Cariacica — ES · CNS 022806

Cartório do 1 Oficio da 1ª Zona de Cariacica

Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 1 Oficio da 1ª Zona de Cariacica é uma serventia extrajudicial do município de Cariacica (ES), com as atribuições de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 022806.

A situação jurídica registrada no CNJ é pendencia judicial capaz de afastar a analise do caso pelo cnj, com Luiz Claudio da Rocha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.150.319 em 75.246 atos, 12,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Cariacica tem 376.914 habitantes (IBGE, 2026) e 10 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.150.319, declarada ao CNJ
75,2 mil
Atos — 1S2026
75.246
+12,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 5
Em Cariacica
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
022806
Atribuições
Registro de Imóveis; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — pendencia judicial capaz de afastar a analise do caso pelo cnj
Responsável
Luiz Claudio da Rocha
Substituto
Scaletty Pereira Darros
Endereço
Rua Pio Xii — Campo Grande
CEP
29146-290
Município
Cariacica — Espírito Santo
Telefone
(27) 2123-4700
CNPJ
31.443.825/0001-04
Instalação
24/08/1964
Informatizada
Sim
Equipe
25 pessoas (25 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.150.31975.246R$ 0R$ 5.150.319
2º semestre de 2025R$ 5.029.68384.646R$ 1.169.779R$ 3.859.904
1º semestre de 2025R$ 4.574.82769.511R$ 1.061.405R$ 3.513.422
2º semestre de 2024R$ 4.689.04880.351R$ 1.089.709R$ 3.599.339
1º semestre de 2024R$ 4.000.05567.772R$ 929.705R$ 3.070.350
2º semestre de 2023R$ 3.596.02062.065R$ 1.388.956R$ 2.207.064
1º semestre de 2023R$ 3.135.00056.453R$ 627.210R$ 2.507.791
2º semestre de 2022R$ 3.765.34471.085R$ 752.912R$ 3.012.432
1º semestre de 2022R$ 3.346.84665.831R$ 669.091R$ 2.677.755
2º semestre de 2021R$ 3.676.59847.835R$ 735.488R$ 2.941.109
1º semestre de 2021R$ 2.587.22749.948R$ 517.586R$ 2.069.641
2º semestre de 2020R$ 2.754.35944.803R$ 550.881R$ 2.203.478
1º semestre de 2020R$ 1.800.70633.087R$ 360.191R$ 1.440.515
2º semestre de 2019R$ 2.939.09752.502R$ 588.107R$ 2.350.990
1º semestre de 2019R$ 3.274.17449.482R$ 655.096R$ 2.619.078
2º semestre de 2018R$ 4.791.48971.713R$ 958.111R$ 3.833.378
1º semestre de 2018R$ 5.153.69868.983R$ 1.303.555R$ 3.850.142
2º semestre de 2017R$ 4.075.04578.524R$ 1.369.792R$ 2.705.253
1º semestre de 2017R$ 4.753.23770.073R$ 1.190.724R$ 3.562.513
2º semestre de 2016R$ 5.104.06884.409R$ 1.265.942R$ 3.838.126
1º semestre de 2016R$ 5.156.39480.273R$ 1.276.303R$ 3.880.091
2º semestre de 2015R$ 10.688.993187.562R$ 2.553.753R$ 8.135.239
1º semestre de 2015R$ 5.172.53583.663R$ 1.193.057R$ 3.979.478
2º semestre de 2014R$ 4.986.206106.757R$ 1.719.749R$ 3.266.457
1º semestre de 2014R$ 4.993.57195.576R$ 1.026.901R$ 3.966.671
2º semestre de 2013R$ 3.670.67990.894R$ 0R$ 3.670.679
1º semestre de 2013R$ 3.405.04064.601R$ 0R$ 3.405.040
2º semestre de 2012R$ 2.805.13465.231R$ 0R$ 2.805.134
1º semestre de 2012R$ 3.135.68864.354R$ 0R$ 3.135.688
2º semestre de 2011R$ 3.069.09264.720R$ 0R$ 3.069.092
1º semestre de 2011R$ 2.263.18622.728R$ 0R$ 2.263.186
2º semestre de 2010R$ 1.609.46617.784R$ 0R$ 1.609.466
1º semestre de 2010R$ 1.804.90922.566R$ 0R$ 1.804.909
2º semestre de 2009R$ 5.230.796181.404R$ 0R$ 5.230.796
1º semestre de 2009R$ 5.415.119123.484R$ 0R$ 5.415.119
2º semestre de 2008R$ 3.604.974126.215R$ 0R$ 3.604.974
1º semestre de 2008R$ 3.164.84499.128R$ 0R$ 3.164.844
2º semestre de 2007R$ 3.046.84689.042R$ 0R$ 3.046.846
1º semestre de 2007R$ 3.270.97672.497R$ 0R$ 3.270.976
2º semestre de 2006R$ 3.854.65872.897R$ 0R$ 3.854.658
2º semestre de 2005R$ 2.311.61140.981R$ 0R$ 2.311.611

