São Francisco de Goiás — GO · CNS 027623

São Francisco de Goiás Cartório do Primeiro Ofício

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais

São Francisco de Goiás Cartório do Primeiro Ofício é uma serventia extrajudicial do município de São Francisco de Goiás (GO), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 027623.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Liliana Katia de Paula Pires como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 805.755 em 7.163 atos, 6,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São Francisco de Goiás tem 6.522 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 805,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 805.755, declarada ao CNJ
7.163
Atos — 1S2026
7.163
-6,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
027623
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Liliana Katia de Paula Pires
Substitutos
Luiz Antonio Pires, Gabriela Gratao Bandeira de Paula Pacheco Pires e Renata de Paula Neto
Endereço
Praca Jacinto Barbosa — Centro
CEP
75490-000
Município
São Francisco de Goiás — Goiás
Telefone
(62) 99360-8489
CNPJ
00.004.663/0001-84
Instalação
17/05/1954
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (9 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 805.7557.163——
2º semestre de 2025R$ 1.073.46810.451R$ 284.691R$ 788.776
1º semestre de 2025R$ 858.2697.757R$ 223.230R$ 635.039
2º semestre de 2024R$ 1.109.8037.873R$ 272.245R$ 837.558
1º semestre de 2024R$ 770.0816.483R$ 191.961R$ 578.120
2º semestre de 2023R$ 755.9896.844R$ 187.030R$ 568.959
1º semestre de 2023R$ 604.2395.979R$ 149.899R$ 454.340
2º semestre de 2022R$ 689.6498.174R$ 170.037R$ 519.612
1º semestre de 2022R$ 638.6446.741R$ 213.978R$ 424.666
2º semestre de 2021R$ 768.4886.828R$ 257.641R$ 510.847
1º semestre de 2021R$ 669.3487.734R$ 225.294R$ 444.054
2º semestre de 2020R$ 660.1517.105R$ 224.407R$ 435.744
1º semestre de 2020R$ 363.4885.323R$ 126.004R$ 237.484
2º semestre de 2019R$ 465.6926.466R$ 156.556R$ 309.135
1º semestre de 2019R$ 388.3507.978R$ 133.929R$ 254.421
2º semestre de 2018R$ 431.0557.035R$ 145.807R$ 285.248
1º semestre de 2018R$ 256.4757.257R$ 91.068R$ 165.407
2º semestre de 2017R$ 309.8537.160R$ 101.883R$ 207.970
1º semestre de 2017R$ 334.5068.106R$ 107.670R$ 226.836
2º semestre de 2016R$ 219.2886.394R$ 70.864R$ 148.424
1º semestre de 2016R$ 222.2526.806R$ 57.759R$ 164.493
2º semestre de 2015R$ 193.7787.279R$ 36.963R$ 156.815
1º semestre de 2015R$ 158.3856.389R$ 32.557R$ 125.828
2º semestre de 2014R$ 148.0465.621R$ 29.700R$ 118.346
1º semestre de 2014R$ 154.1935.940R$ 26.522R$ 127.672
2º semestre de 2013R$ 132.8015.258R$ 0R$ 132.801
1º semestre de 2013R$ 125.9816.263R$ 0R$ 125.981
2º semestre de 2012R$ 86.9744.678R$ 0R$ 86.974
1º semestre de 2012R$ 101.7015.863R$ 0R$ 101.701
2º semestre de 2011R$ 122.4706.058R$ 0R$ 122.470
1º semestre de 2011R$ 125.5536.901R$ 0R$ 125.553
2º semestre de 2010R$ 103.0345.158R$ 0R$ 103.034
1º semestre de 2010R$ 100.5616.409R$ 0R$ 100.561
2º semestre de 2009R$ 101.3645.307R$ 0R$ 101.364
1º semestre de 2009R$ 63.6685.343R$ 0R$ 63.668
2º semestre de 2008R$ 82.1264.280R$ 0R$ 82.126
1º semestre de 2008R$ 77.5535R$ 0R$ 77.553
2º semestre de 2007R$ 64.4443.653R$ 0R$ 64.444
1º semestre de 2007R$ 55.1203.904R$ 0R$ 55.120
2º semestre de 2006R$ 98.6722.622R$ 0R$ 98.672
2º semestre de 2005R$ 53.7232.103R$ 0R$ 53.723

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935208, de 05/05/2016, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 21/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registros de Imóveis, Tabelionato de Notas, Títulos e Documentos de São Francisco de Goiás/GO, CNS 02.762-3 (evento 5517) dentre aqueles regularmente providos. Alega a Recorrente que a questão encontra-se sub judice na 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual do TJGO, conforme Ação Declaratória de Nulidade n.º 505357-07.2009.8.09.0051, ajuizado em face do Decreto Judiciário n.º 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. Na análise da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, feita no Processo nº 38441, não se discute quem tem direito à interinidade. O objeto das decisões proferidas no PP 38441 é a condição de provido ou vago do serviço extrajudicial. Nos termos da Resolução nº 80 do CNJ, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a Recorrente foi designada por ato do Diretor do Fórum local para responder pela serventia em questão na qualidade de substituta, de forma interina, ou seja, a título precário. Ademais, o Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861. Assim, seus efeitos também somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), sendo ineficaz qualquer decisão proferida por órgão diverso do Poder Judiciário. A decisão exposta no PP 861, ademais, não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no MS 27313, devendo o serviço extrajudicial em análise ser mantido na lista em que se encontra. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 03/2008 da Juíza Diretora do Foro em que designada para responder interinamente pela serventia Maxlânia de Aquino Morais Ferreira, titular da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Objeto do Decreto Judiciário 525/2008 editado em face da decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências 861. Há notícia da Portaria 03/2008 da Juíza Diretora do Foro em que designada para responder interinamente pela serventia Maxlânia de Aquino Morais Ferreira, titular da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.