Tasso Fragoso — MA · CNS 030528

Serventia Extrajudicial de Tasso Fragoso - Ofício Único

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Serventia Extrajudicial de Tasso Fragoso - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Tasso Fragoso (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030528.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jorge Ronaldo dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.817.048 em 9.967 atos, 22,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Tasso Fragoso tem 9.150 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.817.048, declarada ao CNJ
9.967
Atos — 1S2026
9.967
+22,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
030528
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jorge Ronaldo dos Santos
Substituto
Jordania Lima Boueres Diogo
Endereço
Rua Marcelino Tavares, 525 — Centro
CEP
65820-000
Município
Tasso Fragoso — Maranhão
Telefone
(99) 3199-2121
CNPJ
18.917.804/0001-15
Instalação
31/03/1950
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.817.0489.967R$ 437.852R$ 1.379.196
2º semestre de 2025R$ 2.190.4179.283R$ 503.402R$ 1.687.015
1º semestre de 2025R$ 1.481.2329.753R$ 307.302R$ 1.173.930
2º semestre de 2024R$ 2.680.1058.983R$ 558.946R$ 2.121.159
1º semestre de 2024R$ 1.944.3528.610R$ 441.421R$ 1.502.931
2º semestre de 2023R$ 2.176.3989.280R$ 457.558R$ 1.718.840
1º semestre de 2023R$ 1.828.0839.372R$ 419.847R$ 1.408.235
2º semestre de 2022R$ 1.947.1718.783R$ 409.454R$ 1.537.718
1º semestre de 2022R$ 1.220.9199.889R$ 252.918R$ 968.001
2º semestre de 2021R$ 1.676.9099.646R$ 346.820R$ 1.330.089
1º semestre de 2021R$ 1.315.8668.501R$ 226.990R$ 1.088.876
2º semestre de 2020R$ 1.485.2169.766R$ 315.415R$ 1.169.802
1º semestre de 2020R$ 1.267.67610.245R$ 258.284R$ 1.009.391
2º semestre de 2019R$ 1.637.82111.307R$ 245.535R$ 1.392.286
1º semestre de 2019R$ 912.0438.793R$ 133.756R$ 778.287
2º semestre de 2018R$ 1.350.4469.663R$ 202.473R$ 1.147.973
1º semestre de 2018R$ 671.6879.379R$ 100.691R$ 570.996
2º semestre de 2017R$ 1.042.19510.354R$ 155.679R$ 886.516
1º semestre de 2017R$ 739.1118.384R$ 110.893R$ 628.218
2º semestre de 2016R$ 735.2307.873R$ 107.022R$ 628.208
1º semestre de 2016R$ 466.4787.698R$ 69.696R$ 396.782
2º semestre de 2015R$ 657.1068.359R$ 95.414R$ 561.692
1º semestre de 2015R$ 383.9616.713R$ 55.990R$ 327.971
2º semestre de 2014R$ 793.1917.464R$ 160.264R$ 632.927
1º semestre de 2014R$ 516.4137.109R$ 76.219R$ 440.195
2º semestre de 2013R$ 441.5066.083R$ 0R$ 441.506
1º semestre de 2013R$ 270.3564.880R$ 0R$ 270.356
2º semestre de 2012R$ 232.0845.438R$ 0R$ 232.084
1º semestre de 2012R$ 250.4415.677R$ 0R$ 250.441
2º semestre de 2011R$ 194.5735.413R$ 0R$ 194.573
1º semestre de 2011R$ 238.9444.922R$ 0R$ 238.944
2º semestre de 2010R$ 200.7974.179R$ 0R$ 200.797
1º semestre de 2010R$ 131.2664.524R$ 0R$ 131.266
2º semestre de 2009R$ 85.9824.449R$ 0R$ 85.982
1º semestre de 2009R$ 73.4314.203R$ 0R$ 73.431
2º semestre de 2008R$ 251.0184.499R$ 0R$ 251.018
1º semestre de 2008R$ 88.0273R$ 0R$ 88.027
2º semestre de 2007R$ 97.2033.239R$ 0R$ 97.203
1º semestre de 2007R$ 62.4313.153R$ 0R$ 62.431
2º semestre de 2006R$ 161.2216.353R$ 0R$ 161.221
2º semestre de 2005R$ 183.9816.437R$ 0R$ 183.981

Decisões sobre a delegação

  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada escrevente substituta em abril de 1981 e, por portaria de 16 de março de 1988, foi designada para responder interinamente pela serventia extrajudicial. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma. No caso concreto, a interessada não contava com cinco anos de interinidade na serventia quando da edição da Carta de 1988. Desse modo, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.