Indiara — GO · CNS 028506
Registro de Imóveis e Anexos
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Registro de Imóveis e Anexos é uma serventia extrajudicial do município de Indiara (GO), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028506.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Matheus Schneider de Souza como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.167.524 em 21.863 atos, 40,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Indiara tem 18.217 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 028506
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Matheus Schneider de Souza
- Substitutos
- Matheus Schneider de Souza e Vivian Leticia Rodrigues Pequeno Prestes
- Endereço
- Avenida Jose Aldemar Ferreira, No 301 — Vila Indiara
- CEP
- 75955-000
- Município
- Indiara — Goiás
- Telefone
- (64) 99644-8885
- CNPJ
- 55.812.854/0001-64
- Instalação
- 19/10/1995
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (6 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.167.524 | 21.863 | R$ 0 | R$ 2.167.524 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.703.434 | 20.564 | R$ 557.686 | R$ 1.145.748 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.542.689 | 17.018 | R$ 369.861 | R$ 1.172.828 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.231.400 | 16.634 | R$ 192.399 | R$ 1.039.001 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.061.069 | 13.229 | R$ 190.391 | R$ 870.678 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 839.551 | 12.029 | R$ 211.888 | R$ 627.663 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 501.310 | 13.625 | R$ 174.342 | R$ 326.968 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 728.284 | 13.603 | R$ 221.250 | R$ 507.034 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 924.338 | 13.432 | R$ 346.670 | R$ 577.668 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 811.512 | 12.253 | R$ 0 | R$ 811.512 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 840.301 | 12.709 | R$ 0 | R$ 840.301 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 793.417 | 12.154 | R$ 0 | R$ 793.417 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 607.076 | 11.666 | R$ 0 | R$ 607.076 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 789.398 | 13.117 | R$ 0 | R$ 789.398 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 731.147 | 14.601 | R$ 0 | R$ 731.147 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 655.050 | 14.317 | R$ 0 | R$ 655.050 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 519.498 | 15.426 | R$ 0 | R$ 519.498 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 518.919 | 14.246 | R$ 0 | R$ 518.919 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 515.694 | 14.833 | R$ 0 | R$ 515.694 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 432.043 | 14.557 | R$ 0 | R$ 432.043 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 421.591 | 14.599 | R$ 0 | R$ 421.591 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 455.235 | 16.236 | R$ 0 | R$ 455.235 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 397.767 | 9.934 | R$ 36.373 | R$ 361.394 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 421.064 | 11.443 | R$ 0 | R$ 421.064 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 103.865 | 3.865 | R$ 10.689 | R$ 93.176 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 207.029 | 8.808 | R$ 0 | R$ 207.029 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 172.912 | 7.500 | R$ 0 | R$ 172.912 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 198.028 | 6.564 | R$ 0 | R$ 198.028 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 159.864 | 6.563 | R$ 0 | R$ 159.864 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 181.766 | 6.673 | R$ 0 | R$ 181.766 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 141.764 | 6.167 | R$ 0 | R$ 141.764 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 129.408 | 5.413 | R$ 0 | R$ 129.408 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 133.476 | 5.220 | R$ 0 | R$ 133.476 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 111.041 | 5.670 | R$ 0 | R$ 111.041 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 102.915 | 4.371 | R$ 0 | R$ 102.915 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 110.889 | 5.136 | R$ 0 | R$ 110.889 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 93.443 | 5.040 | R$ 0 | R$ 93.443 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 98.090 | 219 | R$ 0 | R$ 98.090 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 134.567 | 492 | R$ 0 | R$ 134.567 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 157.395 | 557 | R$ 0 | R$ 157.395 |
Decisões sobre a delegação
- 16/06/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/06/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/05/2016 · PROVIDO<span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
- 26/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado, após aprovação em concurso público em 13 de janeiro de 1970 para o cargo de Tabelião de Notas e Oficial de Registros de Santa Tereza de Goiás GO. Posteriormente, em 12 de setembro de 1995, através do Decreto Judiciário nº 1.639/95 foi removido para exercer as funções de Oficial de Registro de Imóveis, Pessoas jurídicas, títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas de Indiara GO. Aduz que seu provimento inicial, precedido de concurso, ocorreu antes da Constituição Federal de 1988 e sua remoção, em 12 de setembro de 1995, baseou-se na legislação estadual vigente à época, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16). Tanto na argumentação da interessada quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos através de seus títulos. Não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência desta análise de títulos, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de lei estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia, haja vista a lei estadual não haver sido recepcionada pela Constituição de 1988 que só prevê o provimento derivado por meio de certame. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Indiara
- Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e Tabelionato de Notas — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Interdições e Tutelas e Registro de Contratos Marítimos · R$ 99.621
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.