Brejetuba — ES · CNS 021832
Cartorio de Notas e Registro Civil
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartorio de Notas e Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Brejetuba (ES), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021832.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Geisa Maria da Silva Virginio como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 346.355 em 15.340 atos, 42,4% acima do mesmo semestre de 2025.
Brejetuba tem 13.800 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 021832
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Geisa Maria da Silva Virginio
- Substituto
- Derli Pereira Martins
- Endereço
- Av. Firmino Teixeira Griffo — Centro
- CEP
- 29630-000
- Município
- Brejetuba — Espírito Santo
- Telefone
- (27) 99774-1843
- CNPJ
- 30.966.170/0001-96
- Instalação
- 31/01/1931
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 346.355 | 15.340 | R$ 78.093 | R$ 268.261 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 274.513 | 23.007 | R$ 18.293 | R$ 256.221 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 243.146 | 21.765 | R$ 16.485 | R$ 226.661 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 401.286 | 18.044 | R$ 96.686 | R$ 304.600 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 193.293 | 18.044 | R$ 15.685 | R$ 177.608 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 210.382 | 18.104 | R$ 96.445 | R$ 113.937 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 160.644 | 16.920 | R$ 46.549 | R$ 114.095 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 243.628 | 20.688 | R$ 57.321 | R$ 186.307 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 148.505 | 14.870 | R$ 34.540 | R$ 113.965 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 194.576 | 20.691 | R$ 46.831 | R$ 147.745 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 124.784 | 16.616 | R$ 25.513 | R$ 99.271 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 170.075 | 19.563 | R$ 38.437 | R$ 131.638 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 90.512 | 12.316 | R$ 21.838 | R$ 68.674 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 131.654 | 17.522 | R$ 33.223 | R$ 98.431 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 141.074 | 15.904 | R$ 31.676 | R$ 109.398 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 178.455 | 17.081 | R$ 39.712 | R$ 138.743 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 104.645 | 15.154 | R$ 23.849 | R$ 80.795 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 162.117 | 18.976 | R$ 35.232 | R$ 126.885 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 124.766 | 18.711 | R$ 27.631 | R$ 97.135 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 122.102 | 19.637 | R$ 25.428 | R$ 96.674 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 110.563 | 20.097 | R$ 23.657 | R$ 86.906 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 102.285 | 20.811 | R$ 20.249 | R$ 82.035 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 100.520 | 20.159 | R$ 19.081 | R$ 81.439 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 120.429 | 23.383 | R$ 21.985 | R$ 98.444 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 93.632 | 19.933 | R$ 40.929 | R$ 52.703 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 93.591 | 22.883 | R$ 0 | R$ 93.591 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 60.280 | 20.091 | R$ 0 | R$ 60.280 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 70.875 | 22.296 | R$ 0 | R$ 70.875 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 69.046 | 21.687 | R$ 0 | R$ 69.046 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 71.126 | 3.280 | R$ 0 | R$ 71.126 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 54.252 | 12.959 | R$ 0 | R$ 54.252 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 64.759 | 18.199 | R$ 0 | R$ 64.759 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 42.577 | 10.895 | R$ 0 | R$ 42.577 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 51.355 | 12.088 | R$ 0 | R$ 51.355 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 35.284 | 10 | R$ 0 | R$ 35.284 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 35.812 | 8 | R$ 0 | R$ 35.812 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 35.742 | 10.030 | R$ 0 | R$ 35.742 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 25.438 | 7.494 | R$ 0 | R$ 25.438 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 28.741 | 7.975 | R$ 0 | R$ 28.741 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 62.192 | 12.652 | R$ 0 | R$ 62.192 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 28.350 | 4.426 | R$ 0 | R$ 28.350 |
Decisões sobre a delegação
