Mineiros — GO · CNS 025387
3° Tabelionato de Notas e Registro Civil
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro de Interdições e Tutelas
3° Tabelionato de Notas e Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Mineiros (GO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 025387.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Milton Alves da Silveira Junior como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.970.170 em 14.199 atos, 62,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Mineiros tem 76.188 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 025387
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Interdições e Tutelas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Milton Alves da Silveira Junior
- Substitutos
- Rejane Silva Souza e Mirklos Martins Rosa
- Endereço
- 6a Avenida, N 58 — Centro
- CEP
- 75830-092
- Município
- Mineiros — Goiás
- Telefone
- (64) 3661-4854
- CNPJ
- 09.239.538/0001-28
- Instalação
- 14/09/1899
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 13 pessoas (13 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.970.170 | 14.199 | R$ 0 | R$ 1.970.170 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.673.805 | 14.713 | R$ 96.344 | R$ 1.577.462 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.209.559 | 13.221 | R$ 0 | R$ 1.209.559 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.234.918 | 13.400 | R$ 0 | R$ 1.234.918 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 398.184 | 11.837 | R$ 0 | R$ 398.184 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 392.403 | 10.975 | R$ 0 | R$ 392.403 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 348.895 | 10.562 | R$ 0 | R$ 348.895 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 371.972 | 10.700 | R$ 0 | R$ 371.972 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 331.991 | 11.907 | R$ 0 | R$ 331.991 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 324.092 | 12.414 | R$ 0 | R$ 324.092 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 220.186 | 8.472 | R$ 0 | R$ 220.186 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 160.217 | 7.122 | R$ 0 | R$ 160.217 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 120.927 | 5.703 | R$ 0 | R$ 120.927 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 192.969 | 8.854 | R$ 0 | R$ 192.969 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 186.656 | 8.077 | R$ 0 | R$ 186.656 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 197.651 | 10.152 | R$ 0 | R$ 197.651 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 176.963 | 8.489 | R$ 0 | R$ 176.963 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 196.172 | 9.017 | R$ 0 | R$ 196.172 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 144.955 | 8.115 | R$ 0 | R$ 144.955 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 180.801 | 7.687 | R$ 0 | R$ 180.801 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 141.890 | 9.878 | R$ 0 | R$ 141.890 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 221.068 | 9.899 | R$ 0 | R$ 221.068 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 178.667 | 9.567 | R$ 0 | R$ 178.667 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 185.160 | 11.808 | R$ 0 | R$ 185.160 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 75.081 | 2.493 | R$ 0 | R$ 75.081 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 49.556 | 1.196 | R$ 0 | R$ 49.556 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 37.941 | 923 | R$ 0 | R$ 37.941 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 50.147 | 886 | R$ 0 | R$ 50.147 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 39.531 | 698 | R$ 0 | R$ 39.531 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 44.974 | 837 | R$ 0 | R$ 44.974 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 36.663 | 836 | R$ 0 | R$ 36.663 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 39.492 | 886 | R$ 0 | R$ 39.492 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 30.516 | 679 | R$ 0 | R$ 30.516 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 30.085 | 776 | R$ 0 | R$ 30.085 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 46.466 | 746 | R$ 0 | R$ 46.466 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 26.465 | 678 | R$ 0 | R$ 26.465 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.489 | 1.450 | R$ 0 | R$ 11.489 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.779 | 632 | R$ 0 | R$ 17.779 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 39.687 | 1.286 | R$ 0 | R$ 39.687 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 34.745 | 1.104 | R$ 0 | R$ 34.745 |
Decisões sobre a delegação
- 05/05/2016 · PROVIDOCERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.
- 04/06/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada em 02/12/1975 através da portaria 04/75, como Suboficial, posteriormente, em 31/08/92 foi designada, interinamente, Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Mineiros GO, quando da vacância da serventia. Alega que tem direito adquirido, decorrente de sua efetivação, pelo Tribunal de Justiça de Goiás, baseado no art. 208 da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional nº 22/82. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Aduz ainda, a sua irresignação embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Mineiros
- 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis — Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis e Registro de Contratos Marítimos · R$ 7.934.543
- 2º Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos · R$ 1.907.828
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.