Decisões sobre a delegação

  • 28/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000584-14.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo PARECER N.º___________/2012 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (INF491, evento 864), que remete cópia do Processo Administrativo Disciplinar n.º 1030261, instaurado em desfavor do Sr. Carlos Alberto dos Santos Guimarães, o qual culminou com a aplicação da pena de “perda da delegação” correspondente ao Cartório do 1º Ofício de Cariacica/ES (1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e anexos da 1ª Zona Judiciária - CNS 02.280-6). Em atenção ao DESP497 (evento 868), a CGJES apresenta informação complementar (INF525, evento 903) onde noticia a não existência de recurso administrativo contra a decisão que impôs a perda da delegação. Lado outro, noticia a existência do Mandado de Segurança n.º 100110035977, impetrado contra o ato das autoridades que publicaram e editaram o Ato de Perda da Delegação da serventia em epígrafe, e que, segundo consta, “não há decisão nesse mandamus que altere a condição de vacância da serventia e impeça o oferecimento da mesma no próximo concurso público”. Neste particular, com razão a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Contudo, em que pese a vacância da serventia, e segundo orientações já apresentadas, a noticiada pendência judicial deve ser devidamente anotada, para ampla advertência pública e divulgação aos interessados da existência da respectiva demanda judicial. Observo, outrossim, que, em casos tais, as delegações só não deverão ser incluídas no edital de abertura do concurso caso existam decisões ou liminares em vigor que efetivamente impeçam seu oferecimento, na época de tal publicação, aos possíveis candidatos (se sobrevierem decisões ou liminares impeditivas deste jaez após a publicação do edital, mas que estejam vigentes na data da sessão de escolha pelos candidatos já aprovados, as delegações correspondentes deverão ser retiradas da referida sessão de escolha). Importante, ainda, a observação de que, to ando-se possível a disponibilização da delegação para escolha apesar da pendência judicial (por não haver decisão que concretamente o impeça), deverá haver expressa e específica advertência pública aos interessados, no sentido de que, se for escolhida por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e seu exercício na serventia em tela. Tal advertência só não deverá ser feita se, quando da sessão de escolha, a pendência judicial já houver se encerrado, com manutenção da vacância, por decisão judicial transitada em julgado. Diante do acima exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de determinar a inclusão do Cartório do 1º Ofício de Cariacica/ES (1º Ofício de Registro Geral de Imóveis e anexos da 1ª Zona Judiciária - CNS 02.280-6) na lista de serventias com pendência judicial (que, no caso, não afasta, neste momento, a possibilidade de sua inclusão em concuraso). Em caso de aprovação, oficie-se à CGJES para ciência e comunique-se ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 24 de Maio de 2012 às 15:22:44 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0e9ac6645ae3359713119034e36f8ea3 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 28 de Maio de 2012 às 18:07:27 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5c71c6c34f5c24cc7a73f6e988579c73
  • 11/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação à decisão proferida no evento 6802 – DEC16659 a respeito da possibilidade de inclusão do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CARIACICA/ES, CNS 02.280-6, (evento 8593), serventia titularizada pela requerente, na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ. Narra a peticionante que sua titularização na serventia extrajudicial se deu com fundamento no Artigo 208 da Constituição Federal de 1967/69, posto que, verificada a vacância em razão da aposentadoria do antigo delegatário, ocorrida em 11/2/1987, o requerente exercia efetiva substituição por 05 (cinco) anos até 31/12/1983, tendo o Conselho da Magistratura do Estado do Espírito Santo consolidado sua titularização em decisão publicada no DJ/ES datado de 27/07/1993. Aduz que no dia 16/12/2008, foi atingido por ato emanado pelo então Presidente do TJES que fez publicar no Diário da Justiça capixaba os atos que deram cumprimento à decisão do CNJ proferida no Procedimento de Controle Administrativo – PCA n° 200810000008855, cessando as delegações de serventias extrajudiciais concedidas no atual regime constitucional sem a realização de concurso público. Apresenta documentos comprobatórios ao afirmado. Considerando que os fatos narrados demonstram indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de serventias providas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que se manifeste sobre as alegações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000).
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO DO 1º OFICIO DE CARIACICA/ES, CNS 02.280-6, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o E. Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere ao impetrante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃES, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Cariacica

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.