Aporé — GO · CNS 029116

Único Serviço Notarial e Registral de Aporé - GO

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Único Serviço Notarial e Registral de Aporé - GO é uma serventia extrajudicial do município de Aporé (GO), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029116.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luis Ricardo Bykowski dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 699.415 em 7.332 atos, 24,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Aporé tem 4.524 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 699,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 699.415, declarada ao CNJ
7.332
Atos — 1S2026
7.332
+24,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
029116
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luis Ricardo Bykowski dos Santos
Substitutos
Joao Carlos Vilela Neto e Jaqueline Menguer de Moraes dos Santos
Endereço
Avenida Aeroporto — Centro
CEP
75825-000
Município
Aporé — Goiás
Telefone
(64) 99258-3910
CNPJ
58.341.929/0001-64
Instalação
11/01/1961
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 699.4157.332R$ 0R$ 699.415
2º semestre de 2025R$ 884.6568.876R$ 141.336R$ 743.320
1º semestre de 2025R$ 559.9058.370R$ 14.365R$ 545.540
2º semestre de 2024R$ 767.7679.061R$ 0R$ 767.767
1º semestre de 2024R$ 459.9826.422R$ 70.383R$ 389.598
2º semestre de 2023R$ 639.0738.258R$ 466.333R$ 172.740
1º semestre de 2023R$ 642.2578.005R$ 645.792-R$ 3.535
2º semestre de 2022R$ 819.5878.944R$ 412.410R$ 407.176
1º semestre de 2022R$ 649.1769.001R$ 381.298R$ 267.877
2º semestre de 2021R$ 724.48010.339R$ 541.277R$ 183.203
1º semestre de 2021R$ 628.4539.085R$ 538.760R$ 89.693
2º semestre de 2020R$ 626.0149.099R$ 549.340R$ 76.673
1º semestre de 2020R$ 469.7488.742R$ 355.932R$ 113.816
2º semestre de 2019R$ 582.9229.542R$ 232.459R$ 350.463
1º semestre de 2019R$ 497.2618.814R$ 380.499R$ 116.762
2º semestre de 2018R$ 390.0418.936R$ 154.213R$ 235.828
1º semestre de 2018R$ 370.9519.778R$ 298.624R$ 72.327
2º semestre de 2017R$ 310.5719.155R$ 145.168R$ 165.403
1º semestre de 2017R$ 225.75610.507R$ 6.411R$ 219.345
2º semestre de 2016R$ 207.7248.412R$ 113.284R$ 94.440
1º semestre de 2016R$ 294.92110.479R$ 134.357R$ 160.564
2º semestre de 2015R$ 231.46610.958R$ 41.505R$ 189.962
1º semestre de 2015R$ 158.9705.806R$ 34.464R$ 124.506
2º semestre de 2014R$ 218.4756.035R$ 48.497R$ 169.978
1º semestre de 2014R$ 193.5505.340R$ 30.438R$ 163.112
2º semestre de 2013R$ 189.0005.923R$ 34.270R$ 154.729
1º semestre de 2013R$ 89.6834.301R$ 0R$ 89.683
2º semestre de 2012R$ 96.4594.908R$ 0R$ 96.459
1º semestre de 2012R$ 94.6384.987R$ 0R$ 94.638
2º semestre de 2011R$ 142.2425.275R$ 0R$ 142.242
1º semestre de 2011R$ 96.9684.226R$ 0R$ 96.968
2º semestre de 2010R$ 110.3244.388R$ 0R$ 110.324
1º semestre de 2010R$ 79.6234.283R$ 0R$ 79.623
2º semestre de 2009R$ 159.7904.631R$ 0R$ 159.790
1º semestre de 2009R$ 105.3423.900R$ 0R$ 105.342
2º semestre de 2008R$ 83.6184.217R$ 0R$ 83.618
1º semestre de 2008R$ 124.3844.107R$ 0R$ 124.384
2º semestre de 2007R$ 118.3554.968R$ 0R$ 118.355
1º semestre de 2007R$ 70.7353.747R$ 0R$ 70.735
2º semestre de 2006R$ 141.3782.451R$ 0R$ 141.378
2º semestre de 2005R$ 72.359878R$ 0R$ 72.359

Decisões sobre a delegação

  • 16/06/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/12/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.