Silvânia — GO · CNS 025999

Cartório Gustavo Faria Pereira

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Gustavo Faria Pereira é uma serventia extrajudicial do município de Silvânia (GO), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 025999.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gustavo Faria Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.950.198 em 26.768 atos, 19,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Silvânia tem 23.356 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.950.198, declarada ao CNJ
26,8 mil
Atos — 1S2026
26.768
+19,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Silvânia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
025999
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gustavo Faria Pereira
Substitutos
Renata Rafaela Silva Souza e Luciane Miranda de Sousa
Endereço
Avenida Dona Luiza — Centro
CEP
75180-000
Município
Silvânia — Goiás
Telefone
(62) 99664-1200
CNPJ
10.277.685/0001-71
Instalação
28/05/2014
Informatizada
Sim
Equipe
23 pessoas (23 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.950.19826.768——
2º semestre de 2025R$ 4.330.32531.385R$ 1.151.232R$ 3.179.093
1º semestre de 2025R$ 3.303.71328.933R$ 898.579R$ 2.405.134
2º semestre de 2024R$ 3.644.24635.939R$ 924.758R$ 2.719.488
1º semestre de 2024R$ 3.213.48931.407R$ 782.208R$ 2.431.281
2º semestre de 2023R$ 3.791.50729.001R$ 949.918R$ 2.841.589
1º semestre de 2023R$ 3.054.85928.613R$ 765.659R$ 2.289.200
2º semestre de 2022R$ 3.223.58429.655R$ 809.991R$ 2.413.593
1º semestre de 2022R$ 2.075.98231.995R$ 1.098.027R$ 977.955
2º semestre de 2021R$ 2.268.34537.384R$ 1.051.419R$ 1.216.926
1º semestre de 2021R$ 1.678.44218.127R$ 731.672R$ 946.770
2º semestre de 2020R$ 1.584.30914.034R$ 877.336R$ 706.973
1º semestre de 2020R$ 778.5378.989R$ 448.376R$ 330.162
2º semestre de 2019R$ 2.203.52412.970R$ 598.074R$ 1.605.449
1º semestre de 2019R$ 1.312.9279.461R$ 411.502R$ 901.425
2º semestre de 2018R$ 1.825.86512.314R$ 542.745R$ 1.283.120
1º semestre de 2018R$ 1.285.04910.345R$ 446.050R$ 839.000
2º semestre de 2017R$ 1.387.71620.969R$ 358.933R$ 1.028.783
1º semestre de 2017R$ 717.6678.646R$ 276.543R$ 441.124
2º semestre de 2016R$ 851.52112.084R$ 312.115R$ 539.406
1º semestre de 2016R$ 774.49510.390R$ 144.194R$ 630.302
2º semestre de 2015R$ 646.44620.005R$ 135.993R$ 510.453
1º semestre de 2015R$ 631.25214.121R$ 118.827R$ 512.425
2º semestre de 2014R$ 662.9509.530R$ 121.653R$ 541.297
1º semestre de 2014R$ 522.2167.052R$ 104.443R$ 417.773
2º semestre de 2013R$ 159.19814.398R$ 0R$ 159.198
1º semestre de 2013R$ 114.90713.705R$ 0R$ 114.907
2º semestre de 2012R$ 110.8659.805R$ 0R$ 110.865
1º semestre de 2012R$ 121.48611.268R$ 0R$ 121.486
2º semestre de 2011R$ 125.05611.305R$ 0R$ 125.056
1º semestre de 2011R$ 129.03012.426R$ 0R$ 129.030
2º semestre de 2010R$ 110.74311.078R$ 0R$ 110.743
1º semestre de 2010R$ 103.10011.414R$ 0R$ 103.100
2º semestre de 2009R$ 105.44010.397R$ 0R$ 105.440
1º semestre de 2009R$ 93.44811.303R$ 0R$ 93.448
2º semestre de 2008R$ 87.7039.857R$ 0R$ 87.703
1º semestre de 2008R$ 80.4889.841R$ 0R$ 80.488
2º semestre de 2007R$ 64.1948.612R$ 0R$ 64.194
1º semestre de 2007R$ 74.50510.132R$ 0R$ 74.505
2º semestre de 2006R$ 100.5088.853R$ 0R$ 100.508
2º semestre de 2005R$ 87.2885.889R$ 0R$ 87.288

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935208, de 05/05/2016, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 02/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.030, migre-se a Serventia do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Silvânia - GO (CNS 02.599-9) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato 2º de Notas de Silvania/GO, CNS 025999 (evento 4645) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)

Outras serventias em Silvânia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.