Mantenópolis — ES · CNS 023895
Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Santa Luzia
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Santa Luzia é uma serventia extrajudicial do município de Mantenópolis (ES), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 023895.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Thamyres Loiola Silva Vieira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 17.084 em 1.140 atos, 67,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Mantenópolis tem 13.090 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 023895
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Thamyres Loiola Silva Vieira
- Substituto
- Kaline Goncalves Santa Clara
- Endereço
- Praca Dom Luiz — Centro
- CEP
- 29770-000
- Município
- Mantenópolis — Espírito Santo
- Telefone
- (27) 99767-2948
- CNPJ
- 28.567.386/0001-37
- Instalação
- 11/07/1964
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 17.084 | 1.140 | R$ 3.766 | R$ 13.318 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 15.691 | 1.407 | R$ 4.259 | R$ 11.432 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 52.661 | 1.420 | R$ 14.472 | R$ 38.189 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 109.956 | 1.710 | R$ 0 | R$ 109.956 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 69.556 | 1.714 | R$ 0 | R$ 69.556 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 87.852 | 1.926 | R$ 0 | R$ 87.852 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 66.295 | 1.822 | R$ 0 | R$ 66.295 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 83.005 | 2.089 | R$ 0 | R$ 83.005 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 99.740 | 1.809 | R$ 0 | R$ 99.740 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 75.222 | 2.288 | R$ 0 | R$ 75.222 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 79.085 | 1.786 | R$ 0 | R$ 79.085 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 98.692 | 1.917 | R$ 0 | R$ 98.692 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 36.553 | 1.416 | R$ 0 | R$ 36.553 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 57.945 | 1.884 | R$ 0 | R$ 57.945 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 37.859 | 1.763 | R$ 0 | R$ 37.859 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 44.444 | 1.773 | R$ 0 | R$ 44.444 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 55.896 | 1.753 | R$ 0 | R$ 55.896 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 53.179 | 1.908 | R$ 0 | R$ 53.179 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 45.438 | 2.552 | R$ 0 | R$ 45.438 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 71.008 | 3.214 | R$ 0 | R$ 71.008 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 45.993 | 3.338 | R$ 0 | R$ 45.993 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 58.501 | 1.804 | R$ 0 | R$ 58.501 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 29.103 | 1.884 | R$ 0 | R$ 29.103 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 50.080 | 2.326 | R$ 0 | R$ 50.080 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 25.274 | 2.161 | R$ 0 | R$ 25.274 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 34.315 | 2 | R$ 0 | R$ 34.315 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 28.200 | 2 | R$ 0 | R$ 28.200 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 28.897 | 1.217 | R$ 0 | R$ 28.897 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 38.070 | 2.016 | R$ 0 | R$ 38.070 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 32.686 | 2.051 | R$ 0 | R$ 32.686 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 31.867 | 713 | R$ 0 | R$ 31.867 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 19.799 | 859 | R$ 0 | R$ 19.799 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 20.938 | 1.569 | R$ 0 | R$ 20.938 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 30.026 | 1.741 | R$ 0 | R$ 30.026 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 35.615 | 1.521 | R$ 0 | R$ 35.615 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 22.689 | 940 | R$ 0 | R$ 22.689 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 40.992 | 1.545 | R$ 0 | R$ 40.992 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 27.533 | 1.642 | R$ 0 | R$ 27.533 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 24.094 | 1.283 | R$ 0 | R$ 24.094 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 44.204 | 2.533 | R$ 0 | R$ 44.204 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 35.725 | 1.620 | R$ 0 | R$ 35.725 |
Decisões sobre a delegação
- 16/05/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. A impugnante alega que, desde os 17 anos de idade, em abril de 1983, exerceu a atividade de auxiliar no Cartório Tonini, no Município de Mantenópolis, Espírito Santo, sendo que, em 6 de abril de 1987, foi designada escrevente auxiliar. Por fim, informa que exerce a titularidade, em caráter interino, desde 4 de novembro de 1987. Na data de 22.2.1990 foi designada para responder pelo expediente da serventia, diante do pedido de exoneração do ex-titular. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante passou a exercer a titularidade da serventia extrajudicial em 4 de novembro de 1987, quando da concessão de licença ao titular. Assim sendo, por não contar com cinco anos de exercício da titularidade da serventia cuja titularidade postula, não perfaz os requisitos para o gozo do direito, bem como que a vacância da serventia deu-se após a promulgação da Constituição vigente. Desse modo, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.