São João d'Aliança — GO · CNS 029231

Cartório Sja

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Sja é uma serventia extrajudicial do município de São João d'Aliança (GO), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029231.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Agda Ferreira Rodrigues da Cunha Reis como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.662.615 em 14.681 atos, 64,3% acima do mesmo semestre de 2025.

São João d'Aliança tem 15.290 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.662.615, declarada ao CNJ
14,7 mil
Atos — 1S2026
14.681
+64,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
029231
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Agda Ferreira Rodrigues da Cunha Reis
Substituto
Leonardo Santos Oliveira
Endereço
Av. Sao Joao, Quadra 48, Lote 6 — Centro
CEP
73760-000
Município
São João d'Aliança — Goiás
Telefone
(62) 3438-1682
CNPJ
22.044.211/0001-69
Instalação
14/04/1956
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.662.61514.681R$ 0R$ 1.662.615
2º semestre de 2025R$ 1.131.61115.680R$ 392.425R$ 739.185
1º semestre de 2025R$ 1.011.82914.061R$ 348.727R$ 663.102
2º semestre de 2024R$ 1.781.40914.518R$ 319.299R$ 1.462.110
1º semestre de 2024R$ 920.30212.228R$ 234.060R$ 686.241
2º semestre de 2023R$ 1.039.51913.928R$ 257.284R$ 782.235
1º semestre de 2023R$ 1.277.06316.265R$ 310.222R$ 966.841
2º semestre de 2022R$ 1.231.89914.564R$ 289.334R$ 942.565
1º semestre de 2022R$ 1.252.45114.940R$ 426.854R$ 825.597
2º semestre de 2021R$ 1.426.93817.708R$ 473.548R$ 953.391
1º semestre de 2021R$ 967.41715.141R$ 325.870R$ 641.547
2º semestre de 2020R$ 534.25713.126R$ 274.881R$ 259.376
1º semestre de 2020R$ 1.033.73816.374R$ 354.976R$ 678.762
2º semestre de 2019R$ 416.26713.974R$ 216.540R$ 199.727
1º semestre de 2019R$ 513.34614.451R$ 174.314R$ 339.032
2º semestre de 2018R$ 762.99215.739R$ 256.528R$ 506.464
1º semestre de 2018R$ 543.84815.283R$ 187.810R$ 356.037
2º semestre de 2017R$ 494.46515.030R$ 169.088R$ 325.377
1º semestre de 2017R$ 432.18512.953R$ 148.552R$ 283.633
2º semestre de 2016R$ 451.57214.275R$ 157.912R$ 293.660
1º semestre de 2016R$ 388.76313.889R$ 108.401R$ 280.363
2º semestre de 2015R$ 309.34015.599R$ 61.185R$ 248.155
1º semestre de 2015R$ 272.86512.142R$ 56.811R$ 216.054
2º semestre de 2014R$ 275.67414.491R$ 55.569R$ 220.105
1º semestre de 2014R$ 222.15711.827R$ 47.107R$ 175.051
2º semestre de 2013R$ 219.08911.752R$ 0R$ 219.089
1º semestre de 2013R$ 178.44010.312R$ 0R$ 178.440
2º semestre de 2012R$ 159.30210.208R$ 0R$ 159.302
1º semestre de 2012R$ 165.3559.975R$ 0R$ 165.355
2º semestre de 2011R$ 182.15910.218R$ 0R$ 182.159
1º semestre de 2011R$ 124.2839.000R$ 0R$ 124.283
2º semestre de 2010R$ 121.5818.729R$ 0R$ 121.581
1º semestre de 2010R$ 110.3718.373R$ 0R$ 110.371
2º semestre de 2009R$ 127.6738.149R$ 0R$ 127.673
1º semestre de 2009R$ 90.6236.837R$ 0R$ 90.623
2º semestre de 2008R$ 104.9317.445R$ 0R$ 104.931
1º semestre de 2008R$ 80.7556R$ 0R$ 80.755
2º semestre de 2007R$ 91.2677.949R$ 0R$ 91.267
1º semestre de 2007R$ 54.2165.125R$ 0R$ 54.216
2º semestre de 2006R$ 129.53710.055R$ 0R$ 129.537
2º semestre de 2005R$ 90.0006.204R$ 0R$ 90.000

Decisões sobre a delegação

  • 15/05/2017 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou os Serviços de Notas, Protestos de Títulos, Tabelionato e Registros de Contratos Marítimos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civel das Pessoas Naturais de São João D’Aliança/GO, CNS 02.923-1 (evento 5529) dentre aqueles regularmente providos. Alega que a questão encontra-se sub judice na 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual do TJGO, conforme Ação Declaratória de Nulidade do Decreto 525/2008 nº 200904463146. É o relatório. Na análise da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, feita no Processo nº 38441, não se discute quem tem direito à interinidade. O objeto das decisões proferidas no PP 38441 é a condição de provido ou vago do serviço extrajudicial. Nos termos da Resolução nº 80 do CNJ, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto o serviço vagou em 2002 e o Sr. Eldir Domingues de Souza foi designado para responder pelo expediente sem concurso público. Trata-se, portanto, de interino de serviço vago. O Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861. Assim, seus efeitos também somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A decisão exposta no PP 861 não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)” 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.