Aparecida de Goiânia — GO · CNS 028662

Registro de Pessoas Juridicas, Titulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos

Registro de Pessoas Juridicas, Titulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Aparecida de Goiânia (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028662.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bernardo Cruz Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 13.086.535 em 93.715 atos, 4,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Aparecida de Goiânia tem 560.996 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 13,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 13.086.535, declarada ao CNJ
93,7 mil
Atos — 1S2026
93.715
-4,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Aparecida de Goiânia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
028662
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Contratos Marítimos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Bernardo Cruz Santos
Substituto
Miriam Ferreira Neves
Endereço
Av. Independencia Aparecida Shopping — St Serra Dourada 4a Etapa
CEP
74973-753
Município
Aparecida de Goiânia — Goiás
Telefone
(62) 3283-1105
CNPJ
02.900.314/0001-76
Instalação
18/07/1967
Informatizada
Sim
Equipe
42 pessoas (36 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 13.086.53593.715R$ 0R$ 13.086.535
2º semestre de 2025R$ 17.373.589135.543R$ 3.982.049R$ 13.391.540
1º semestre de 2025R$ 13.717.728128.222R$ 5.470.245R$ 8.247.484
2º semestre de 2024R$ 12.239.566126.390R$ 2.953.764R$ 9.285.801
1º semestre de 2024R$ 11.852.458128.238R$ 4.790.245R$ 7.062.213
2º semestre de 2023R$ 10.716.008118.434R$ 4.229.032R$ 6.486.976
1º semestre de 2023R$ 9.858.230116.752R$ 3.958.523R$ 5.899.706
2º semestre de 2022R$ 7.556.817114.360R$ 1.801.246R$ 5.755.571
1º semestre de 2022R$ 6.235.390109.097R$ 2.072.116R$ 4.163.274
2º semestre de 2021R$ 6.596.257117.051R$ 1.621.604R$ 4.974.654
1º semestre de 2021R$ 6.090.147117.419R$ 2.604.398R$ 3.485.749
2º semestre de 2020R$ 2.191.34394.799R$ 1.340.038R$ 851.305
1º semestre de 2020R$ 4.158.942103.444R$ 2.509.062R$ 1.649.880
2º semestre de 2019R$ 7.010.893156.979R$ 4.175.166R$ 2.835.727
1º semestre de 2019R$ 5.790.274147.300R$ 3.479.060R$ 2.311.214
2º semestre de 2018R$ 5.931.134164.960R$ 3.585.934R$ 2.345.200
1º semestre de 2018R$ 4.825.233153.383R$ 2.933.096R$ 1.892.137
2º semestre de 2017R$ 4.711.925156.199R$ 2.407.358R$ 2.304.567
1º semestre de 2017R$ 5.366.913179.811R$ 2.732.946R$ 2.633.966
2º semestre de 2016R$ 4.686.811167.682R$ 2.399.626R$ 2.287.185
1º semestre de 2016R$ 4.740.523190.544R$ 1.639.184R$ 3.101.338
2º semestre de 2015R$ 10.500.775427.818R$ 2.247.536R$ 8.253.239
1º semestre de 2015R$ 4.570.221235.020R$ 1.068.211R$ 3.502.010
2º semestre de 2014R$ 3.880.842202.220R$ 845.794R$ 3.035.048
1º semestre de 2014R$ 4.604.169218.757R$ 836.732R$ 3.767.437
2º semestre de 2013R$ 3.469.870210.094R$ 0R$ 3.469.870
1º semestre de 2013R$ 3.534.936224.385R$ 0R$ 3.534.936
2º semestre de 2012R$ 3.464.392201.415R$ 0R$ 3.464.392
1º semestre de 2012R$ 3.380.030205.397R$ 0R$ 3.380.030
2º semestre de 2011R$ 3.325.279199.808R$ 0R$ 3.325.279
1º semestre de 2011R$ 2.997.091189.179R$ 0R$ 2.997.091
2º semestre de 2010R$ 2.905.909188.859R$ 0R$ 2.905.909
1º semestre de 2010R$ 2.611.825182.194R$ 0R$ 2.611.825
2º semestre de 2009R$ 2.397.388178.845R$ 0R$ 2.397.388
1º semestre de 2009R$ 2.872.103177.718R$ 0R$ 2.872.103
2º semestre de 2008R$ 1.866.522136.419R$ 0R$ 1.866.522
1º semestre de 2008R$ 2.573.156237R$ 0R$ 2.573.156
2º semestre de 2007R$ 1.845.927180.111R$ 0R$ 1.845.927
1º semestre de 2007R$ 2.248.843162.358R$ 0R$ 2.248.843
2º semestre de 2006R$ 3.259.613261.057R$ 0R$ 3.259.613
2º semestre de 2005R$ 2.414.940256.639R$ 0R$ 2.414.940

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
  • 05/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO, CNS 02.866-2 (evento 10.537) dentre aqueles regularmente providos. Em suas razões, a Recorrente alega que foi efetivado na serventia em 09 de março de 1990, através da Apostila firmada em 26/08/1992, sendo que, anteriormente, vinha substituindo o titular da referida serventia desde 21/10/1976. Relata, também, que a regularidade da serventia encontra-se pendente de apreciação perante o STF, MS n.º 27.505 impetrado em face do PP CNJ n.º 861, que ensejou a expedição junto ao TJGO do Decreto Judiciário n.º 525/2008, não podendo este Conselho deliberar no presente caso, nos termo do art. 8º da Resolução CNJ n.º 80. É o relatório. No caso em exame, considerando a particularidade do evento, registre-se que o Decreto Judiciário nº 525/2008, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A vacância do serviço em questão decorre da decisão proferida no PP n. 861, sendo certo que a manifestação lançada no PP 38441 é de cunho meramente declaratório. A decisão exposta no PP 861 não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal e não é cabível atribuir-se tal efeito neste processo administrativo. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 29/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Registro de Pessoas Juridicas, Titulos, Documentos e Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Aparecida de Goiana/GO, CNS 02.866-2 (evento 6513), foi excluída da relaçào dos serviços vagos em decorrência de pendência judicial anterior à Resolução 80 do CNJ. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público em Goiás após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia, ato questionado junto ao C. STF. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja incluído dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça de Goiás. Serve o presente como ofício.
  • 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA. Excluída da relação de serventias vagas devido a pendência judicial junto ao STF, ou outra pendência judicial capaz de afastar a apreciação da questão pelo CNJ.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)

Outras serventias em Aparecida de Goiânia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.