Arame — MA · CNS 030098

Serventia Extrajudicial de Arame - Ofício Único

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos

Serventia Extrajudicial de Arame - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Arame (MA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 030098.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Flavio Roberto Costa Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.743.472 em 12.686 atos, 54,4% acima do mesmo semestre de 2025.

Arame tem 27.782 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.743.472, declarada ao CNJ
12,7 mil
Atos — 1S2026
12.686
+54,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
030098
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Flavio Roberto Costa Silva
Substituto
Jairo Gomes da Silva
Endereço
Rua Barao de Grajau — Centro
CEP
65945-000
Município
Arame — Maranhão
Telefone
(99) 98535-3918
CNPJ
19.018.586/0001-40
Instalação
05/05/1989
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.743.47212.686R$ 187.193R$ 1.556.279
2º semestre de 2025R$ 1.717.47420.753R$ 355.372R$ 1.362.102
1º semestre de 2025R$ 1.129.41412.762R$ 124.520R$ 1.004.894
2º semestre de 2024R$ 1.320.47314.740R$ 249.547R$ 1.070.926
1º semestre de 2024R$ 1.129.6199.240R$ 58.418R$ 1.071.201
2º semestre de 2023R$ 1.220.60610.747R$ 206.742R$ 1.013.864
1º semestre de 2023R$ 1.169.79110.248R$ 141.185R$ 1.028.606
2º semestre de 2022R$ 1.145.25610.609R$ 295.773R$ 849.483
1º semestre de 2022R$ 848.8118.448R$ 106.751R$ 742.060
2º semestre de 2021R$ 871.6838.628R$ 175.968R$ 695.715
1º semestre de 2021R$ 485.4097.976R$ 50.582R$ 434.827
2º semestre de 2020R$ 453.0367.978R$ 13.523R$ 439.512
1º semestre de 2020R$ 387.1566.419R$ 46.423R$ 340.733
2º semestre de 2019R$ 423.1567.647R$ 63.501R$ 359.656
1º semestre de 2019R$ 339.0487.696R$ 40.674R$ 298.374
2º semestre de 2018R$ 357.09210.441R$ 4.526R$ 352.566
1º semestre de 2018R$ 330.9008.866R$ 0R$ 330.900
2º semestre de 2017R$ 377.88711.017R$ 57.564R$ 320.323
1º semestre de 2017R$ 274.1459.540R$ 32.897R$ 241.247
2º semestre de 2016R$ 214.91511.023R$ 25.790R$ 189.125
1º semestre de 2016R$ 170.07110.821R$ 20.376R$ 149.695
2º semestre de 2015R$ 167.0978.676R$ 23.204R$ 143.894
1º semestre de 2015R$ 163.25310.819R$ 0R$ 163.253
2º semestre de 2014R$ 148.41810.847R$ 22.407R$ 126.012
1º semestre de 2014R$ 131.94211.620R$ 19.973R$ 111.968
2º semestre de 2013R$ 170.52912.196R$ 0R$ 170.529
1º semestre de 2013R$ 155.3872.451R$ 0R$ 155.387
2º semestre de 2012R$ 130.31910.026R$ 0R$ 130.319
1º semestre de 2012R$ 134.50711.430R$ 0R$ 134.507
2º semestre de 2011R$ 113.63410.551R$ 0R$ 113.634
1º semestre de 2011R$ 120.9729.922R$ 0R$ 120.972
2º semestre de 2010R$ 71.3059.586R$ 0R$ 71.305
1º semestre de 2010R$ 78.5119.684R$ 0R$ 78.511
2º semestre de 2009R$ 58.01611.393R$ 0R$ 58.016
1º semestre de 2009R$ 63.5249.393R$ 0R$ 63.524
2º semestre de 2008R$ 47.1298.192R$ 0R$ 47.129
1º semestre de 2008R$ 67.3376.774R$ 0R$ 67.337
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 54.8197.272R$ 0R$ 54.819
2º semestre de 2006R$ 142.58911.161R$ 0R$ 142.589
2º semestre de 2005R$ 121.09910.636R$ 0R$ 121.099

Decisões sobre a delegação

  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Titular de Notário e Registrador do Cartório Extrajudicial do Ofício Único da Arame-MA, em 9 de janeiro de 1989. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.