- 06/03/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000584-14.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo PARECER Nº __________/2012 Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de requerimento formulado pelo Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama (evento 12.515 - PP CNJ n.º 000384-41.2010) no qual requer a reconsideração da decisão (evento 11.413) que considerou provido o Cartório de Notas e Registro Civil de Brejetuba/ES (CNS 02.183-2), que tem como atual responsável a Sr.ª Geisa Maria da Silva Virgínio. Em sua argumentação, admite ser inquestionável a aprovação da Sr.ª Geisa Maria em 1º lugar no concurso público para delegação da serventia supramencionada, cujo certame foi regido pelo Edital 026/12/87. Reconhece, ainda, como intransigível ... que por força do Ato n.º 03/89 da Presidência do Eg. TJES, publicado em 04/01/89, com efeito retroativo a 21/11/88, que chancelou a Portaria Local n.º 11/88, a requerente passou a responder à frente do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Brejetuba, Comarca de Afonso Cláudio/ES, encontrando-se em efetivo exercício até a presente data. Contudo, a CGJES entende que inexiste ato de formal nomeação da requerente para responder, em caráter definitivo, pela titularidade da serventia, com outorga da delegação a ela, razão pela qual requer que seja reconsiderada a decisão que a declarou provida. Por fim, informou que idênticos pleitos da Sr.ª Geisa Maria foi exaustivamente analisados e indeferidos administrativamente na esfera do TJES, motivo pelo qual entende aplicável o "instituto da coisa julgada administrativa". Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, foi determinada (evento 15.189) a notificação da Sr.ª Geisa Maria da Silva Virgínio que, em suas alegações (evento 15.288), sustenta o acerto do decisum que considerou regularmente provida a serventia, pois, apesar da omissão do TJES quanto à ato de formal outorga da delegação, foi aprovada no concurso e é detentora do direito subjetivo à nomeação, permanecendo à frente do serviço durante anos, desde a aposentadoria do anterior titular. Nos termos do DESP111 (evento 171 PP n.º 584-14.2011), os documentos pertinentes ao caso foram trasladados para o presente Pedido de Providências, específico para acompanhamentos das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo. Em atenção ao DES157 (evento 198), a CGJES apresentou cópia integral do Processo n.º 100100023678, do Conselho da Magistratura do TJES (evento 211 e 215). É o relatório. Passo a opinar. Inicialmente, relembre-se que, nos termos do art. 103-B, inciso II do § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça, dentre outras atribuições, zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Portanto, plenamente viável a revisão, aqui, do administrativamente decidido no âmbito do TJES acerca da situação da interessada e do status da delegação em tela (quanto a vacância ou provimento). Máxime em face do advento da Resolução CNJ nº 80/2009, mercê da qual levada a efeito ampla verificação, a tal respeito, no que tange às serventias extrajudiciais de todo o país. Destarte, não só se afigurava viável e necessária a prolação, por esta Corregedoria Nacional, da decisão constante do evento 11.413 do PP nº 384-41, como é imperioso, agora, reafirmar a correção e pertinência dos fundamentos então expostos pelo MM. Juiz Auxiliar Ricardo Cunha Chimenti. Confira-se o teor do decisum: "Trata-se de manifestação (evento 7171) na qual o atual responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Brejetuba/ES, CNS 02.183-2, requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. "Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que pelo Edital 026/12/87 processo 7.070/87 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado foram abertas as inscrições para concurso público que visava preencher diversos cargos, incluindo-se nele o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Brejetuba, Comarca de Afonso Cláudio, com prazo de validade de 4 anos, a partir da sua homologação. "Para o referido cartório, a única aprovada no concurso foi a candidata Geisa Maria da Silva Virgínio. "Pelo ato 03/89 da presidência do TJ/ES, publicado em 04/01/89, a requerente foi designada como Oficial do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Brejetuba, com efeito retroativo a 21/11/88. "A serventia foi declarada vaga ainda dentro do prazo de validade do concurso previsto no Edital 026/12/87. "Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida". Essa, com efeito, a conclusão que dimana dos elementos carreados aos autos (confira-se documentos juntados no evento 211 dos presentes autos, onde consta, inclusive, reprodução de documentação carreada ao PP 384-41, adiante mencionada). No presente caso, verifica-se que Geisa foi designada escrevente auxiliar da serventia em 08/02/1978 (DOC22936 do PP 384-41, fls. 1 e 3), sendo nomeada, após aprovação em concurso, escrevente juramentada (idem, fl. 4). Note-se que, segundo a própria CGJES afirma no pedido de reconsideração (INF20175 do PP 384-41), quando da aposentadoria do anterior titular, em 1988, foi designada para responder pela unidade em decorrência de "sua exclusiva condição de única Escrevente Juramentada lotada na respectiva serventia". Assim, lembrando-se que a interessada era escrevente desde 1978, seria até possível