Timon — MA · CNS 030239

2º Ofício Extrajudicial de Timon

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

2º Ofício Extrajudicial de Timon é uma serventia extrajudicial do município de Timon (MA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030239.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Elcia Rodrigues Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.672.013 em 35.439 atos, 0,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Timon tem 183.123 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.672.013, declarada ao CNJ
35,4 mil
Atos — 1S2026
35.439
+0,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Timon
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
030239
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Elcia Rodrigues Lima
Substituto
Jessica Maria das Merces Pires
Endereço
Avenida Presidente Medici — Parque Piaui
CEP
65631-391
Município
Timon — Maranhão
Telefone
(99) 98824-5629
CNPJ
58.236.771/0001-62
Instalação
04/09/1896
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.672.01335.439R$ 574.067R$ 2.097.946
2º semestre de 2025R$ 2.720.02936.271R$ 629.034R$ 2.090.994
1º semestre de 2025R$ 2.656.18051.802R$ 614.223R$ 2.041.957
2º semestre de 2024R$ 2.624.71627R$ 1.214.501R$ 4.034.931
1º semestre de 2024R$ 2.514.66345.386R$ 592.521R$ 1.922.142
2º semestre de 2023R$ 2.427.49937.720R$ 571.225R$ 1.856.274
1º semestre de 2023R$ 2.613.86238.990R$ 605.387R$ 2.008.475
2º semestre de 2022R$ 2.046.16829.886R$ 473.517R$ 1.572.651
1º semestre de 2022R$ 1.671.45528.944R$ 396.950R$ 1.274.504
2º semestre de 2021R$ 1.337.46525.447R$ 162.911R$ 1.174.555
1º semestre de 2021R$ 652.40422.008R$ 78.777R$ 573.627
2º semestre de 2020R$ 472.08418.604R$ 56.793R$ 415.291
1º semestre de 2020R$ 258.6477.967R$ 41.631R$ 217.017
2º semestre de 2019R$ 295.1817.722R$ 44.297R$ 250.884
1º semestre de 2019R$ 224.2418.640R$ 41.681R$ 182.560
2º semestre de 2018R$ 317.18817.743R$ 47.300R$ 269.888
1º semestre de 2018R$ 271.07017.425R$ 40.396R$ 230.674
2º semestre de 2017R$ 270.56916.735R$ 40.421R$ 230.148
1º semestre de 2017R$ 246.70915.397R$ 36.793R$ 209.915
2º semestre de 2016R$ 287.88817.204R$ 42.257R$ 245.631
1º semestre de 2016R$ 225.96216.868R$ 33.894R$ 192.067
2º semestre de 2015R$ 187.16712.369R$ 28.077R$ 159.090
1º semestre de 2015R$ 175.19713.526R$ 26.280R$ 148.917
2º semestre de 2014R$ 201.43014.705R$ 0R$ 201.430
1º semestre de 2014R$ 151.33811.500R$ 60.272R$ 91.066
2º semestre de 2013R$ 152.92212.000R$ 56.402R$ 96.520
1º semestre de 2013R$ 148.26111.863R$ 0R$ 148.261
2º semestre de 2012R$ 139.9099.881R$ 0R$ 139.909
1º semestre de 2012R$ 160.05712.873R$ 0R$ 160.057
2º semestre de 2011R$ 225.16111.395R$ 0R$ 225.161
1º semestre de 2011R$ 108.10514.967R$ 0R$ 108.105
2º semestre de 2010R$ 118.41316.060R$ 0R$ 118.413
1º semestre de 2010R$ 88.64815.898R$ 0R$ 88.648
2º semestre de 2009R$ 91.22812.280R$ 0R$ 91.228
1º semestre de 2009R$ 69.67811.301R$ 0R$ 69.678
2º semestre de 2008R$ 67.02810.025R$ 0R$ 67.028
1º semestre de 2008R$ 68.39415.632R$ 0R$ 68.394
2º semestre de 2007R$ 65.72114.685R$ 0R$ 65.721
1º semestre de 2007R$ 63.32411.671R$ 0R$ 63.324
2º semestre de 2006R$ 123.78422.831R$ 0R$ 123.784
2º semestre de 2005R$ 121.53221.792R$ 0R$ 121.532

Decisões sobre a delegação

  • 06/08/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/11/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/08/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    ATO - 6032020Código de validação: BA7933D0EEO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V E:Remover,apedido,ÉLCIARODRIGUESLIMA,do1ºOfícioExtrajudicialdeEsperantinópolisparao2ºOfícioExtrajudicialdeTimon,emrazãodesuaaprovaçãoemconcursopúblico,provimentoporremoção,realizadonostermosdoart.236,§3º,daConstituiçãoFederaleart.136daLeiComplementarEstadualnº.14/1991(CódigodeDivisãoeOrganizaçãoJudiciárias do Estado do Maranhão).PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de julho de 2020.Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/07/2020 14:50 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)Informações de Publicação138/202031/07/2020 às 12:1703/08/2020
  • 25/03/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2017 · VAGO
