Indiara — GO · CNS 028506

Registro de Imóveis e Anexos

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Registro de Imóveis e Anexos é uma serventia extrajudicial do município de Indiara (GO), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028506.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Matheus Schneider de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.167.524 em 21.863 atos, 40,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Indiara tem 18.217 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.167.524, declarada ao CNJ
21,9 mil
Atos — 1S2026
21.863
+40,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Indiara
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
028506
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Matheus Schneider de Souza
Substitutos
Matheus Schneider de Souza e Vivian Leticia Rodrigues Pequeno Prestes
Endereço
Avenida Jose Aldemar Ferreira, No 301 — Vila Indiara
CEP
75955-000
Município
Indiara — Goiás
Telefone
(64) 99644-8885
CNPJ
55.812.854/0001-64
Instalação
19/10/1995
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.167.52421.863R$ 0R$ 2.167.524
2º semestre de 2025R$ 1.703.43420.564R$ 557.686R$ 1.145.748
1º semestre de 2025R$ 1.542.68917.018R$ 369.861R$ 1.172.828
2º semestre de 2024R$ 1.231.40016.634R$ 192.399R$ 1.039.001
1º semestre de 2024R$ 1.061.06913.229R$ 190.391R$ 870.678
2º semestre de 2023R$ 839.55112.029R$ 211.888R$ 627.663
1º semestre de 2023R$ 501.31013.625R$ 174.342R$ 326.968
2º semestre de 2022R$ 728.28413.603R$ 221.250R$ 507.034
1º semestre de 2022R$ 924.33813.432R$ 346.670R$ 577.668
2º semestre de 2021R$ 811.51212.253R$ 0R$ 811.512
1º semestre de 2021R$ 840.30112.709R$ 0R$ 840.301
2º semestre de 2020R$ 793.41712.154R$ 0R$ 793.417
1º semestre de 2020R$ 607.07611.666R$ 0R$ 607.076
2º semestre de 2019R$ 789.39813.117R$ 0R$ 789.398
1º semestre de 2019R$ 731.14714.601R$ 0R$ 731.147
2º semestre de 2018R$ 655.05014.317R$ 0R$ 655.050
1º semestre de 2018R$ 519.49815.426R$ 0R$ 519.498
2º semestre de 2017R$ 518.91914.246R$ 0R$ 518.919
1º semestre de 2017R$ 515.69414.833R$ 0R$ 515.694
2º semestre de 2016R$ 432.04314.557R$ 0R$ 432.043
1º semestre de 2016R$ 421.59114.599R$ 0R$ 421.591
2º semestre de 2015R$ 455.23516.236R$ 0R$ 455.235
1º semestre de 2015R$ 397.7679.934R$ 36.373R$ 361.394
2º semestre de 2014R$ 421.06411.443R$ 0R$ 421.064
1º semestre de 2014R$ 103.8653.865R$ 10.689R$ 93.176
2º semestre de 2013R$ 207.0298.808R$ 0R$ 207.029
1º semestre de 2013R$ 172.9127.500R$ 0R$ 172.912
2º semestre de 2012R$ 198.0286.564R$ 0R$ 198.028
1º semestre de 2012R$ 159.8646.563R$ 0R$ 159.864
2º semestre de 2011R$ 181.7666.673R$ 0R$ 181.766
1º semestre de 2011R$ 141.7646.167R$ 0R$ 141.764
2º semestre de 2010R$ 129.4085.413R$ 0R$ 129.408
1º semestre de 2010R$ 133.4765.220R$ 0R$ 133.476
2º semestre de 2009R$ 111.0415.670R$ 0R$ 111.041
1º semestre de 2009R$ 102.9154.371R$ 0R$ 102.915
2º semestre de 2008R$ 110.8895.136R$ 0R$ 110.889
1º semestre de 2008R$ 93.4435.040R$ 0R$ 93.443
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 98.090219R$ 0R$ 98.090
2º semestre de 2006R$ 134.567492R$ 0R$ 134.567
2º semestre de 2005R$ 157.395557R$ 0R$ 157.395

Decisões sobre a delegação

  • 16/06/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.</span>
  • 26/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado, após aprovação em concurso público em 13 de janeiro de 1970 para o cargo de Tabelião de Notas e Oficial de Registros de Santa Tereza de Goiás – GO. Posteriormente, em 12 de setembro de 1995, através do Decreto Judiciário nº 1.639/95 foi removido para exercer as funções de Oficial de Registro de Imóveis, Pessoas jurídicas, títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas de Indiara – GO. Aduz que seu provimento inicial, precedido de concurso, ocorreu antes da Constituição Federal de 1988 e sua remoção, em 12 de setembro de 1995, baseou-se na legislação estadual vigente à época, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. A exigência de concurso, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali imposição de novo concurso de provas, mas, claramente, de submissão a novo concurso. Optou o legislador ordinário pela simplificação do sistema de provimento derivado, exigindo apenas concurso de títulos (Lei Federal nº 8.935/94, art. 16). Tanto na argumentação da interessada quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos através de seus títulos. Não há, no processo, qualquer documento que comprove a existência desta análise de títulos, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de lei estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia, haja vista a lei estadual não haver sido recepcionada pela Constituição de 1988 que só prevê o provimento derivado por meio de certame. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Indiara

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.