Alexânia — GO · CNS 025064

Cartório Alexânia

Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Alexânia é uma serventia extrajudicial do município de Alexânia (GO), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 025064.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Hugo Oliveira Veloso como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.627.796 em 23.895 atos, 16,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Alexânia tem 28.474 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.627.796, declarada ao CNJ
23,9 mil
Atos — 1S2026
23.895
+16,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Alexânia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
025064
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Hugo Oliveira Veloso
Substitutos
Kenia Garcia Bento Torquato e Maria Eduarda Santos Melo
Endereço
Rua 17, Quadra 48, Lote 13, Terreo — Centro
CEP
72930-000
Município
Alexânia — Goiás
Telefone
(62) 3336-5138
CNPJ
56.095.694/0001-42
Instalação
05/11/1960
Informatizada
Sim
Equipe
16 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.627.79623.895R$ 610.131R$ 2.017.665
2º semestre de 2025R$ 2.284.22020.277R$ 581.032R$ 1.703.188
1º semestre de 2025R$ 2.259.91319.235R$ 515.391R$ 1.744.522
2º semestre de 2024R$ 1.729.10118.562R$ 505.061R$ 1.224.040
1º semestre de 2024R$ 1.167.19318.110R$ 376.745R$ 790.448
2º semestre de 2023R$ 1.256.75116.620R$ 472.171R$ 784.580
1º semestre de 2023R$ 1.395.73616.826R$ 436.580R$ 959.156
2º semestre de 2022R$ 1.368.63319.374R$ 424.166R$ 944.466
1º semestre de 2022R$ 1.095.91316.211R$ 553.185R$ 542.727
2º semestre de 2021R$ 1.015.52616.909R$ 478.284R$ 537.242
1º semestre de 2021R$ 987.40615.233R$ 460.659R$ 526.747
2º semestre de 2020R$ 834.64120.195R$ 427.133R$ 407.508
1º semestre de 2020R$ 537.73713.076R$ 298.161R$ 239.576
2º semestre de 2019R$ 620.97214.669R$ 331.561R$ 289.411
1º semestre de 2019R$ 529.92513.946R$ 214.688R$ 315.237
2º semestre de 2018R$ 461.87111.941R$ 239.030R$ 222.841
1º semestre de 2018R$ 411.73310.683R$ 215.687R$ 196.045
2º semestre de 2017R$ 381.3739.841R$ 266.837R$ 114.536
1º semestre de 2017R$ 363.46510.024R$ 204.428R$ 159.037
2º semestre de 2016R$ 396.14110.776R$ 196.010R$ 200.131
1º semestre de 2016R$ 488.87412.642R$ 160.952R$ 327.922
2º semestre de 2015R$ 372.04511.207R$ 90.424R$ 281.620
1º semestre de 2015R$ 336.5125.265R$ 77.000R$ 259.512
2º semestre de 2014R$ 328.0994.404R$ 43.817R$ 284.281
1º semestre de 2014R$ 313.1742.492R$ 0R$ 313.174
2º semestre de 2013R$ 72.2711.426R$ 0R$ 72.271
1º semestre de 2013R$ 74.1461.469R$ 0R$ 74.146
2º semestre de 2012R$ 47.587729R$ 0R$ 47.587
1º semestre de 2012R$ 20.2761.372R$ 0R$ 20.276
2º semestre de 2011R$ 20.4851.391R$ 0R$ 20.485
1º semestre de 2011R$ 107.9193.473R$ 0R$ 107.919
2º semestre de 2010R$ 98.2114.140R$ 0R$ 98.211
1º semestre de 2010R$ 82.1854.157R$ 0R$ 82.185
2º semestre de 2009R$ 75.3514.722R$ 0R$ 75.351
1º semestre de 2009R$ 82.1074.951R$ 0R$ 82.107
2º semestre de 2008R$ 140.9464.775R$ 0R$ 140.946
1º semestre de 2008R$ 94.6421.922R$ 0R$ 94.642
2º semestre de 2007R$ 52.6108.703R$ 0R$ 52.610
1º semestre de 2007R$ 25.565490R$ 0R$ 25.565
2º semestre de 2006R$ 47.8522.198R$ 0R$ 47.852
2º semestre de 2005R$ 43.226996R$ 0R$ 43.226

Decisões sobre a delegação

  • 13/06/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 23/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/11/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Cartório do 2º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Registro Civil de Alexânia/GO, CNS 02.506-4 (evento 5361) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 80 do CNJ, cujos efeitos somente podem ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88), um serviço extrajudicial somente é considerado provido se o seu titular foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º da CF/88), beneficiado pelo artigo 208 da CF/1967, pelo artigo 47 da Lei nº 8935/94 ou por decisão judicial ou administrativa anterior à própria Resolução, ressalvados os poderes do Supremo Tribunal Federal. O Decreto Judiciário nº 525/2008 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas deu execução à decisão proferida pelo CNJ no PP 861 antes da questão ser submetida ao Poder Judiciário de Goiás. Assim, seus efeitos também somente poderiam ser questionados perante o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, letra “r”, da CF/88). Quanto ao Recurso Administrativo: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.

Outras serventias em Alexânia

  • Cartório Dualibi — Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos e Protesto de Títulos · R$ 1.971.938

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.