    <strong>DECISÃ&fnof;O-GCGJ - 5612016</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 424792014 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 9F8D1142CA</strong> PROCESSO n&deg; 42479/2014-DIGIDOC Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão Assunto: Revogação de Interinidade Origem: São Luís/MA <br /> Vistos e etc., A Decisão-CGJ-17072014 designou o delegatário Fe ando Antônio Costa Soares, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, para responder interinamente pela Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, por meio da Portaria-CGJ-39542014, publicada no DJe de 03/10/2014. A Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA dista mais de 370 (trezentos e setenta) quilômetros da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, conforme o sítio da "https://www.google.com.br/maps", distância significativa que não condiz com o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Embora os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca, todavia, o caso concreto deve orientar a pertinência da designação, considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a administração pública, em especial o princípio da eficiência, devendo ser levado em consideração à proximidade geográfica<strong> </strong> que, certamente, permitirá ao interino exercitar de maneira mais eficaz suas respectivas obrigações e responsabilidades. O <em>leading case</em> sobre essa questão, relativa a distância entre serventias extrajudiciais, foi o voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin Ramos no PCA 0002676-57.2014.2.00.0000, no qual estabeleceu que não existe norma disciplinadora da atividade notarial que obrigue o delegatário ou interino a residir na mesma comarca. Contudo, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o princípio da eficiência, o caso concreto deve considerar a distância entre as serventias. Para tanto, transcreve-se um trecho da decisão: Desta forma, convém que a designação levada a efeito por Tribunal tenha em consideração os desdobramentos de escolher por interino aquele que necessite cumular funções em comarcas com significativa distância, como no caso vertente. Em que pese não haver qualquer tipo de vedação legal no ponto ou previsão normativa que de alguma forma discipline objetivamente o intervalo em quilômetros, a análise dos casos concretos permite, num juízo de ponderação, constatar o acerto ou não da medida adotada. Em oportunidade anterior, debruçando-se quanto a caso bastante semelhante, proveniente do mesmo Estado do Maranhão, restou assentado no PCA 6218-54/2012, em decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça em Substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, <strong>não haver justificativa</strong> a <strong>manter a titularidade de delegação</strong> de tabeliã da serventia de Anajatuba <strong>cumulativamente com a interinidade</strong> de Barreirinhas (<strong>distante 327 quilômetros</strong>) e Paço do Lumiar (mais 145 quilômetros). A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e o Princípio da Autotutela da Administração Pública dispõem que a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os to am ilegais, porque deles se originam direitos, <em>ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade</em>, como no caso em apreço. Nesse contexto, não é possível o delegatário Fe ando Antônio Costa Soares continuar na gestão precária da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, ensejando a violação ao princípio da eficiência administrativa. Analisando as Serventias Extrajudiciais mais próximas do 2&deg; Ofício Extrajudicial de Timon, temos o 1&deg; e 3&deg; Ofícios Extrajudiciais da mesma Comarca. Ocorre que a Serventia Extrajudicial do 3&deg; Ofício de Timon, se encontra sob a interinidade da Sra. Joira Martinelli Villaverde de Araújo, substituta mais antiga, designada pela Portaria-CGJ-7632016, publicada no DJe de 14/03/2016, em razão da renúncia do outrora titular André Villaverde de Araújo, nos termos do art. 39, § 2&deg;, da Lei n&deg; 8935/94. Sendo assim, a interina da Serventia Extrajudicial do 3&deg; Ofício de Timon <strong>não está apta</strong> a responder <strong>cumulativa</strong><strong>mente</strong> por outra Serventia Extrajudicial, consoante o § 2&deg; do art. 3&deg; da Resolução n&deg; 80/2009 do CNJ, a saber: § 2º <strong>Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro</strong> na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa, Nessa esteira, somente o titular da Serventia Extrajudicial de 1&deg; Ofício de Timon, delegatário Raimundo Lucas de Brito Filho, encontra-se em condições legais de exercer a interinidade do 2&deg; Ofício Extrajudicial do mesmo Município. Do exposto, e, em homenagem ao Princípio da autotutela e nos termos da Súmula 473 do STF, que confere à Administração Pública a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, <strong>revogo</strong> a designação (PORTARIA-CGJ-39542014) do delegatário <strong>Fe ando Antônio Costa Soares</strong>, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, para responder precariamente pela Serventia Extrajudicial do 2&deg; de Timon. <strong>Designo o delegatário Raimundo Lucas de Brito Filho</strong>, titular da Serventia Extrajudicial do 1&deg; Ofício de Timon, <strong>como interino da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon</strong>, em razão de ser o mais próximo da mencionada serventia vaga e, ainda, por ser o único apto a assumir esse múnus<em> </em>público, dentro da Comarca de Timon. A remuneração do interino deverá limitar-se