECER-GDJC-5282014 </strong>exarado pela Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Dra. Oriana Gomes, <span style="color: black,">designo, assim, a <strong><em>Sra. </em></strong></span>Antoniêta Maria Nunes Martins<span style="color: black,">, para responder interinamente pela Serventia, até ulterior deliberação.</span></span></span> <p style="text-align:justify,"> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Expeçam-se a competente portaria e façam-se as anotações devidas no sistema Auditus. </span></span> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <p style="text-align:justify,text-indent:70.9pt,"> <span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif,"><span style="font-size: 12pt,">Após, dê-se ciência aos interessados e ao FERJ, certifique-se e arquive-se.</span></span> <center> <br /> <br /> Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA<br /> Corregedora-geral da Justiça <br /> Matrícula 16253</center> <br /> <div id="divAssinatura" style="font-face:Times Roman,font-size:10pt,"> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 22/08/2014 12:52 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)</div>
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para o cargo de escrevente juramentado da serventia extrajudicial do Ofício único do termo de Peri-Mirim, comarca de São Bento – MA em 19.10.1977. Em 17.12.1991, nos termos do parágrafo 1º do artigo 9º dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, foi aproveitado no cargo de Escrivão do Cartório do Ofício Único do termo Judiciário de Peri-Mirim, comarca de São Bento – MA. Alega o interessado, Sr. JOSÉ SODRE FERREIRA FILHO, que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.