perquirir se, à época, já era substituta do titular, para efeito de eventual aplicação do disposto no art. 208 da CF/67. Porém, tal indagação ora se afigura despicienda, visto que outros elementos de convicção já conduzem ao reconhecimento de seu direito. Deveras, como exposto na decisão desta Corregedoria Nacional, acima transcrita, a interessada inscreveu-se em concurso específico para outorga da delegação em tela (DOC22936, fls. 5 e 6, do PP 384-41). Trata-se do certame correspondente ao Edital nº 026/12/87, sendo que foi publicada, em 26/01/88, sua aprovação em 1º (primeiro) lugar para a delegação de "Oficial do Registro Civil e Tabelião de Notas - Dist. Brejetuba (Não Oficializado)", tendo sido a única candidata aprovada para tal unidade, conforme fartamente documentado (idem, fls. 7, 8, 9 e 10). Houve expressa homologação do certame (em 29/01/88) pelo Des. Arione Vasconcelos Ribeiro, então Corregedor Geral da Justiça (DOC162, fl. 5, dos presentes autos e DOC22936, fl. 11, do PP 384-41), o qual determinou que se oficiasse "solicitando-se as devidas nomeações dos aprovados, com observação da ordem de classificação". Não ocorreu, porém, a pronta nomeação da interessada, dada a peculiaridade de que ainda não havia sido devidamente formalizada a aposentadoria do anterior titular, Sr. Oswaldo Ribeiro da Silva, a qual acabou por ser deferida por meio do Ato n.º 526/88, publicado em 19/06/89, sendo posteriormente retificado pelo Ato n.º 697/89, publicado em 30/08/89, retroagindo seus efeitos a 29/08/88 (DOC163). Seguiu-se a Portaria nº 11/88, de 01/12/88, do Juiz da Comarca, para "nomear a senhora GEISA MARIA DA SILVA VIRGÍNIO, escrevente juramentada, para responder pelo cargo de Oficial do Regsitro Civil e Tabelião do Cartório do Distrito de Brejetuba, nesta Comarca, a partir de 22 de novembro de 1988, até ulterior deliberação". Evidentemente, a menção a ulterior a deliberação se compreende na medida em que, embora se tratasse de pessoa já aprovada em concurso, o magistrado local não era competente para a formal outorga da delegação. Determinou ele, simplesmente: "Registre-se e Comunique-se". A deliberação subsequente consistiu, então, no Ato n.º 03/89, do Presidente do E. TJES, publicado em 04/01/89, com efeito retroativo a 21/11/88, pelo qual explicitada a designação de Geisa para responder pela serventia. Mas, em que pese se tratar de concursada aprovada em certame para outorga da delegação, continuou a constar a expressão "até ulterior deliberação". Daí o asseverado em parecer da própria assessoria jurídica da CGJES, proferido nos "autos nº 590/97", em 02/09/97: "Já no caso em apreço, apresentando-se de forma clara a exist~encia dos requisitos autorizativos da nomeação e consequente efetivação da Postulante para o cargo ao qual foi aprovada em concurso público, sua designação para ocupar o cargo de forma temporária só pode se apresentar como mero equívoco da administração". Grifei. Consta, ainda, do referido parecer: "Neste caso, o aprovado, preterido em seu direito, estaria plenamente legitimado a pleitear, tanto nas vias administrativas quanto na judicial, a satisfação do seu interesse. Possui ele resistência erga omnes à nomeação de terceiros para a vaga respectiva, seja a que título for" (DOC179, fl. 8). É importante observar, também, a posterior informação da Controladoria de Recursos Humanos das Escrivanias e Serventias da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (DOC163), pela qual esclarece que, à vista das informações e do que consta dos autos do Concurso a que se submeteu a Sr.ª GEISA MARIA DA SILVA VIRGÍNIO, única aprovada para o Cartório de Brejetuba, verificamos que o mesmo teve declarada sua vacância ainda dentro do prazo de validade de 04 (quatro) anos, prevista no Edital 026/12/87 (grifo no original). E, segundo oficialmente informado pelo Juiz da Comarca à CGJES, "a senhora GEISA MARIA DA SILVA VIRGÍNIO, tomou posse no Cargo de Oficial do Registro Civil e Tabeliã de Notas, do Cartório do Distrito de Brejetuba, nesta comarca, no dia 02 de fevereiro de 1989, nomeada que foi pelo Ato nº 03/89". Permanece em exercício ininterrupto até o presente. Pelo que alega a Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, a única irregularidade consiste em não ter sido formalizado o ato de nomeação ou outorga. Porém, pelo que se infere, nada havendo que permita conclusão diferente, a expedição de tal ato competia ao próprio Tribunal. Ou seja, a omissão foi sua. Portanto, a interessada não pode ser prejudicada. Além disso, esta foi aprovada em concurso público no qual expressamente ofertada a delegação em tela, evidenciando-se seu direito de assumir, notadamente quando a regularização da aposentadoria do anterior titular, com a efetiva vacância da serventia, ocorreu ainda dentro do prazo de validade do certame, como previsto no edital. Note-se, ainda, que entrou efetivamente em exercício, conforme comprovado por Ato do Juiz da Comarca, devidamente formalizado, sendo que ali permanece em regular atividade até hoje. Assim, tem-se que o fim precípuo da norma constitucional constante do art. 236, § 3º, foi efetivamente alcançado. E vale destacar que, no caso concreto, a indevida omissão da Administração pode ser facilmente suprida, sem qualquer prejuízo, pois, apesar dela, como informado oficialmente pelo magistrado local e já anotado acima, a interessada "tomou posse no Cargo de Oficial do Registro Civil e Tabeliã de Notas, do Cartório do Distrito de Brejetuba, nesta comarca, no dia 02 de fevereiro de 1989", remanescendo em exercício até o presente. Merece ser integralmente mantida, portanto, a anterior decisão desta Corregedoria Nacional, cuja reconsideração foi pleiteada pela CGJES. