Rio Verde — GO · CNS 026906
2º Tabelionato de Notas - Cartório Scariot
Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos
2º Tabelionato de Notas - Cartório Scariot é uma serventia extrajudicial do município de Rio Verde (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 026906.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcelo Jose Scariot como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.960.521 em 28.670 atos, 49,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Rio Verde tem 244.881 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 026906
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marcelo Jose Scariot
- Substituto
- Fernanda Pereira da Silva
- Endereço
- Av. Presidente Vargas — Centro
- CEP
- 75901-040
- Município
- Rio Verde — Goiás
- Telefone
- (64) 3018-2289
- CNPJ
- 57.068.394/0001-37
- Instalação
- 24/04/1920
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 15 pessoas (15 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.960.521 | 28.670 | R$ 0 | R$ 2.960.521 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.237.965 | 31.727 | R$ 827.054 | R$ 2.410.911 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.977.411 | 33.487 | R$ 590.813 | R$ 1.386.598 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.490.356 | 37.348 | R$ 376.315 | R$ 1.114.041 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.076.404 | 42.057 | R$ 198.895 | R$ 877.508 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.163.936 | 44.383 | R$ 289.886 | R$ 874.050 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.249.130 | 44.596 | R$ 435.364 | R$ 813.766 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.226.115 | 44.194 | R$ 383.245 | R$ 842.870 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.081.092 | 47.302 | R$ 346.768 | R$ 734.324 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.374.662 | 48.496 | R$ 645.866 | R$ 728.796 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.362.110 | 56.620 | R$ 663.541 | R$ 698.569 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.508.124 | 52.001 | R$ 794.609 | R$ 713.515 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.005.524 | 46.990 | R$ 352.775 | R$ 652.749 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.291.973 | 64.562 | R$ 651.023 | R$ 640.950 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.462.145 | 88.075 | R$ 273.133 | R$ 1.189.012 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.325.326 | 97.804 | R$ 364.813 | R$ 960.513 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.391.117 | 105.105 | R$ 483.545 | R$ 907.572 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.912.672 | 100.583 | R$ 337.593 | R$ 1.575.080 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.971.795 | 121.858 | R$ 445.320 | R$ 1.526.475 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.944.141 | 114.141 | R$ 411.625 | R$ 1.532.517 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.817.386 | 128.315 | R$ 511.266 | R$ 1.306.119 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.492.633 | 137.179 | R$ 382.000 | R$ 1.110.634 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.452.059 | 154.736 | R$ 395.611 | R$ 1.056.447 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.589.622 | 147.741 | R$ 550.860 | R$ 1.038.762 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.749.247 | 186.588 | R$ 0 | R$ 1.749.247 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.517.881 | 166.179 | R$ 0 | R$ 1.517.881 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.190.119 | 208.464 | R$ 0 | R$ 1.190.119 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.033.485 | 62.857 | R$ 0 | R$ 1.033.485 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.224.142 | 203.433 | R$ 0 | R$ 1.224.142 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 990.020 | 61.009 | R$ 0 | R$ 990.020 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 787.295 | 58.449 | R$ 0 | R$ 787.295 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 742.655 | 56.274 | R$ 0 | R$ 742.655 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 666.806 | 54.716 | R$ 0 | R$ 666.806 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 705.981 | 131.555 | R$ 0 | R$ 705.981 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 676.597 | 125.769 | R$ 0 | R$ 676.597 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 622.329 | 121.502 | R$ 0 | R$ 622.329 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 557.130 | 133.048 | R$ 0 | R$ 557.130 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 237.122 | 19.913 | R$ 0 | R$ 237.122 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 669.190 | 194.235 | R$ 0 | R$ 669.190 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 552.301 | 194.113 | R$ 0 | R$ 552.301 |
Decisões sobre a delegação
- 13/06/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/09/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/08/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/10/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/07/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do 2º Ofício de Notas de Rio Verde/GO, CNS 02.690-6 (evento 5409), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia que não restou examinado (evento 1636). Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi investido por ato firmado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 06.05.94. Preliminarmente alega a impossibilidade de revisão do ato administrativo, vez que se encontra protegido pela decadência administrativa em razão de ter sido proferido há mais de dezesseis anos. Ressalta também que a Resolução nº 80 não se aplica ao serviço notarial em virtude de pendência judicial no E. Supremo Tribunal Federal (MS 27.323) que objetiva a anulação do Decreto Judiciário 525/08 que afastou o interessado da titularidade da serventia. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. E mais. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, a da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.