Inaciolândia — GO · CNS 029074

serviços de notas, de protestos de títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas e civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos

serviços de notas, de protestos de títulos, registro de imóveis, de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas e civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas é uma serventia extrajudicial do município de Inaciolândia (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029074.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gustavo Araujo de Carvalho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 778.229 em 8.350 atos, 20,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Inaciolândia tem 6.091 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 778,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 778.229, declarada ao CNJ
8.350
Atos — 1S2026
8.350
-20,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
029074
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gustavo Araujo de Carvalho
Substituto
Rubiana Damasceno Vilas Boas
Endereço
Avenida Meia Ponte — Centro
CEP
75550-000
Município
Inaciolândia — Goiás
Telefone
(64) 3435-1030
CNPJ
20.795.244/0001-15
Instalação
21/09/2001
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 778.2298.350R$ 199.899R$ 578.330
2º semestre de 2025R$ 1.006.42811.038R$ 256.781R$ 749.647
1º semestre de 2025R$ 972.2218.528R$ 304.553R$ 667.668
2º semestre de 2024R$ 711.9149.958R$ 216.525R$ 495.390
1º semestre de 2024R$ 566.3919.059R$ 145.681R$ 420.710
2º semestre de 2023R$ 710.37910.106R$ 151.102R$ 559.278
1º semestre de 2023R$ 545.4659.572R$ 82.601R$ 462.864
2º semestre de 2022R$ 505.1128.642R$ 55.446R$ 449.666
1º semestre de 2022R$ 629.0719.295R$ 276.791R$ 352.280
2º semestre de 2021R$ 431.5718.948R$ 215.779R$ 215.792
1º semestre de 2021R$ 439.6629.349R$ 222.805R$ 216.857
2º semestre de 2020R$ 424.99710.003R$ 186.999R$ 237.998
1º semestre de 2020R$ 362.5489.171R$ 183.754R$ 178.795
2º semestre de 2019R$ 397.44510.677R$ 197.145R$ 200.300
1º semestre de 2019R$ 314.33910.227R$ 158.163R$ 156.176
2º semestre de 2018R$ 395.28611.746R$ 169.973R$ 225.313
1º semestre de 2018R$ 349.42710.836R$ 150.254R$ 199.174
2º semestre de 2017R$ 321.33810.026R$ 138.175R$ 183.163
1º semestre de 2017R$ 226.95510.802R$ 97.591R$ 129.364
2º semestre de 2016R$ 224.82910.273R$ 96.676R$ 128.152
1º semestre de 2016R$ 254.31310.637R$ 89.777R$ 164.536
2º semestre de 2015R$ 213.85512.586R$ 47.515R$ 166.339
1º semestre de 2015R$ 171.5008.765R$ 42.000R$ 129.500
2º semestre de 2014R$ 163.6408.234R$ 42.500R$ 121.140
1º semestre de 2014R$ 115.3467.399R$ 25.460R$ 89.886
2º semestre de 2013R$ 198.60810.780R$ 0R$ 198.608
1º semestre de 2013R$ 173.66311.234R$ 0R$ 173.663
2º semestre de 2012R$ 186.06414.807R$ 0R$ 186.064
1º semestre de 2012R$ 89.6164.470R$ 0R$ 89.616
2º semestre de 2011R$ 122.5196.419R$ 0R$ 122.519
1º semestre de 2011R$ 106.7286.768R$ 0R$ 106.728
2º semestre de 2010R$ 106.9045.853R$ 0R$ 106.904
1º semestre de 2010R$ 131.1196.435R$ 0R$ 131.119
2º semestre de 2009R$ 100.7765.885R$ 0R$ 100.776
1º semestre de 2009R$ 77.5246.739R$ 0R$ 77.524
2º semestre de 2008R$ 89.3765.806R$ 0R$ 89.376
1º semestre de 2008R$ 118.8506.488R$ 0R$ 118.850
2º semestre de 2007R$ 68.0861.575R$ 0R$ 68.086
1º semestre de 2007R$ 11.8761.342R$ 0R$ 11.876
2º semestre de 2006R$ 27.8131.130R$ 0R$ 27.813
2º semestre de 2005R$ 25.6881.327R$ 0R$ 25.688

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
  • 27/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviços de Notas, de Protestes de Títulos, de Registros de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário de Inaciolândia/GO, CNS 02.907-4 (evento 5532) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 07/2008 do Juiz Diretor do Foro em que designada para a serventia, até provimento por concurso público, a pessoa cadastrada.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 07/2008 do Juiz Diretor do Foro em que designada para a serventia, até provimento por concurso público, a pessoa cadastrada.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.