Minaçu — GO · CNS 025114

Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas - Cartório 1º Ofício

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas - Cartório 1º Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Minaçu (GO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 025114.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gabriella Goncalves Barbosa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.285.986 em 17.003 atos, 1,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Minaçu tem 26.301 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.285.986, declarada ao CNJ
17 mil
Atos — 1S2026
17.003
+1,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Minaçu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
025114
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gabriella Goncalves Barbosa
Substitutos
Solange Cordeiros dos Santos Portilho e Elielma Domingos Siqueira
Endereço
Rua 8 — Centro
CEP
76450-000
Município
Minaçu — Goiás
Telefone
(62) 3379-2379
CNPJ
01.493.543/0001-50
Instalação
15/05/1985
Informatizada
Sim
Equipe
16 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.285.98617.003R$ 574.206R$ 1.711.780
2º semestre de 2025R$ 2.286.47512.756R$ 511.237R$ 1.775.238
1º semestre de 2025R$ 2.261.83010.758R$ 482.831R$ 1.778.999
2º semestre de 2024R$ 1.768.78213.943R$ 382.247R$ 1.386.536
1º semestre de 2024R$ 1.754.8109.528R$ 364.804R$ 1.390.006
2º semestre de 2023R$ 1.836.30615.083R$ 381.379R$ 1.454.926
1º semestre de 2023R$ 1.630.59713.777R$ 337.167R$ 1.293.429
2º semestre de 2022R$ 1.458.64112.364R$ 308.565R$ 1.150.076
1º semestre de 2022R$ 1.433.31710.317R$ 479.519R$ 953.798
2º semestre de 2021R$ 1.163.57715.307R$ 526.735R$ 636.842
1º semestre de 2021R$ 1.381.57811.213R$ 432.042R$ 949.536
2º semestre de 2020R$ 1.255.97815.501R$ 398.978R$ 857.000
1º semestre de 2020R$ 809.0678.381R$ 279.500R$ 529.568
2º semestre de 2019R$ 713.27210.011R$ 226.793R$ 486.479
1º semestre de 2019R$ 654.79012.063R$ 208.612R$ 446.178
2º semestre de 2018R$ 640.08612.857R$ 205.682R$ 434.404
1º semestre de 2018R$ 654.12913.159R$ 211.975R$ 442.154
2º semestre de 2017R$ 713.8038.285R$ 242.722R$ 471.081
1º semestre de 2017R$ 638.85110.661R$ 212.824R$ 426.027
2º semestre de 2016R$ 642.97114.783R$ 207.271R$ 435.700
1º semestre de 2016R$ 512.66412.254R$ 168.487R$ 344.177
2º semestre de 2015R$ 535.74211.783R$ 90.061R$ 445.680
1º semestre de 2015R$ 507.38618.554R$ 88.462R$ 418.923
2º semestre de 2014R$ 473.38415.765R$ 86.143R$ 387.240
1º semestre de 2014R$ 425.36012.135R$ 79.260R$ 346.100
2º semestre de 2013R$ 453.1678.387R$ 0R$ 453.167
1º semestre de 2013R$ 405.12111.371R$ 0R$ 405.121
2º semestre de 2012R$ 328.2858.868R$ 0R$ 328.285
1º semestre de 2012R$ 195.8938.454R$ 0R$ 195.893
2º semestre de 2011R$ 250.5509.013R$ 0R$ 250.550
1º semestre de 2011R$ 271.22210.085R$ 0R$ 271.222
2º semestre de 2010R$ 219.9799.703R$ 0R$ 219.979
1º semestre de 2010R$ 261.3949.821R$ 0R$ 261.394
2º semestre de 2009R$ 186.67812.486R$ 0R$ 186.678
1º semestre de 2009R$ 154.0239.381R$ 0R$ 154.023
2º semestre de 2008R$ 210.6929.527R$ 0R$ 210.692
1º semestre de 2008R$ 287.6302.021R$ 0R$ 287.630
2º semestre de 2007R$ 180.0501.601R$ 0R$ 180.050
1º semestre de 2007R$ 144.8123.433R$ 0R$ 144.812
2º semestre de 2006R$ 216.1582.329R$ 0R$ 216.158
2º semestre de 2005R$ 180.8482.524R$ 0R$ 180.848

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 05/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1935208, do PP 0000535-94.2016.2.00.0000.
  • 29/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Minaçu/GO, CNS 02.511-4 (evento 5087) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 80 do CNJ, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. O Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861 antes da questão ser submetida ao Poder Judiciário de Goiás. Assim, seus efeitos também somente poderiam ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). A decisão exposta no PP 861, ademais, não foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no MS 27.334. Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a documentação acostada à impugnação, o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Minaçu, Goiás, vagou, em virtude da aposentadoria de seu titular, em 09.06.1992, sendo ARLINDO PEREIRA DE OLIVEIRA efetivado no cargo de Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião de Notas da Comarca de Minaçu, Goiás, em 12.06.1992. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois ao que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago nos termos da lista apresentada pelo TJGO com referência ao DJ 525/2008 (sem documentação correspondente)

Outras serventias em Minaçu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.