Campinaçu — GO · CNS 029017

Serviço de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protestos e Anexos

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Contratos Marítimos e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protestos e Anexos é uma serventia extrajudicial do município de Campinaçu (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Contratos Marítimos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 029017.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Roney Jose Martins como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 858.799 em 6.188 atos, 13,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Campinaçu tem 3.761 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 858,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 858.799, declarada ao CNJ
6.188
Atos — 1S2026
6.188
+13,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
029017
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Contratos Marítimos; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Roney Jose Martins
Substituto
Nubia Leticia Martins
Endereço
Avenida Francisco Irene da Silva, N 47, Qd. 23, Lt. 07 — Setor Central
CEP
76440-000
Município
Campinaçu — Goiás
Telefone
(62) 3377-3147
CNPJ
00.007.666/0001-71
Instalação
01/12/1976
Informatizada
Não
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 858.7996.188R$ 222.296R$ 636.503
2º semestre de 2025R$ 826.5145.967R$ 210.856R$ 615.658
1º semestre de 2025R$ 755.7525.643R$ 187.039R$ 568.713
2º semestre de 2024R$ 558.7815.933R$ 175.396R$ 383.385
1º semestre de 2024R$ 539.6455.225R$ 126.614R$ 413.031
2º semestre de 2023R$ 565.4455.204R$ 143.289R$ 422.157
1º semestre de 2023R$ 598.1695.078R$ 127.860R$ 470.309
2º semestre de 2022R$ 618.3425.448R$ 129.294R$ 489.048
1º semestre de 2022R$ 464.7304.797R$ 143.587R$ 321.144
2º semestre de 2021R$ 425.6855.419R$ 183.039R$ 242.645
1º semestre de 2021R$ 504.9525.462R$ 151.820R$ 353.132
2º semestre de 2020R$ 300.7344.452R$ 94.421R$ 206.313
1º semestre de 2020R$ 176.3973.655R$ 81.453R$ 94.944
2º semestre de 2019R$ 378.0425.043R$ 116.933R$ 261.110
1º semestre de 2019R$ 252.0994.659R$ 79.126R$ 172.972
2º semestre de 2018R$ 174.6783.896R$ 79.075R$ 95.603
1º semestre de 2018R$ 179.4583.925R$ 79.860R$ 99.598
2º semestre de 2017R$ 173.3254.586R$ 78.654R$ 94.671
1º semestre de 2017R$ 141.9113.943R$ 55.345R$ 86.566
2º semestre de 2016R$ 140.2233.559R$ 67.816R$ 72.406
1º semestre de 2016R$ 119.7693.002R$ 41.422R$ 78.347
2º semestre de 2015R$ 118.9522.895R$ 21.849R$ 97.103
1º semestre de 2015R$ 114.5362.744R$ 20.676R$ 93.860
2º semestre de 2014R$ 71.5872.965R$ 13.391R$ 58.196
1º semestre de 2014R$ 103.7663.273R$ 12.137R$ 91.629
2º semestre de 2013R$ 58.130631R$ 0R$ 58.130
1º semestre de 2013R$ 102.5771.430R$ 0R$ 102.577
2º semestre de 2012R$ 82.0981.028R$ 0R$ 82.098
1º semestre de 2012R$ 87.6971.326R$ 0R$ 87.697
2º semestre de 2011R$ 90.6241.481R$ 0R$ 90.624
1º semestre de 2011R$ 80.4671.647R$ 0R$ 80.467
2º semestre de 2010R$ 62.3541.144R$ 0R$ 62.354
1º semestre de 2010R$ 48.453908R$ 0R$ 48.453
2º semestre de 2009R$ 40.641765R$ 0R$ 40.641
1º semestre de 2009R$ 59.927982R$ 0R$ 59.927
2º semestre de 2008R$ 40.4721.126R$ 0R$ 40.472
1º semestre de 2008R$ 29.519934R$ 0R$ 29.519
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 41.1451.199R$ 0R$ 41.145
2º semestre de 2006R$ 39.100992R$ 0R$ 39.100
2º semestre de 2005R$ 43.866849R$ 0R$ 43.866

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"> <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.<o:p></o:p></span>
  • 12/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que vem realizando a função de Titular do Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protesto e Tabelionato de Notas de Campinaçu, Distrito Judiciário de Minaçu/GO desde 19 de novembro de 1990. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Constata-se ainda, que os documentos que instruem a presente irresignação encontram-se ilegíveis. O § 5º do Art. 11 da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial estatui, verbis: “Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado”. Assim sendo, considerando a ilegibilidade das cópias dos documentos comprobatórios da titularidade, não permitindo a conferência dos títulos, bem como que competia à impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovados pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.