Trindade — GO · CNS 025577

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, 2º Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, Protestos, 2º Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Trindade (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 025577.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Geraldo Saldanha Pimenta Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.384.324 em 90.445 atos, 33,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Trindade tem 156.197 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.384.324, declarada ao CNJ
90,4 mil
Atos — 1S2026
90.445
+33,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Trindade
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
025577
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Geraldo Saldanha Pimenta Junior
Substitutos
Geraldo Saldanha Pimenta Neto e Iris Alves de Assis
Endereço
Rua Cel. Anacleto Esq C/ Rua Moises Batista, No 466 — Centro
CEP
75388-692
Município
Trindade — Goiás
Telefone
(62) 3505-1441
CNPJ
01.242.952/0001-84
Instalação
07/11/1921
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.384.32490.445R$ 669.817R$ 1.714.507
2º semestre de 2025R$ 2.359.43891.265R$ 653.556R$ 1.705.882
1º semestre de 2025R$ 1.791.17981.541R$ 461.087R$ 1.330.092
2º semestre de 2024R$ 1.686.39465.069R$ 480.998R$ 1.205.397
1º semestre de 2024R$ 1.623.11574.160R$ 408.436R$ 1.214.680
2º semestre de 2023R$ 1.768.59460.648R$ 431.602R$ 1.336.993
1º semestre de 2023R$ 1.739.31267.095R$ 422.855R$ 1.316.458
2º semestre de 2022R$ 1.779.34661.399R$ 433.170R$ 1.346.176
1º semestre de 2022R$ 1.584.28250.618R$ 528.661R$ 1.055.621
2º semestre de 2021R$ 1.621.09946.827R$ 542.830R$ 1.078.269
1º semestre de 2021R$ 1.415.79251.078R$ 472.138R$ 943.654
2º semestre de 2020R$ 914.53234.516R$ 317.791R$ 596.740
1º semestre de 2020R$ 1.071.71149.507R$ 368.322R$ 703.390
2º semestre de 2019R$ 2.096.036117.552R$ 705.202R$ 1.390.835
1º semestre de 2019R$ 1.602.76493.278R$ 543.643R$ 1.059.121
2º semestre de 2018R$ 1.111.77767.367R$ 377.548R$ 734.229
1º semestre de 2018R$ 1.046.39148.763R$ 360.696R$ 685.695
2º semestre de 2017R$ 929.13042.072R$ 321.545R$ 607.585
1º semestre de 2017R$ 973.46047.947R$ 331.734R$ 641.726
2º semestre de 2016R$ 880.88840.199R$ 303.081R$ 577.807
1º semestre de 2016R$ 770.02945.811R$ 234.102R$ 535.927
2º semestre de 2015R$ 1.356.17884.484R$ 263.398R$ 1.092.780
1º semestre de 2015R$ 759.83142.755R$ 174.433R$ 585.398
2º semestre de 2014R$ 654.98738.604R$ 131.401R$ 523.586
1º semestre de 2014R$ 646.19833.323R$ 64.627R$ 581.572
2º semestre de 2013R$ 277.5506.151R$ 0R$ 277.550
1º semestre de 2013R$ 283.4076.835R$ 0R$ 283.407
2º semestre de 2012R$ 275.3276.142R$ 0R$ 275.327
1º semestre de 2012R$ 235.5255.105R$ 0R$ 235.525
2º semestre de 2011R$ 204.8944.541R$ 0R$ 204.894
1º semestre de 2011R$ 193.9904.233R$ 0R$ 193.990
2º semestre de 2010R$ 183.7753.589R$ 0R$ 183.775
1º semestre de 2010R$ 171.8203.359R$ 0R$ 171.820
2º semestre de 2009R$ 160.5802.687R$ 0R$ 160.580
1º semestre de 2009R$ 112.2082.560R$ 0R$ 112.208
2º semestre de 2008R$ 101.2152.245R$ 0R$ 101.215
1º semestre de 2008R$ 62.2111.527R$ 0R$ 62.211
2º semestre de 2007R$ 59.8501.491R$ 0R$ 59.850
1º semestre de 2007R$ 48.8201.313R$ 0R$ 48.820
2º semestre de 2006R$ 84.5782.113R$ 0R$ 84.578
2º semestre de 2005R$ 73.2812.348R$ 0R$ 73.281

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935208, de 05/05/2016, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 09/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/08/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que declarou a serventia extrajudicial - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTOS, 2º TABELIONATO DE NOTAS DE TRINDADE/GO, CNS 02.557-7 (evento 4461) - na relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas. Segundo se depreende da Decisão proferida em 12 de julho de 2010, o serviço extrajudicial foi excluído da lista originária e lançado na Relação de Pendência Judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ, contudo com a seguinte fundamentação: “Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência e nos termos do Decreto Judiciário n. 825, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o impugnante”. Dessa forma, conforme determinado na decisão, corrijo erro material na publicação para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Intime-se o responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Serve o presente como ofício.
  • 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA. DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 25.3.2008, ao apreciar o Pedido de Providências n. 861, o Conselho Nacional de Justiça determinou: a) o afastamento imediato de todos os interinos que assumiram as serventias extrajudiciais sem concurso público após a Constituição de 1988, b) o afastamento dos interinos que tenham relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada pela Resolução CNJ nº 7, de 2 de outubro de 2005, c) a declaração de vacância das respectivas serventias e a indicação de substitutos até a posse dos aprovados nos respectivos certames. Em 29.4.2008, por meio do Decreto Judiciário n. 525, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás deu cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça, desconstituindo o ato de efetivação dos responsáveis que se encontravam de forma não permanente na titularidade da serventia. De acordo com o art. 8º, “a” da Resolução nº 80 do CNJ, não estão sujeitas aos seus efeitos as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal. Diversos responsáveis à época pelas serventias extrajudiciais reconhecidas como vagas pelo Decreto Judiciário nº 525 questionaram a declaração de vacância junto ao C. Supremo Tribunal Federal antes da edição da Resolução nº 80. Tais serviços notariais, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da Resolução nº 80 do E. Conselho Nacional de Justiça. De qualquer forma, a fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao referido Pedido de Providência, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)

Outras serventias em Trindade

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.