a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme Ato da Presidência nº 09/2010 e precedente contido no PCA n&deg; 0000606-33.2015.2.00.000 &ndash; CNJ, a ser registrado na portaria de designação sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração do interino deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário &ndash; FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Dê-se ciência aos interessados (Raimundo Lucas de Brito Filho e Fe ando Antonio Costa Soares), certifique-se, e, transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Expeça-se a competente portaria. Após, façam-se as anotações devidas. São Luís (MA), 03 de junho de 2016. <br /> ____________________________________________________________<br /> Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ<br /> Corregedora-geral da Justiça<br /> Matrícula 3640 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/06/2016 10:46 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
  • 17/08/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/06/2016 · VAGO
    <strong>DECISÃ&fnof;O-GCGJ - 5612016</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 424792014 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 9F8D1142CA</strong> PROCESSO n&deg; 42479/2014-DIGIDOC Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão Assunto: Revogação de Interinidade Origem: São Luís/MA <br /> Vistos e etc., A Decisão-CGJ-17072014 designou o delegatário Fe ando Antônio Costa Soares, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, para responder interinamente pela Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, por meio da Portaria-CGJ-39542014, publicada no DJe de 03/10/2014. A Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA dista mais de 370 (trezentos e setenta) quilômetros da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, conforme o sítio da "https://www.google.com.br/maps", distância significativa que não condiz com o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Embora os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca, todavia, o caso concreto deve orientar a pertinência da designação, considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a administração pública, em especial o princípio da eficiência, devendo ser levado em consideração à proximidade geográfica<strong> </strong> que, certamente, permitirá ao interino exercitar de maneira mais eficaz suas respectivas obrigações e responsabilidades. O <em>leading case</em> sobre essa questão, relativa a distância entre serventias extrajudiciais, foi o voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin Ramos no PCA 0002676-57.2014.2.00.0000, no qual estabeleceu que não existe norma disciplinadora da atividade notarial que obrigue o delegatário ou interino a residir na mesma comarca. Contudo, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o princípio da eficiência, o caso concreto deve considerar a distância entre as serventias. Para tanto, transcreve-se um trecho da decisão: Desta forma, convém que a designação levada a efeito por Tribunal tenha em consideração os desdobramentos de escolher por interino aquele que necessite cumular funções em comarcas com significativa distância, como no caso vertente. Em que pese não haver qualquer tipo de vedação legal no ponto ou previsão normativa que de alguma forma discipline objetivamente o intervalo em quilômetros, a análise dos casos concretos permite, num juízo de ponderação, constatar o acerto ou não da medida adotada. Em oportunidade anterior, debruçando-se quanto a caso bastante semelhante, proveniente do mesmo Estado do Maranhão, restou assentado no PCA 6218-54/2012, em decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça em Substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, <strong>não haver justificativa</strong> a <strong>manter a titularidade de delegação</strong> de tabeliã da serventia de Anajatuba <strong>cumulativamente com a interinidade</strong> de Barreirinhas (<strong>distante 327 quilômetros</strong>) e Paço do Lumiar (mais 145 quilômetros). A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e o Princípio da Autotutela da Administração Pública dispõem que a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os to am ilegais, porque deles se originam direitos, <em>ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade</em>, como no caso em apreço. Nesse contexto, não é possível o delegatário Fe ando Antônio Costa Soares continuar na gestão precária da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, ensejando a violação ao princípio da eficiência administrativa. Analisando as Serventias Extrajudiciais mais próximas do 2&deg; Ofício Extrajudicial de Timon, temos o 1&deg; e 3&deg; Ofícios Extrajudiciais da mesma Comarca. Ocorre que a Serventia Extrajudicial do 3&deg; Ofício de Timon, se encontra sob a interinidade da Sra. Joira Martinelli