Palmeirândia — MA · CNS 030692

Serventia Extrajudicial de Palmeirandia - Ofício Único

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial de Palmeirandia - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Palmeirândia (MA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030692.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nathalia Larissa Leite de Melo Campos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 423.792 em 6.721 atos, 31,2% acima do mesmo semestre de 2025.

Palmeirândia tem 21.702 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 423,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 423.792, declarada ao CNJ
6.721
Atos — 1S2026
6.721
+31,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
030692
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Nathalia Larissa Leite de Melo Campos
Endereço
Av Fernando Viana, 101 — Belira
CEP
65238-000
Município
Palmeirândia — Maranhão
Telefone
(98) 98428-9444
CNPJ
18.982.505/0001-64
Instalação
23/11/1916
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 423.7926.721R$ 0R$ 423.792
2º semestre de 2025R$ 432.09511.974R$ 51.835R$ 380.260
1º semestre de 2025R$ 323.0178.269R$ 38.810R$ 284.206
2º semestre de 2024R$ 303.3907.374R$ 36.558R$ 266.832
1º semestre de 2024R$ 250.0656.465R$ 79.165R$ 170.900
2º semestre de 2023R$ 216.4294.958R$ 78.710R$ 137.719
1º semestre de 2023R$ 221.1254.811R$ 26.535R$ 194.590
2º semestre de 2022R$ 210.1855.317R$ 25.265R$ 184.919
1º semestre de 2022R$ 345.2674.281R$ 41.403R$ 303.864
2º semestre de 2021R$ 272.3403.673R$ 32.682R$ 239.658
1º semestre de 2021R$ 118.2163.257R$ 14.182R$ 104.034
2º semestre de 2020R$ 88.9122.801R$ 10.654R$ 78.258
1º semestre de 2020R$ 74.9701.869R$ 8.985R$ 65.985
2º semestre de 2019R$ 85.9202.851R$ 10.313R$ 75.607
1º semestre de 2019R$ 70.2083.778R$ 8.518R$ 61.690
2º semestre de 2018R$ 71.1904.096R$ 8.625R$ 62.565
1º semestre de 2018R$ 95.6853.718R$ 11.550R$ 84.135
2º semestre de 2017R$ 89.6955.386R$ 10.833R$ 78.862
1º semestre de 2017R$ 62.4434.000R$ 7.495R$ 54.947
2º semestre de 2016R$ 66.2594.582R$ 7.978R$ 58.280
1º semestre de 2016R$ 78.5115.280R$ 9.443R$ 69.068
2º semestre de 2015R$ 89.7824.485R$ 10.789R$ 78.992
1º semestre de 2015R$ 52.9184.491R$ 6.354R$ 46.564
2º semestre de 2014R$ 54.2485.013R$ 6.567R$ 47.681
1º semestre de 2014R$ 45.8755.085R$ 5.509R$ 40.366
2º semestre de 2013R$ 87.4378.201R$ 10.504R$ 76.933
1º semestre de 2013R$ 35.7415.264R$ 0R$ 35.741
2º semestre de 2012R$ 45.3524.861R$ 0R$ 45.352
1º semestre de 2012R$ 41.6294.508R$ 0R$ 41.629
2º semestre de 2011R$ 38.8164.443R$ 0R$ 38.816
1º semestre de 2011R$ 35.5283.484R$ 0R$ 35.528
2º semestre de 2010R$ 35.3354.374R$ 0R$ 35.335
1º semestre de 2010R$ 31.7503.723R$ 0R$ 31.750
2º semestre de 2009R$ 27.2133.844R$ 0R$ 27.213
1º semestre de 2009R$ 19.1112.596R$ 0R$ 19.111
2º semestre de 2008R$ 15.7012.683R$ 0R$ 15.701
1º semestre de 2008R$ 16.1711.784R$ 0R$ 16.171
2º semestre de 2007R$ 13.8131.541R$ 0R$ 13.813
1º semestre de 2007R$ 6.5701.170R$ 0R$ 6.570
2º semestre de 2006R$ 15.0471.911R$ 0R$ 15.047
2º semestre de 2005R$ 13.4132.189R$ 0R$ 13.413

Decisões sobre a delegação

  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação, tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 9º, § 1º da Constituição Estadual. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 9º da Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.