Senador Canedo — GO · CNS 028480

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Senador Canedo (GO), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028480.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Tulio Sobral Martins e Rocha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 16.735.344 em 49.826 atos, 43,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Senador Canedo tem 180.111 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 16,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 16.735.344, declarada ao CNJ
49,8 mil
Atos — 1S2026
49.826
+43,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Senador Canedo
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
028480
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Tulio Sobral Martins e Rocha
Substitutos
Flavia Coelho Martins e Rocha e Leide Daiane Rosa Martins
Endereço
Av Central , Qd. 11 Lote 23 a , Salas 01 a 03 — Conjunto Uirapuru
CEP
75261-232
Município
Senador Canedo — Goiás
Telefone
(62) 3010-2376
CNPJ
20.322.440/0001-72
Instalação
15/04/2014
Informatizada
Sim
Equipe
33 pessoas (33 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 16.735.34449.826R$ 4.141.702R$ 12.593.642
2º semestre de 2025R$ 13.803.80249.030R$ 3.441.331R$ 10.362.471
1º semestre de 2025R$ 11.706.07264.893R$ 2.786.122R$ 8.919.950
2º semestre de 2024R$ 11.132.77639.470R$ 2.332.163R$ 8.800.613
1º semestre de 2024R$ 11.747.35342.466R$ 2.728.398R$ 9.018.955
2º semestre de 2023R$ 8.728.98361.323R$ 1.927.396R$ 6.801.587
1º semestre de 2023R$ 7.841.22856.008R$ 2.386.174R$ 5.455.054
2º semestre de 2022R$ 7.897.98860.549R$ 2.321.445R$ 5.576.543
1º semestre de 2022R$ 6.870.63257.692R$ 2.980.502R$ 3.890.130
2º semestre de 2021R$ 8.109.11963.784R$ 3.941.625R$ 4.167.494
1º semestre de 2021R$ 6.107.18372.188R$ 2.988.800R$ 3.118.383
2º semestre de 2020R$ 4.410.91766.707R$ 1.984.913R$ 2.426.004
1º semestre de 2020R$ 3.332.10945.129R$ 1.647.455R$ 1.684.654
2º semestre de 2019R$ 3.751.36452.098R$ 1.861.253R$ 1.890.111
1º semestre de 2019R$ 2.483.11346.610R$ 1.479.956R$ 1.003.157
2º semestre de 2018R$ 2.829.11450.553R$ 1.312.467R$ 1.516.647
1º semestre de 2018R$ 2.422.45448.001R$ 1.198.036R$ 1.224.418
2º semestre de 2017R$ 2.021.63338.347R$ 1.034.447R$ 987.186
1º semestre de 2017R$ 1.816.47842.832R$ 799.250R$ 1.017.228
2º semestre de 2016R$ 2.737.65446.660R$ 939.771R$ 1.797.883
1º semestre de 2016R$ 1.876.04443.130R$ 291.185R$ 1.584.859
2º semestre de 2015R$ 2.091.79845.297R$ 317.566R$ 1.774.232
1º semestre de 2015R$ 1.677.32538.940R$ 280.809R$ 1.396.515
2º semestre de 2014R$ 1.744.60743.180R$ 539.234R$ 1.205.373
1º semestre de 2014R$ 597.3503.632R$ 109.608R$ 487.742
2º semestre de 2013R$ 2.837.34892.023R$ 0R$ 2.837.348
1º semestre de 2013R$ 2.247.90167.902R$ 0R$ 2.247.901
2º semestre de 2012R$ 2.069.40450.338R$ 0R$ 2.069.404
1º semestre de 2012R$ 1.857.80057.506R$ 0R$ 1.857.800
2º semestre de 2011R$ 1.621.03152.124R$ 0R$ 1.621.031
1º semestre de 2011R$ 1.223.18843.099R$ 0R$ 1.223.188
2º semestre de 2010R$ 1.171.77239.976R$ 0R$ 1.171.772
1º semestre de 2010R$ 960.39136.753R$ 0R$ 960.391
2º semestre de 2009R$ 826.70935.352R$ 0R$ 826.709
1º semestre de 2009R$ 606.78428.491R$ 0R$ 606.784
2º semestre de 2008R$ 566.19029.090R$ 0R$ 566.190
1º semestre de 2008R$ 493.92526.020R$ 0R$ 493.925
2º semestre de 2007R$ 406.05024.868R$ 0R$ 406.050
1º semestre de 2007R$ 394.48726.402R$ 0R$ 394.487
2º semestre de 2006R$ 637.37739.461R$ 0R$ 637.377
2º semestre de 2005R$ 395.02423.068R$ 0R$ 395.024

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935208, de 05/05/2016, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 25/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2011 · VAGO
    Em face da revogação da medida liminar e negativa de seguimento do Mandado de Segurança nº 29.308, mantenha-se a Serventia de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelionato do Distrito Judiciário de Senador Canedo, Comarca de Goiânia (CNS 02.848-0) na relação de serventia vagas.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Senador Canedo/GO, CNS 02.848-0 (evento 5087) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 80 do CNJ, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. O Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861 antes da questão ser submetida ao Poder Judiciário de Goiás. Assim, seus efeitos também somente poderiam ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A decisão exposta no PP 861, ademais, não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no MS 27.333. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o impugnante foi “transferido” do Cargo de Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião (1°) de Notas da Comarca de Itajá-GO, para o Cargo de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e Tabelião de Notas, de Senador Canedo, em 06 de dezembro de, pelo Decreto Judiciário n° 925/96. Junta documentos. É o relatório. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Consta da lista do TJGO como vago e não instalado. Há notícia de desmembramento das atividdes de notas, protesto e registro de contratos marítimos, sem instalação da nova serventia.

Outras serventias em Senador Canedo

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.