Villaverde de Araújo, substituta mais antiga, designada pela Portaria-CGJ-7632016, publicada no DJe de 14/03/2016, em razão da renúncia do outrora titular André Villaverde de Araújo, nos termos do art. 39, § 2&deg;, da Lei n&deg; 8935/94. Sendo assim, a interina da Serventia Extrajudicial do 3&deg; Ofício de Timon <strong>não está apta</strong> a responder <strong>cumulativa</strong><strong>mente</strong> por outra Serventia Extrajudicial, consoante o § 2&deg; do art. 3&deg; da Resolução n&deg; 80/2009 do CNJ, a saber: § 2º <strong>Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro</strong> na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa, Nessa esteira, somente o titular da Serventia Extrajudicial de 1&deg; Ofício de Timon, delegatário Raimundo Lucas de Brito Filho, encontra-se em condições legais de exercer a interinidade do 2&deg; Ofício Extrajudicial do mesmo Município. Do exposto, e, em homenagem ao Princípio da autotutela e nos termos da Súmula 473 do STF, que confere à Administração Pública a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, <strong>revogo</strong> a designação (PORTARIA-CGJ-39542014) do delegatário <strong>Fe ando Antônio Costa Soares</strong>, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, para responder precariamente pela Serventia Extrajudicial do 2&deg; de Timon. <strong>Designo o delegatário Raimundo Lucas de Brito Filho</strong>, titular da Serventia Extrajudicial do 1&deg; Ofício de Timon, <strong>como interino da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon</strong>, em razão de ser o mais próximo da mencionada serventia vaga e, ainda, por ser o único apto a assumir esse múnus<em> </em>público, dentro da Comarca de Timon. A remuneração do interino deverá limitar-se a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme Ato da Presidência nº 09/2010 e precedente contido no PCA n&deg; 0000606-33.2015.2.00.000 &ndash; CNJ, a ser registrado na portaria de designação sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração do interino deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário &ndash; FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Dê-se ciência aos interessados (Raimundo Lucas de Brito Filho e Fe ando Antonio Costa Soares), certifique-se, e, transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Expeça-se a competente portaria. Após, façam-se as anotações devidas. São Luís (MA), 03 de junho de 2016. <br /> ____________________________________________________________<br /> Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ<br /> Corregedora-geral da Justiça<br /> Matrícula 3640 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/06/2016 10:46 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
  • 03/06/2016 · VAGO
    <strong>DECISÃ&fnof;O-GCGJ - 5612016</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 424792014 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 9F8D1142CA</strong> PROCESSO n&deg; 42479/2014-DIGIDOC Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão Assunto: Revogação de Interinidade Origem: São Luís/MA <br /> Vistos e etc., A Decisão-CGJ-17072014 designou o delegatário Fe ando Antônio Costa Soares, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, para responder interinamente pela Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, por meio da Portaria-CGJ-39542014, publicada no DJe de 03/10/2014. A Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA dista mais de 370 (trezentos e setenta) quilômetros da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, conforme o sítio da "https://www.google.com.br/maps", distância significativa que não condiz com o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Embora os instrumentos normativos que disciplinam a atividade notarial não estabelecem qualquer exigência acerca de residência do titular ou interino na mesma Comarca, todavia, o caso concreto deve orientar a pertinência da designação, considerando a distância entre ambas as serventias, à luz dos princípios que regem a administração pública, em especial o princípio da eficiência, devendo ser levado em consideração à proximidade geográfica<strong> </strong> que, certamente, permitirá ao interino exercitar de maneira mais eficaz suas respectivas obrigações e responsabilidades. O <em>leading case</em> sobre essa questão, relativa a distância entre serventias extrajudiciais, foi o voto proferido pela Conselheira Gisela Gondin Ramos no PCA 0002676-57.2014.2.00.0000, no qual estabeleceu que não existe norma disciplinadora da atividade notarial que obrigue o delegatário ou interino a residir na mesma comarca. Contudo, em observância aos princípios que regem a Administração Pública, em especial o princípio da eficiência, o caso concreto deve considerar a distância entre as serventias. Para tanto, transcreve-se um trecho da decisão: Desta forma, convém que a designação levada