São Miguel do Passa Quatro — GO · CNS 027318

Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos, Protestos, Tabelionato de Notas e anexo Registro Civil de Pessoas Naturais

Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e documentos, Protestos, Tabelionato de Notas e anexo Registro Civil de Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de São Miguel do Passa Quatro (GO), com as atribuições de Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 027318.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andre Luis Scalla de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.073.407 em 5.394 atos, 36,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

São Miguel do Passa Quatro tem 4.719 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.073.407, declarada ao CNJ
5.394
Atos — 1S2026
5.394
+36,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em São Miguel do Passa Quatro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
027318
Atribuições
Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andre Luis Scalla de Souza
Substituto
Flavio Vicente Carrijo
Endereço
Rua Horacio Cecilio Ceciliano — Centro
CEP
75185-000
Município
São Miguel do Passa Quatro — Goiás
Telefone
(62) 3407-1266
CNPJ
56.824.207/0001-35
Instalação
13/04/1994
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.073.4075.394R$ 254.922R$ 818.485
2º semestre de 2025R$ 1.085.3936.951R$ 236.927R$ 848.465
1º semestre de 2025R$ 786.8146.579R$ 246.882R$ 539.931
2º semestre de 2024R$ 697.3097.110R$ 211.841R$ 485.468
1º semestre de 2024R$ 594.9465.173R$ 283.843R$ 906.048
2º semestre de 2023R$ 463.0895.198R$ 156.021R$ 307.068
1º semestre de 2023R$ 495.8165.652R$ 220.328R$ 275.488
2º semestre de 2022R$ 518.9454.294R$ 149.067R$ 369.877
1º semestre de 2022R$ 499.3264.056R$ 245.938R$ 253.388
2º semestre de 2021R$ 594.9794.800R$ 325.377R$ 269.602
1º semestre de 2021R$ 507.5015.197R$ 296.446R$ 211.054
2º semestre de 2020R$ 561.5374.698R$ 237.635R$ 323.902
1º semestre de 2020R$ 269.6564.907R$ 143.840R$ 125.816
2º semestre de 2019R$ 277.9604.356R$ 122.979R$ 154.981
1º semestre de 2019R$ 220.5555.306R$ 102.372R$ 118.183
2º semestre de 2018R$ 289.7224.224R$ 89.504R$ 200.219
1º semestre de 2018R$ 302.8134.616R$ 98.514R$ 204.299
2º semestre de 2017R$ 270.1414.007R$ 81.954R$ 188.187
1º semestre de 2017R$ 200.3613.790R$ 65.770R$ 134.591
2º semestre de 2016R$ 251.5083.332R$ 79.211R$ 172.297
1º semestre de 2016R$ 167.4493.887R$ 40.802R$ 126.646
2º semestre de 2015R$ 177.8543.424R$ 21.661R$ 156.193
1º semestre de 2015R$ 158.7304.207R$ 26.659R$ 132.070
2º semestre de 2014R$ 121.3023.720R$ 19.187R$ 102.116
1º semestre de 2014R$ 102.2653.521R$ 66.305R$ 35.961
2º semestre de 2013R$ 124.5984.042R$ 0R$ 124.598
1º semestre de 2013R$ 99.7673.914R$ 0R$ 99.767
2º semestre de 2012R$ 88.8633.723R$ 0R$ 88.863
1º semestre de 2012R$ 121.3473.608R$ 0R$ 121.347
2º semestre de 2011R$ 94.5363.421R$ 0R$ 94.536
1º semestre de 2011R$ 86.8123.277R$ 0R$ 86.812
2º semestre de 2010R$ 94.7173.621R$ 0R$ 94.717
1º semestre de 2010R$ 74.1763.475R$ 0R$ 74.176
2º semestre de 2009R$ 88.3343.832R$ 0R$ 88.334
1º semestre de 2009R$ 65.7043.538R$ 0R$ 65.704
2º semestre de 2008R$ 71.7332.673R$ 0R$ 71.733
1º semestre de 2008R$ 64.5293.017R$ 0R$ 64.529
2º semestre de 2007R$ 49.7043.144R$ 0R$ 49.704
1º semestre de 2007R$ 47.9002.925R$ 0R$ 47.900
2º semestre de 2006R$ 73.0354.774R$ 0R$ 73.035
2º semestre de 2005R$ 82.1405.202R$ 0R$ 82.140

Decisões sobre a delegação

  • 13/06/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/08/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato de Notas e Anexo Registro Civil de Pessoas Naturais de São Miguel do Passa Quatro/GO, CNS 02.731-8 (Evento 6036) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 16/07/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, Tabelionato de Notas e Anexo Registro Civil de Pessoas Naturais de São Miguel do Passa Quatro/GO, CNS 02.731-8, foi declarada vaga “nos termos da lista apresentada pelo TJGO (sem documentação correspondente)”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que não há de se conhecer pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais ( e dentre eles não está o serviço ora analisado), portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se o responsável pela serventia.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO (sem documentação correspondente)
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO (sem documentação correspondente)

Outras serventias em São Miguel do Passa Quatro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.