Itarana — ES · CNS 023275

Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Itarana

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca de Itarana é uma serventia extrajudicial do município de Itarana (ES), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 023275.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marly Freitas de Aquino como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 383.120 em 4.494 atos, 3,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Itarana tem 10.997 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 383,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 383.120, declarada ao CNJ
4.494
Atos — 1S2026
4.494
+3,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Itarana
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
023275
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marly Freitas de Aquino
Substituto
Willian Gomes Xavier
Endereço
Rua Jeronimo Monteiro — Centro
CEP
29620-000
Município
Itarana — Espírito Santo
Telefone
(27) 99658-6124
CNPJ
05.518.269/0001-88
Instalação
20/12/1983
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 383.1204.494R$ 84.991R$ 298.130
2º semestre de 2025R$ 488.3774.764R$ 93.829R$ 394.548
1º semestre de 2025R$ 369.0534.800R$ 72.289R$ 296.764
2º semestre de 2024R$ 521.7495.561R$ 106.852R$ 414.897
1º semestre de 2024R$ 402.1214.848R$ 91.820R$ 310.301
2º semestre de 2023R$ 384.7804.632R$ 87.949R$ 296.832
1º semestre de 2023R$ 273.3483.919R$ 0R$ 273.348
2º semestre de 2022R$ 232.6113.679R$ 0R$ 232.611
1º semestre de 2022R$ 200.7813.682R$ 0R$ 200.781
2º semestre de 2021R$ 184.4173.438R$ 0R$ 184.417
1º semestre de 2021R$ 201.3023.032R$ 0R$ 201.302
2º semestre de 2020R$ 145.2613.146R$ 0R$ 145.261
1º semestre de 2020R$ 200.1733.020R$ 0R$ 200.173
2º semestre de 2019R$ 200.0883.680R$ 0R$ 200.088
1º semestre de 2019R$ 168.3923.072R$ 0R$ 168.392
2º semestre de 2018R$ 223.3464.655R$ 0R$ 223.346
1º semestre de 2018R$ 141.3633.782R$ 0R$ 141.363
2º semestre de 2017R$ 201.5464.534R$ 0R$ 201.546
1º semestre de 2017R$ 169.8374.224R$ 0R$ 169.837
2º semestre de 2016R$ 179.3673.847R$ 0R$ 179.367
1º semestre de 2016R$ 183.0874.368R$ 0R$ 183.087
2º semestre de 2015R$ 176.1944.744R$ 0R$ 176.194
1º semestre de 2015R$ 184.8046.493R$ 0R$ 184.804
2º semestre de 2014R$ 157.7104.758R$ 0R$ 157.710
1º semestre de 2014R$ 124.8373.663R$ 0R$ 124.837
2º semestre de 2013R$ 150.2195.232R$ 0R$ 150.219
1º semestre de 2013R$ 127.9334.516R$ 0R$ 127.933
2º semestre de 2012R$ 135.5914.971R$ 0R$ 135.591
1º semestre de 2012R$ 91.4143.713R$ 0R$ 91.414
2º semestre de 2011R$ 84.9471.422R$ 0R$ 84.947
1º semestre de 2011R$ 87.964730R$ 0R$ 87.964
2º semestre de 2010R$ 81.171735R$ 0R$ 81.171
1º semestre de 2010R$ 101.8361.066R$ 0R$ 101.836
2º semestre de 2009R$ 94.9191.255R$ 0R$ 94.919
1º semestre de 2009R$ 79.399873R$ 0R$ 79.399
2º semestre de 2008R$ 53.503792R$ 0R$ 53.503
1º semestre de 2008R$ 67.348763R$ 0R$ 67.348
2º semestre de 2007R$ 64.625799R$ 0R$ 64.625
1º semestre de 2007R$ 48.036742R$ 0R$ 48.036
2º semestre de 2006R$ 75.867857R$ 0R$ 75.867
2º semestre de 2005R$ 43.608532R$ 0R$ 43.608

Decisões sobre a delegação

  • 14/09/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/02/2011 · PROVIDO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF12), na qual apresenta documentação probatória (DOC13) de regularidade no provimento do Cartório do Primeiro Ofício de Itarana/ES (CNS 02.327-5), pela Sr.ª Marly Freitas de Aquino. Conforme se verifica no Processo CNJ 000384-41.2010.2.00.0000, as circunstâncias que ensejaram a regular assunção da Sr.ª Marly Freitas de Aquino na titularidade da serventia já foram consideradas, conforme se verifica na decisão/evento n.º 11474, que determinou a inclusão no rol das serventias providas.
  • 03/10/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do Primeiro Ofício de Itarana/ES, CNS 02.327-5, foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve pedido de reconsideração da interessada quanto à declaração de vacância da serventia (Evento 8464). Reexaminando a documentação apresentada, verifica-se que a Sra. Marly Freitas de Aquino, atual responsável pela serventia foi investida por meio de concurso público em 23/01/1998, para a titularidade do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Água Doce/ES. Em 15/10/2009 tomou posse como titular junto ao Cartório do 1º Ofício de Itarana/ES, por força de concurso público de títulos para remoção, realizado este nos termos do Edital nº 01/2009, publicado em 11/05/2009. Dessa forma, considerando que o edital de remoção supra mencionado foi publicado antes da vigência da Resolução 80, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada, Sra. MARLY FREITAS DE AQUINO, foi nomeada, em virtude de aprovação em concurso público, para o cargo de Oficiala do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da comarca de Água Doce do Norte - ES, conforme Ato nº 094, de 23.1.1998, e removida para o Cartório do 1º Ofício da comarca de Itarana - ES, conforme Ato nº 1400, de 24.9.2009. É o relatório. Não há no referido ato de remoção qualquer menção a ocorrência de certame público prévio. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Itarana

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.