Doverlândia — GO · CNS 029447

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Oficialato de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Oficialato de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdição e Tutelas é uma serventia extrajudicial do município de Doverlândia (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029447.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Roberto de Faria Salomao como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.407.688 em 10.955 atos, 43,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Doverlândia tem 6.752 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.407.688, declarada ao CNJ
11 mil
Atos — 1S2026
10.955
+43,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
029447
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Roberto de Faria Salomao
Substituto
Roberto de Faria Salomao Junior
Endereço
Av. Jose Alves de Assis, 701-a — Centro
CEP
75855-000
Município
Doverlândia — Goiás
Telefone
(64) 2051-0003
CNPJ
01.465.947/0001-30
Instalação
28/06/1971
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (3 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.407.68810.955R$ 368.632R$ 1.039.056
2º semestre de 2025R$ 1.286.1539.954R$ 302.928R$ 983.224
1º semestre de 2025R$ 980.5118.911R$ 263.773R$ 716.738
2º semestre de 2024R$ 1.142.4768.591R$ 292.301R$ 850.175
1º semestre de 2024R$ 1.062.4498.708R$ 245.804R$ 816.645
2º semestre de 2023R$ 1.023.3447.872R$ 266.307R$ 757.037
1º semestre de 2023R$ 1.045.6388.912R$ 226.795R$ 818.843
2º semestre de 2022R$ 965.3949.114R$ 250.831R$ 714.563
1º semestre de 2022R$ 1.070.24410.030R$ 331.376R$ 738.868
2º semestre de 2021R$ 1.106.86210.778R$ 349.847R$ 757.015
1º semestre de 2021R$ 979.50211.474R$ 335.348R$ 644.154
2º semestre de 2020R$ 815.09910.679R$ 255.252R$ 559.847
1º semestre de 2020R$ 641.26010.135R$ 214.652R$ 426.608
2º semestre de 2019R$ 813.44412.043R$ 431.125R$ 382.319
1º semestre de 2019R$ 604.65511.802R$ 194.877R$ 409.778
2º semestre de 2018R$ 756.89210.615R$ 240.564R$ 516.328
1º semestre de 2018R$ 521.77311.875R$ 169.340R$ 352.433
2º semestre de 2017R$ 507.82610.978R$ 164.900R$ 342.926
1º semestre de 2017R$ 430.20012.016R$ 140.086R$ 290.114
2º semestre de 2016R$ 435.43110.301R$ 142.657R$ 292.774
1º semestre de 2016R$ 351.79811.172R$ 96.185R$ 255.612
2º semestre de 2015R$ 346.63610.869R$ 57.784R$ 288.851
1º semestre de 2015R$ 270.46610.078R$ 48.398R$ 222.068
2º semestre de 2014R$ 311.77410.789R$ 88.880R$ 222.894
1º semestre de 2014R$ 316.14412.654R$ 85.344R$ 230.800
2º semestre de 2013R$ 216.0139.540R$ 0R$ 216.013
1º semestre de 2013R$ 175.71810.301R$ 0R$ 175.718
2º semestre de 2012R$ 125.3258.563R$ 0R$ 125.325
1º semestre de 2012R$ 132.58710.151R$ 0R$ 132.587
2º semestre de 2011R$ 157.7899.536R$ 0R$ 157.789
1º semestre de 2011R$ 153.25311.168R$ 0R$ 153.253
2º semestre de 2010R$ 54.0556.037R$ 0R$ 54.055
1º semestre de 2010R$ 87.4237.339R$ 0R$ 87.423
2º semestre de 2009R$ 97.8187.944R$ 0R$ 97.818
1º semestre de 2009R$ 83.7178.434R$ 0R$ 83.717
2º semestre de 2008R$ 95.1087.847R$ 0R$ 95.108
1º semestre de 2008R$ 118.6707.654R$ 0R$ 118.670
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 63.7736.340R$ 0R$ 63.773
2º semestre de 2006R$ 106.1838.571R$ 0R$ 106.183
2º semestre de 2005R$ 82.0708.447R$ 0R$ 82.070

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
  • 11/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de Recurso Administrativo no qual o atual responsável pelo Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Oficialato de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdiçôes e Tutelas de Doverlândia/GO, CNS 02.944-7 requer a reconsideração da decisão que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Analisando a documentação encaminhada pelo Interessado (evento 5185, doc. 14008), verifica-se que este, em virtude de aprovação em concurso público, foi nomeado em 23 de junho de 1971 para exercer o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Doverlândia/GO, sendo que, em 08 de junho de 1988 (antes da vigência da CF/1988), optou para responder pela presente serventia, e lá vem desenvolvendo suas atribuições desde então, tudo conforme documentação apresentada. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados/apresentados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
  • 16/07/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Vagas, o TABELIONATO DE NOTAS, DE PROTESTO DE TÍTULOS, OFICIALATO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÃO E TUTELAS de DOVERLÂNDIA/GO, CNS 029447 (evento 1570), foi declarado vago de acordo com a seguinte fundamentação: “A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas”. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação da impugnação apresentada, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi nomeado para , em caráter efetivo, exercer o cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Doverlândia, integrante da Comarca de Caiapônia, em virtude de haver sido habilitado em concurso público, assumindo o exercício em 28.6.1971. Aduz que em 8.6.1988, apostila firmada pelo Presidente do Tribunal de Justiça declarou sua opção pelo Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas do mesmo Distrito e encontra-se em pleno exercício de suas atividades até o momento. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da alegada opção. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.