Jandaia — GO · CNS 028266

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos

Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos

Tabelionato de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos é uma serventia extrajudicial do município de Jandaia (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 028266.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Fatima de Jesus Camargo Noronha como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 64.119 em 4.937 atos.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Jandaia tem 6.369 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 64,1 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 64.119, declarada ao CNJ
4.937
Atos — 2S2025
4.937
3º de 3
Em Jandaia
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
028266
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maria Fatima de Jesus Camargo Noronha
Endereço
Avenida Dona Gercina Borges Teixeira — Centro
CEP
75950-000
Município
Jandaia — Goiás
Telefone
(64) 3563-1758
CNPJ
34.529.585/0001-53
Instalação
15/04/1954
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 64.1194.937R$ 0R$ 64.119
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 00——
1º semestre de 2024R$ 33.3211.637R$ 0R$ 33.321
2º semestre de 2023R$ 23.9661.629R$ 6.514R$ 17.452
1º semestre de 2023R$ 70.7931.713R$ 31.857R$ 38.936
2º semestre de 2022R$ 65.1991.109R$ 3.452R$ 61.747
1º semestre de 2022R$ 58.11890R$ 1.625R$ 56.493
2º semestre de 2021R$ 12.995474R$ 3.175R$ 9.820
1º semestre de 2021R$ 13.288562R$ 3.930R$ 9.358
2º semestre de 2020R$ 12.995448R$ 3.798R$ 9.197
1º semestre de 2020R$ 22.1841.256R$ 6.562R$ 15.623
2º semestre de 2019R$ 59.1062.129R$ 24.234R$ 34.873
1º semestre de 2019R$ 73.3314.739R$ 30.066R$ 43.265
2º semestre de 2018R$ 66.3614.552R$ 27.208R$ 39.153
1º semestre de 2018R$ 69.309310R$ 36.017R$ 33.293
2º semestre de 2017R$ 104.016345R$ 42.646R$ 61.369
1º semestre de 2017R$ 78.825303R$ 39.728R$ 39.097
2º semestre de 2016R$ 75.700422R$ 14.625R$ 61.075
1º semestre de 2016R$ 5.613.477490R$ 30.468R$ 5.583.009
2º semestre de 2015R$ 8.319.822309R$ 13.709R$ 8.306.114
1º semestre de 2015R$ 56.987470R$ 9.494R$ 47.493
2º semestre de 2014R$ 200.7453.328R$ 50.203R$ 150.542
1º semestre de 2014R$ 159.8333.312R$ 124.604R$ 35.229
2º semestre de 2013R$ 136.5843.094R$ 0R$ 136.584
1º semestre de 2013R$ 139.1643.261R$ 0R$ 139.164
2º semestre de 2012R$ 174.9833.791R$ 0R$ 174.983
1º semestre de 2012R$ 146.5084.068R$ 0R$ 146.508
2º semestre de 2011R$ 146.0143.920R$ 0R$ 146.014
1º semestre de 2011R$ 109.4434.086R$ 0R$ 109.443
2º semestre de 2010R$ 103.2382.766R$ 0R$ 103.238
1º semestre de 2010R$ 113.3403.614R$ 0R$ 113.340
2º semestre de 2009R$ 114.4804.858R$ 0R$ 114.480
1º semestre de 2009R$ 109.2544.240R$ 0R$ 109.254
2º semestre de 2008R$ 99.9433.559R$ 0R$ 99.943
1º semestre de 2008R$ 98.5731R$ 0R$ 98.573
2º semestre de 2007R$ 98.1071.302R$ 0R$ 98.107
1º semestre de 2007R$ 87.335918R$ 0R$ 87.335
2º semestre de 2006R$ 132.740991R$ 0R$ 132.740
2º semestre de 2005R$ 90.409617R$ 0R$ 90.409

Decisões sobre a delegação

  • 13/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/03/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/10/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Odilon Ribeiro do Vale, responsável pelo Registro de Imóveis e Notas de Jandaia/GO, CNS 02.826-6 contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nesta nova irresignação, requer a atribuição, nos termos do § 4º do art. 115 do RICNJ, de efeito suspensivo ao recurso administrativo. Conforme decisão de 26/08/2010, foi negado seguimento ao recurso, fato que to a prejudiciado o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao requerente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o REGISTRO DE IMÓVEIS E NOTAS DE JANDAIA/GO, CNS 02.826-6 (evento 5019) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 01/2009 do Juiz Diretor do Foro em que designada para a serventia, até provimento por concurso público, a pessoa cadastrada.

Outras serventias em Jandaia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.