Fazenda Nova — GO · CNS 029488

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos.

Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos. é uma serventia extrajudicial do município de Fazenda Nova (GO), com as atribuições de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029488.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Carlos Henrique Oliveira Camargo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 346.266 em 5.980 atos, 12,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Fazenda Nova tem 5.807 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 346,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 346.266, declarada ao CNJ
5.980
Atos — 1S2026
5.980
+12,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 5
Em Fazenda Nova
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
029488
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Carlos Henrique Oliveira Camargo
Substituto
Vanessa Assuncao Oliveira
Endereço
Avenida Goias, Quadra 59, Lote 04-a, Sala 02 — Centro
CEP
76220-000
Município
Fazenda Nova — Goiás
Telefone
(62) 99180-5118
CNPJ
02.888.071/0001-06
Instalação
27/02/1954
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 346.2665.980R$ 91.359R$ 254.907
2º semestre de 2025R$ 260.8045.479R$ 92.237R$ 168.568
1º semestre de 2025R$ 307.3985.629R$ 102.811R$ 204.587
2º semestre de 2024R$ 273.4964.955R$ 86.390R$ 187.107
1º semestre de 2024R$ 233.2694.629R$ 86.767R$ 146.502
2º semestre de 2023R$ 247.8924.745R$ 81.707R$ 166.185
1º semestre de 2023R$ 237.5794.200R$ 73.205R$ 164.374
2º semestre de 2022R$ 246.5135.273R$ 77.331R$ 169.182
1º semestre de 2022R$ 224.1634.087R$ 106.802R$ 117.361
2º semestre de 2021R$ 221.9483.222R$ 105.272R$ 116.676
1º semestre de 2021R$ 273.8653.656R$ 87.976R$ 185.889
2º semestre de 2020R$ 218.2933.348R$ 69.953R$ 148.340
1º semestre de 2020R$ 243.8323.588R$ 79.059R$ 164.773
2º semestre de 2019R$ 210.5024.833R$ 68.230R$ 142.271
1º semestre de 2019R$ 227.0925.264R$ 74.082R$ 153.010
2º semestre de 2018R$ 185.4834.567R$ 60.761R$ 124.722
1º semestre de 2018R$ 141.2505.387R$ 66.240R$ 75.010
2º semestre de 2017R$ 101.8284.605R$ 48.165R$ 53.663
1º semestre de 2017R$ 133.8504.699R$ 61.552R$ 72.298
2º semestre de 2016R$ 104.3684.434R$ 49.396R$ 54.972
1º semestre de 2016R$ 79.7793.117R$ 0R$ 79.779
2º semestre de 2015R$ 93.8014.137R$ 0R$ 93.801
1º semestre de 2015R$ 123.4914.699R$ 0R$ 123.491
2º semestre de 2014R$ 77.5374.218R$ 0R$ 77.537
1º semestre de 2014R$ 111.3802.515R$ 0R$ 111.380
2º semestre de 2013R$ 83.275587R$ 0R$ 83.275
1º semestre de 2013R$ 79.840264R$ 0R$ 79.840
2º semestre de 2012R$ 73.564281R$ 0R$ 73.564
1º semestre de 2012R$ 83.611299R$ 0R$ 83.611
2º semestre de 2011R$ 80.599262R$ 0R$ 80.599
1º semestre de 2011R$ 48.740231R$ 0R$ 48.740
2º semestre de 2010R$ 61.311160R$ 0R$ 61.311
1º semestre de 2010R$ 68.819252R$ 0R$ 68.819
2º semestre de 2009R$ 41.8251.178R$ 0R$ 41.825
1º semestre de 2009R$ 44.575264R$ 0R$ 44.575
2º semestre de 2008R$ 46.567340R$ 0R$ 46.567
1º semestre de 2008R$ 34.477249R$ 0R$ 34.477
2º semestre de 2007R$ 35.812629R$ 0R$ 35.812
1º semestre de 2007R$ 16.705175R$ 0R$ 16.705
2º semestre de 2006R$ 22.044407R$ 0R$ 22.044
2º semestre de 2005R$ 10.042771R$ 0R$ 10.042

Decisões sobre a delegação

  • 04/02/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Fazenda Nova/GO, CNS 02.948-8 (evento 5945) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 02/2008 do Juiz Diretor do Foro em que indicada para responder pela serventia até a realização de concurso público Juliana Moreira da Silva Lacerda, pessoa diversa da cadastrada.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 02/2008 do Juiz Diretor do Foro em que indicada para responder pela serventia até a realização de concurso público Juliana Moreira da Silva Lacerda, pessoa diversa da cadastrada.

Outras serventias em Fazenda Nova

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.