Pinheiros — ES · CNS 022863

Cartorio do 1º Oficio da Comarca de Pinheiros

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartorio do 1º Oficio da Comarca de Pinheiros é uma serventia extrajudicial do município de Pinheiros (ES), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 022863.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Adriana Lucia de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.484.411 em 15.810 atos, 3,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Pinheiros tem 24.861 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.484.411, declarada ao CNJ
15,8 mil
Atos — 1S2026
15.810
-3,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Pinheiros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
022863
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Adriana Lucia de Souza
Substituto
Taina dos Santos Sacramento
Endereço
Avenida Agenor Luiz Heringer, 602, Centro — Centro
CEP
29980-000
Município
Pinheiros — Espírito Santo
Telefone
(27) 99920-1639
CNPJ
32.954.336/0001-80
Instalação
20/12/1977
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.484.41115.810——
2º semestre de 2025R$ 1.729.66217.761——
1º semestre de 2025R$ 1.545.1059.965R$ 285.483R$ 1.259.623
2º semestre de 2024R$ 1.203.8449.679R$ 218.191R$ 985.653
1º semestre de 2024R$ 1.019.2288.980R$ 241.221R$ 778.008
2º semestre de 2023R$ 968.3538.931R$ 222.430R$ 745.923
1º semestre de 2023R$ 653.4087.761R$ 123.575R$ 529.833
2º semestre de 2022R$ 978.42812.691R$ 182.603R$ 795.825
1º semestre de 2022R$ 664.5748.086R$ 123.827R$ 540.747
2º semestre de 2021R$ 796.82811.871R$ 164.247R$ 632.581
1º semestre de 2021R$ 687.1446.079R$ 131.146R$ 555.997
2º semestre de 2020R$ 717.5296.087R$ 137.589R$ 579.940
1º semestre de 2020R$ 447.6644.233R$ 76.588R$ 371.076
2º semestre de 2019R$ 557.5815.824R$ 120.638R$ 436.943
1º semestre de 2019R$ 359.8114.340R$ 78.948R$ 280.863
2º semestre de 2018R$ 249.2542.018R$ 69.416R$ 179.839
1º semestre de 2018R$ 217.2231.791R$ 61.553R$ 155.670
2º semestre de 2017R$ 223.1401.859R$ 55.787R$ 167.353
1º semestre de 2017R$ 236.4492.271R$ 67.230R$ 169.219
2º semestre de 2016R$ 244.1351.886R$ 68.919R$ 175.216
1º semestre de 2016R$ 230.4282.200R$ 64.761R$ 165.667
2º semestre de 2015R$ 155.7821.770R$ 43.998R$ 111.785
1º semestre de 2015R$ 190.6501.589R$ 46.813R$ 143.838
2º semestre de 2014R$ 214.8652.113R$ 143.254R$ 71.611
1º semestre de 2014R$ 189.2261.858R$ 82.992R$ 106.234
2º semestre de 2013R$ 15.8791.711R$ 0R$ 15.879
1º semestre de 2013R$ 18.6111.867R$ 0R$ 18.611
2º semestre de 2012R$ 12.7631.679R$ 0R$ 12.763
1º semestre de 2012R$ 28.4233.788R$ 0R$ 28.423
2º semestre de 2011R$ 13.5611.269R$ 0R$ 13.561
1º semestre de 2011R$ 8.004449R$ 0R$ 8.004
2º semestre de 2010R$ 6.555492R$ 0R$ 6.555
1º semestre de 2010R$ 6.064572R$ 0R$ 6.064
2º semestre de 2009R$ 25.052427R$ 0R$ 25.052
1º semestre de 2009R$ 36.481656R$ 0R$ 36.481
2º semestre de 2008R$ 32.834408R$ 0R$ 32.834
1º semestre de 2008R$ 18.639224R$ 0R$ 18.639
2º semestre de 2007R$ 20.980316R$ 0R$ 20.980
1º semestre de 2007R$ 25.541366R$ 0R$ 25.541
2º semestre de 2006R$ 42.449923R$ 0R$ 42.449
2º semestre de 2005R$ 19.507393R$ 0R$ 19.507

Decisões sobre a delegação

  • 07/03/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC26), na qual relata que Cartório do 1º Ofício de Pinheiros/ES (CNS 02.286-3) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público da Sr.ª Elza Heringer da Silva Freire, atual oficial interino. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. Com relação à judicialização da questão, informou que o STF negou seguimento ao Mandado de Segurança n.º 27.571 (Rel. Min. Cezar Peluso) e conexos, “com supedâneo no RISTF, art. 21, §1º, por reconhecer o caráter manifestamente improcedente da segurança pleiteada, assentando expressamente tratar-se de pretensão contrária à jurisprudência predominante daquela Excelsa Corte”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). À parte interessada foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa (evento 6794). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme acima observado. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 11/04/1964, através da Portaria n.º 04/64, que teve seus efeitos cessados em 18/05/1965 (Portaria n.º 04/66). Em 10/11/1982, a interessada reto a à serventia na qualidade de escrevente auxiliar (Portaria n.º 03/82), sendo designada substituta legal em 23/03/1992 (Ato n.º 179/92). Somente em 26/04/1995, através do Ato n.º 599/95 e sem aprovação em concurso público, é que a Sr.ª Elza Heringer da Silva Freire passa a responder interinamente pela serventia (DOC26). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
  • 02/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada conjuntamente pelos representantes das seguintes serventias: 01. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO GUARAPARI/ES, CNS 02.272-3, 02. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CNS 02.145-1, 03. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE COLATINA/ES, CNS 02.319-2, 04. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DO IBES, VILA VELHA/ES, CNS 02.463-8, 05. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PINHEIROS/ES, CNS 02.286-3, 06. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE VILA DE ALTO PONGAL, ANCHIETA/ES, CNS 02.334-1, 07. CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE ICONHA/ES, CNS 02.408-3, 08. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, CNS 02.141-0, 09. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PANCAS/ES, CNS 02.307-7, 10. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA 2ª ZONA JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, CNS 02.195-6, 11. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE GUARAPARI/ES, CNS 02.172-5, 12. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE COLATINA/ES, CNS 02.396-0, 13. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES, CNS 02.464-6, 14. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ALTO RIO NOVO/ES, CNS 02.222-8, 15. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE VITÓRIA, CNS 02.135-0, 16. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ITAGUAÇU/ES, CNS 02.441-4, 17. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE FUNDÃO/ES. CNS 02.403-4. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, as serventias acima relacionadas foram declaradas providas sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988),”. Através das decisões constantes dos eventos 6811, 6788, 6810, 6818, 6794, 6789, 6791, 6798, 6805, 6824, 6807, 6809, 6819, 6794, 6823 e 6792, foi determinada, respectivamente, a conversão do feito em diligência para a colheita de maiores informações referente ao MS STF n.º 27.571/DF, razão pela qual os interessados acima indicados foram intimados para apresentarem esclarecimentos acerca do objeto do citado mandamus, bem como sobre a extensão da decisão nele proferida. Em atenção à determinação supra, as partes interessadas apresentaram, conjuntamente, manifestação através do evento 10210. É o relatório. Analisando suas razões, bem como os documentos que acompanham, verifica-se que o Mandado de Segurança acima destacado tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que verão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica das serventias acima assinaladas, noticiando, ainda, se foram englobadas no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10210). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório do 1º Oficio de Pinheiros/ES, CNS 02.286-3, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere à impetrante ELZA HERINGER DA SILVA FREIRE, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se a interessada a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência à responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Pinheiros

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.