Nova Crixás — GO · CNS 026716

Cartório Estevam

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Estevam é uma serventia extrajudicial do município de Nova Crixás (GO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 026716.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jhonathan de Oliveira Estevam como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.933.559 em 12.968 atos, 39,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Nova Crixás tem 13.210 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.933.559, declarada ao CNJ
13 mil
Atos — 1S2026
12.968
+39,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Nova Crixás
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
026716
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jhonathan de Oliveira Estevam
Substituto
Amanda Araujo Purificacao
Endereço
Av. Tancredo Neves — Setor Rodoviario
CEP
76520-000
Município
Nova Crixás — Goiás
Telefone
(62) 3385-3623
CNPJ
21.055.901/0001-50
Instalação
11/01/1990
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.933.55912.968R$ 0R$ 1.933.559
2º semestre de 2025R$ 2.199.29314.150R$ 738.215R$ 1.461.077
1º semestre de 2025R$ 1.385.83913.767R$ 482.380R$ 903.458
2º semestre de 2024R$ 1.563.11814.982R$ 498.354R$ 1.064.764
1º semestre de 2024R$ 1.319.54214.688R$ 436.393R$ 883.150
2º semestre de 2023R$ 1.544.10915.611R$ 507.089R$ 1.037.019
1º semestre de 2023R$ 1.104.03216.382R$ 368.429R$ 735.603
2º semestre de 2022R$ 1.242.69314.941R$ 396.494R$ 846.198
1º semestre de 2022R$ 872.56313.360R$ 444.821R$ 427.743
2º semestre de 2021R$ 811.26813.596R$ 420.188R$ 391.080
1º semestre de 2021R$ 800.16712.127R$ 404.251R$ 395.916
2º semestre de 2020R$ 652.77313.222R$ 340.146R$ 312.626
1º semestre de 2020R$ 540.12010.656R$ 279.919R$ 260.201
2º semestre de 2019R$ 754.51115.343R$ 377.319R$ 377.193
1º semestre de 2019R$ 500.75811.371R$ 220.334R$ 280.424
2º semestre de 2018R$ 851.60513.760R$ 366.190R$ 485.415
1º semestre de 2018R$ 580.43711.094R$ 283.698R$ 296.739
2º semestre de 2017R$ 585.09611.737R$ 284.576R$ 300.519
1º semestre de 2017R$ 510.38011.825R$ 253.392R$ 256.988
2º semestre de 2016R$ 480.09412.787R$ 220.162R$ 259.932
1º semestre de 2016R$ 339.9855.776R$ 120.548R$ 219.438
2º semestre de 2015R$ 385.0156.775R$ 69.959R$ 315.056
1º semestre de 2015R$ 267.1954.356R$ 54.562R$ 212.633
2º semestre de 2014R$ 287.2683.818R$ 52.673R$ 234.595
1º semestre de 2014R$ 252.9973.277R$ 44.363R$ 208.634
2º semestre de 2013R$ 287.3489.548R$ 0R$ 287.348
1º semestre de 2013R$ 359.96410.661R$ 0R$ 359.964
2º semestre de 2012R$ 278.3059.004R$ 0R$ 278.305
1º semestre de 2012R$ 254.3148.222R$ 0R$ 254.314
2º semestre de 2011R$ 315.6357.772R$ 0R$ 315.635
1º semestre de 2011R$ 228.9457.073R$ 0R$ 228.945
2º semestre de 2010R$ 233.3747.369R$ 0R$ 233.374
1º semestre de 2010R$ 180.6697.187R$ 0R$ 180.669
2º semestre de 2009R$ 153.2366.366R$ 0R$ 153.236
1º semestre de 2009R$ 137.6366.188R$ 0R$ 137.636
2º semestre de 2008R$ 187.1225.824R$ 0R$ 187.122
1º semestre de 2008R$ 165.3666.154R$ 0R$ 165.366
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 136.577972R$ 0R$ 136.577
2º semestre de 2006R$ 173.8491.520R$ 0R$ 173.849
2º semestre de 2005R$ 140.7321.407R$ 0R$ 140.732

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.
  • 20/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Notas, de Protesto de Títulos, Tabelionato e de Registro de Contratos Marítimos, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município de Nova Crixás/GO, CNS 02.671-6 (evento 5399) dentre aqueles regularmente providos. Em suas razões, a Recorrente alega que foi nomeada em 02/03/1988 para exercer as funções de “Sub-oficial e Escrevente” do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Escrivania (2º) do Cível e Tabelionato de Notas da Comarca de Itaguaru/GO. Posteriormente, recebeu nova nomeação em 06/05/1996 para responder pelo Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos de Tabelião de Notas do Distrito de Nova Crixás/GO. Por fim, foi designado para responder pelo expediente da serventia em questão em 01/11/2002, através da Portaria n.º 029/2002, sempre na qualidade de interino, “até que seja provida a vaga de titular da serventia”. É o relatório. Na análise da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, feita no Processo nº 38441, não se discute quem tem direito à interinidade. O objeto das decisões proferidas no PP 38441 é a condição de provido ou vago do serviço extrajudicial. Nos termos da Resolução nº 80 do CNJ, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o Interessado responde como interino da serventia em questão desde 01/11/2002, e isso sem concurso público. Trata-se, portanto, de interino de serviço vago. No caso em exame, e considerando a particularidade do evento, registre-se que o Decreto Judiciário nº 525/2008, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861. Assim, seus efeitos também somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A decisão exposta no PP 861 não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente). Há aparente duplicidade com a seventida CNS 14.689-4.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente). Há aparente duplicidade com a seventida CNS 14.689-4.

Outras serventias em Nova Crixás

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.