a efeito por Tribunal tenha em consideração os desdobramentos de escolher por interino aquele que necessite cumular funções em comarcas com significativa distância, como no caso vertente. Em que pese não haver qualquer tipo de vedação legal no ponto ou previsão normativa que de alguma forma discipline objetivamente o intervalo em quilômetros, a análise dos casos concretos permite, num juízo de ponderação, constatar o acerto ou não da medida adotada. Em oportunidade anterior, debruçando-se quanto a caso bastante semelhante, proveniente do mesmo Estado do Maranhão, restou assentado no PCA 6218-54/2012, em decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça em Substituição, Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, <strong>não haver justificativa</strong> a <strong>manter a titularidade de delegação</strong> de tabeliã da serventia de Anajatuba <strong>cumulativamente com a interinidade</strong> de Barreirinhas (<strong>distante 327 quilômetros</strong>) e Paço do Lumiar (mais 145 quilômetros). A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e o Princípio da Autotutela da Administração Pública dispõem que a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os to am ilegais, porque deles se originam direitos, <em>ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade</em>, como no caso em apreço. Nesse contexto, não é possível o delegatário Fe ando Antônio Costa Soares continuar na gestão precária da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon, ensejando a violação ao princípio da eficiência administrativa. Analisando as Serventias Extrajudiciais mais próximas do 2&deg; Ofício Extrajudicial de Timon, temos o 1&deg; e 3&deg; Ofícios Extrajudiciais da mesma Comarca. Ocorre que a Serventia Extrajudicial do 3&deg; Ofício de Timon, se encontra sob a interinidade da Sra. Joira Martinelli Villaverde de Araújo, substituta mais antiga, designada pela Portaria-CGJ-7632016, publicada no DJe de 14/03/2016, em razão da renúncia do outrora titular André Villaverde de Araújo, nos termos do art. 39, § 2&deg;, da Lei n&deg; 8935/94. Sendo assim, a interina da Serventia Extrajudicial do 3&deg; Ofício de Timon <strong>não está apta</strong> a responder <strong>cumulativa</strong><strong>mente</strong> por outra Serventia Extrajudicial, consoante o § 2&deg; do art. 3&deg; da Resolução n&deg; 80/2009 do CNJ, a saber: § 2º <strong>Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro</strong> na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa, Nessa esteira, somente o titular da Serventia Extrajudicial de 1&deg; Ofício de Timon, delegatário Raimundo Lucas de Brito Filho, encontra-se em condições legais de exercer a interinidade do 2&deg; Ofício Extrajudicial do mesmo Município. Do exposto, e, em homenagem ao Princípio da autotutela e nos termos da Súmula 473 do STF, que confere à Administração Pública a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, por motivo de conveniência e oportunidade, <strong>revogo</strong> a designação (PORTARIA-CGJ-39542014) do delegatário <strong>Fe ando Antônio Costa Soares</strong>, titular da Serventia Extrajudicial de Bacabeira/MA, para responder precariamente pela Serventia Extrajudicial do 2&deg; de Timon. <strong>Designo o delegatário Raimundo Lucas de Brito Filho</strong>, titular da Serventia Extrajudicial do 1&deg; Ofício de Timon, <strong>como interino da Serventia Extrajudicial do 2&deg; Ofício de Timon</strong>, em razão de ser o mais próximo da mencionada serventia vaga e, ainda, por ser o único apto a assumir esse múnus<em> </em>público, dentro da Comarca de Timon. A remuneração do interino deverá limitar-se a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme Ato da Presidência nº 09/2010 e precedente contido no PCA n&deg; 0000606-33.2015.2.00.000 &ndash; CNJ, a ser registrado na portaria de designação sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração do interino deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário &ndash; FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. Dê-se ciência aos interessados (Raimundo Lucas de Brito Filho e Fe ando Antonio Costa Soares), certifique-se, e, transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Expeça-se a competente portaria. Após, façam-se as anotações devidas. São Luís (MA), 03 de junho de 2016. <br /> ____________________________________________________________<br /> Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ<br /> Corregedora-geral da Justiça<br /> Matrícula 3640 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 03/06/2016 10:46 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Timon

  • 1º Oficio Extrajudicial de Timon — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 7.094.390
  • 3° Ofício Extrajudicial de Timon — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 1.205.157

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.