Mantenópolis — ES · CNS 023895

Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Santa Luzia

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Santa Luzia é uma serventia extrajudicial do município de Mantenópolis (ES), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 023895.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Thamyres Loiola Silva Vieira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 17.084 em 1.140 atos, 67,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Mantenópolis tem 13.090 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 17,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 17.084, declarada ao CNJ
1.140
Atos — 1S2026
1.140
-67,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Mantenópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
023895
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Thamyres Loiola Silva Vieira
Substituto
Kaline Goncalves Santa Clara
Endereço
Praca Dom Luiz — Centro
CEP
29770-000
Município
Mantenópolis — Espírito Santo
Telefone
(27) 99767-2948
CNPJ
28.567.386/0001-37
Instalação
11/07/1964
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 17.0841.140R$ 3.766R$ 13.318
2º semestre de 2025R$ 15.6911.407R$ 4.259R$ 11.432
1º semestre de 2025R$ 52.6611.420R$ 14.472R$ 38.189
2º semestre de 2024R$ 109.9561.710R$ 0R$ 109.956
1º semestre de 2024R$ 69.5561.714R$ 0R$ 69.556
2º semestre de 2023R$ 87.8521.926R$ 0R$ 87.852
1º semestre de 2023R$ 66.2951.822R$ 0R$ 66.295
2º semestre de 2022R$ 83.0052.089R$ 0R$ 83.005
1º semestre de 2022R$ 99.7401.809R$ 0R$ 99.740
2º semestre de 2021R$ 75.2222.288R$ 0R$ 75.222
1º semestre de 2021R$ 79.0851.786R$ 0R$ 79.085
2º semestre de 2020R$ 98.6921.917R$ 0R$ 98.692
1º semestre de 2020R$ 36.5531.416R$ 0R$ 36.553
2º semestre de 2019R$ 57.9451.884R$ 0R$ 57.945
1º semestre de 2019R$ 37.8591.763R$ 0R$ 37.859
2º semestre de 2018R$ 44.4441.773R$ 0R$ 44.444
1º semestre de 2018R$ 55.8961.753R$ 0R$ 55.896
2º semestre de 2017R$ 53.1791.908R$ 0R$ 53.179
1º semestre de 2017R$ 45.4382.552R$ 0R$ 45.438
2º semestre de 2016R$ 71.0083.214R$ 0R$ 71.008
1º semestre de 2016R$ 45.9933.338R$ 0R$ 45.993
2º semestre de 2015R$ 58.5011.804R$ 0R$ 58.501
1º semestre de 2015R$ 29.1031.884R$ 0R$ 29.103
2º semestre de 2014R$ 50.0802.326R$ 0R$ 50.080
1º semestre de 2014R$ 25.2742.161R$ 0R$ 25.274
2º semestre de 2013R$ 34.3152R$ 0R$ 34.315
1º semestre de 2013R$ 28.2002R$ 0R$ 28.200
2º semestre de 2012R$ 28.8971.217R$ 0R$ 28.897
1º semestre de 2012R$ 38.0702.016R$ 0R$ 38.070
2º semestre de 2011R$ 32.6862.051R$ 0R$ 32.686
1º semestre de 2011R$ 31.867713R$ 0R$ 31.867
2º semestre de 2010R$ 19.799859R$ 0R$ 19.799
1º semestre de 2010R$ 20.9381.569R$ 0R$ 20.938
2º semestre de 2009R$ 30.0261.741R$ 0R$ 30.026
1º semestre de 2009R$ 35.6151.521R$ 0R$ 35.615
2º semestre de 2008R$ 22.689940R$ 0R$ 22.689
1º semestre de 2008R$ 40.9921.545R$ 0R$ 40.992
2º semestre de 2007R$ 27.5331.642R$ 0R$ 27.533
1º semestre de 2007R$ 24.0941.283R$ 0R$ 24.094
2º semestre de 2006R$ 44.2042.533R$ 0R$ 44.204
2º semestre de 2005R$ 35.7251.620R$ 0R$ 35.725

Decisões sobre a delegação

  • 16/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. A impugnante alega que, desde os 17 anos de idade, em abril de 1983, exerceu a atividade de auxiliar no Cartório Tonini, no Município de Mantenópolis, Espírito Santo, sendo que, em 6 de abril de 1987, foi designada escrevente auxiliar. Por fim, informa que exerce a titularidade, em caráter interino, desde 4 de novembro de 1987. Na data de 22.2.1990 foi designada para responder pelo expediente da serventia, diante do pedido de exoneração do ex-titular. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante passou a exercer a titularidade da serventia extrajudicial em 4 de novembro de 1987, quando da concessão de licença ao titular. Assim sendo, por não contar com cinco anos de exercício da titularidade da serventia cuja titularidade postula, não perfaz os requisitos para o gozo do direito, bem como que a vacância da serventia deu-se após a promulgação da Constituição vigente. Desse modo, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Mantenópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.