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pelo indeferimento do pedido de reconsideração e pela inclusão/manutenção da Cartório de Notas e Registro Civil de Brejetuba/ES (CNS 02.183-2), que tem como titular a Sr.ª Geisa Maria da Silva Virgínio, no rol das delegações providas. Sugere-se, por fim, a intimação eletrônica da interessada, bem como da CGJES e da Presidência do TJES, além do encaminhamento do presente parecer, com a r. decisão que o aprovar, ao Setor de Informática desta Corregedoria, para atualização no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 06 de Março de 2012 às 13:41:57 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: e855fd90bc1e1ec27e9274c4a115ab34 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça
- 30/01/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIACuida-se de Informações (evento 12516) encaminhas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, na qual apresenta esclarecimentos acerca do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Brejetuba, Comarca de Afonso Cláudio (CNS 02.183-2), que entende encontrar-se vaga. Em oposição à decisão desta Corregedoria de 03/10/2010, que considerou provida a serventia, por entender que a titular foi devidamente aprovada em concurso público, a CGJES, através do seu Corregedor Dr. Sérgio Luiz Teixeira Gama, esclarece que: apesar da Sr.ª Geise Maria da Silva Virgínio ter sido aprovada no certame regido pelo Edital de 26/12/87, fato não contestado pela CGJES, inexiste prova de que a titular recebeu delegação e posse na serventia por convocatório decorrente do citado certame. Para o caso, a CGJES comprova que através do Ato n.º 03/89 da Presidência do Eg. TJES, publicado em 04/01/89, com efeito retroativo a 21/11/88, e que chancelou a Portaria Local n.º 11/88, a requerente passou a responder à frente do Cartório de Registro Civil e Notas de Brejetuba/ES. Entretanto, esclarece que o citado Ato n.º 03/89 tratou, apenas, de designar a Sr.ª Geise em caráter precário e até ulterior deliberação para responder pela serventia, e isso em razão única e exclusiva da aposentadoria do então Oficial Titular, fato decorrente da sua condição de única escrevente juramentada. Em suma, a CGJES informa que não existe ato convocatório para nomeação e posse da Sr.ª Geise Maria da Silva, para assumir a titularidade do Cartório de Registro Civil e Notas de Brejetuba/ES em decorrência da sua aprovação no certame, ou seja, apesar de ser reconhecida sua aprovação, o TJES, em momento algum, chegou a convocá-la para assumir, em definitivo, a titularidade da serventia. Com esta apresentação, verifica-se a possibilidade de inclusão da serventia no rol das serventias vagas. Entretanto, em respeito ao contraditório, converto o feito em diligência para determinar a notificação da Sr.ª Geise Maria da Silva Virgínio, atual responsável pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Brejetuba, Comarca de Afonso Cláudio/CE (CNS 02.183-2), para que apresente suas manifestações no prazo de 15 dias, quando então deverá apresentar o termo de nomeação e posse.
- 03/10/2010 · PROVIDOTrata-se de manifestação (evento 7171) na qual o atual responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Brejetuba/ES, CNS 02.183-2, requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que pelo Edital 026/12/87 processo 7.070/87 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado foram abertas as inscrições para concurso público que visava preencher diversos cargos, incluindo-se nele o Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Brejetuba, Comarca de Afonso Cláudio, com prazo de validade de 4 anos, a partir da sua homologação. Para o referido cartório, a única aprovada no concurso foi a candidata Geisa Maria da Silva Virgínio. Pelo ato 03/89 da presidência do TJ/ES, publicado em 04/01/89, a requerente foi designada como Oficial do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Brejetuba, com efeito retroativo a 21/11/88. A serventia foi declarada vaga ainda dentro do prazo de validade do concurso previsto no Edital 026/12/87. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o advogado Bruno José Calmon Du Pin Tristão Guzansky e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça Local.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação juntado ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.