Aracruz — ES · CNS 021477

Cartorio Guarana

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio Guarana é uma serventia extrajudicial do município de Aracruz (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021477.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Lucia Maria de Moraes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 117.414 em 4.683 atos, 19,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.

Aracruz tem 104.304 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 117,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 117.414, declarada ao CNJ
4.683
Atos — 1S2026
4.683
-19,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 8
Em Aracruz
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
021477
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Lucia Maria de Moraes
Substituto
Lidiane Zeferino Martins
Endereço
Avenida Antonio Pandolfi — Centro
CEP
29195-454
Município
Aracruz — Espírito Santo
Telefone
(27) 9739-0085
CNPJ
35.127.862/0001-64
Instalação
31/12/1913
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 117.4144.683——
2º semestre de 2025R$ 172.3815.672R$ 54.095R$ 118.286
1º semestre de 2025R$ 145.1155.211R$ 38.368R$ 106.747
2º semestre de 2024R$ 127.0095.201R$ 31.695R$ 95.315
1º semestre de 2024R$ 110.0555.517R$ 20.667R$ 89.388
2º semestre de 2023R$ 101.6434.739R$ 19.439R$ 82.204
1º semestre de 2023R$ 112.5973.762R$ 29.497R$ 83.099
2º semestre de 2022R$ 161.0465.266R$ 36.249R$ 124.797
1º semestre de 2022R$ 124.2374.961R$ 26.295R$ 97.942
2º semestre de 2021R$ 137.1535.297R$ 29.089R$ 108.064
1º semestre de 2021R$ 136.5344.787R$ 36.279R$ 100.256
2º semestre de 2020R$ 142.3954.505R$ 30.798R$ 111.596
1º semestre de 2020R$ 46.0384.214R$ 9.517R$ 36.520
2º semestre de 2019R$ 64.6404.798R$ 17.710R$ 46.930
1º semestre de 2019R$ 79.2464.701R$ 21.015R$ 58.231
2º semestre de 2018R$ 202.6355.228R$ 53.442R$ 149.193
1º semestre de 2018R$ 195.1995.176R$ 40.674R$ 154.525
2º semestre de 2017R$ 222.7454.607R$ 44.934R$ 177.811
1º semestre de 2017R$ 159.9174.746R$ 33.471R$ 126.446
2º semestre de 2016R$ 189.3685.102R$ 39.345R$ 150.023
1º semestre de 2016R$ 109.3285.081R$ 26.503R$ 82.825
2º semestre de 2015R$ 104.1984.910R$ 27.574R$ 76.624
1º semestre de 2015R$ 96.0375.452R$ 17.955R$ 78.082
2º semestre de 2014R$ 86.6265.797R$ 39.341R$ 47.285
1º semestre de 2014R$ 65.1385.419R$ 45.583R$ 19.556
2º semestre de 2013R$ 38.2335.824R$ 0R$ 38.233
1º semestre de 2013R$ 35.1116.146R$ 0R$ 35.111
2º semestre de 2012R$ 39.9476.324R$ 0R$ 39.947
1º semestre de 2012R$ 36.9834.944R$ 0R$ 36.983
2º semestre de 2011R$ 35.6353.675R$ 0R$ 35.635
1º semestre de 2011R$ 27.8353.638R$ 0R$ 27.835
2º semestre de 2010R$ 26.1083.840R$ 0R$ 26.108
1º semestre de 2010R$ 26.4483.391R$ 0R$ 26.448
2º semestre de 2009R$ 17.6823.234R$ 0R$ 17.682
1º semestre de 2009R$ 22.0222.794R$ 0R$ 22.022
2º semestre de 2008R$ 20.3363.239R$ 0R$ 20.336
1º semestre de 2008R$ 23.5665.139R$ 0R$ 23.566
2º semestre de 2007R$ 24.3693.343R$ 0R$ 24.369
1º semestre de 2007R$ 12.4492.644R$ 0R$ 12.449
2º semestre de 2006R$ 29.1595.487R$ 0R$ 29.159
2º semestre de 2005R$ 15.6491.609R$ 0R$ 15.649

Decisões sobre a delegação

  • 21/10/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/07/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/02/2011 · PROVIDO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF14), na qual apresenta documentação probatória de regularidade no provimento do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Guaraná, Comarca de Aracruz/ES (CNS 02.147-7), pelo Sr. Milson Fe andes Paulim. Conforme se verifica no Processo CNJ 000384-41.2010.2.00.0000, as circunstâncias que ensejaram a regular assunção na titularidade da serventia já foram consideradas, conforme se verifica na decisão/evento n.º 11001, que determinou a inclusão no rol das serventias providas.
  • 26/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Guaraná, Município de Aracruz/ES, CNS 02.147-7 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Analisada a documentação encaminhada pela Interessada (evento 6142, doc. 16012), bem como em consulta ao sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (www.cgj.es.gov.br), verifica-se que o atual responsável pela serventia foi investido por meio de concurso público em 11 de janeiro de 2010, nos termos do Edital n.º 001/2006, e lá vem desenvolvendo suas atribuições desde então. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados/apresentados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido na função de titular interino pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Aracruz/ES, em 1997. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Aracruz

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.