Afonso Cláudio — ES · CNS 021410

1º Ofício Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos, Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

1º Ofício Registro Geral de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos, Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Afonso Cláudio (ES), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021410.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Iame Peixoto Dornelas como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.585.964 em 14.559 atos, 27,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Afonso Cláudio tem 32.479 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.585.964, declarada ao CNJ
14,6 mil
Atos — 1S2026
14.559
+27,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Afonso Cláudio
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
021410
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Iame Peixoto Dornelas
Substitutos
Debora Lacerda Morais e Euraci de Melo Peixoto
Endereço
Avenida Presidente Vargas — Centro
CEP
29600-000
Município
Afonso Cláudio — Espírito Santo
Telefone
(27) 3735-3079
CNPJ
33.429.890/0001-00
Instalação
18/04/1893
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.585.96414.559R$ 0R$ 2.585.964
2º semestre de 2025R$ 2.597.62614.299R$ 524.696R$ 2.072.930
1º semestre de 2025R$ 2.023.61613.340R$ 428.730R$ 1.594.886
2º semestre de 2024R$ 2.802.82615.315R$ 546.288R$ 2.256.538
1º semestre de 2024R$ 1.794.88011.566R$ 350.931R$ 1.443.949
2º semestre de 2023R$ 2.191.03813.393R$ 420.757R$ 1.770.282
1º semestre de 2023R$ 2.059.57411.693R$ 404.796R$ 1.654.778
2º semestre de 2022R$ 1.688.48312.535R$ 343.637R$ 1.344.846
1º semestre de 2022R$ 1.215.99613.025R$ 238.727R$ 977.269
2º semestre de 2021R$ 1.383.81612.107R$ 265.973R$ 1.117.844
1º semestre de 2021R$ 887.86511.312R$ 172.496R$ 715.369
2º semestre de 2020R$ 894.44111.483R$ 178.912R$ 715.530
1º semestre de 2020R$ 667.0649.098R$ 133.067R$ 533.997
2º semestre de 2019R$ 818.8709.606R$ 131.134R$ 687.736
1º semestre de 2019R$ 733.4657.190R$ 174.281R$ 559.184
2º semestre de 2018R$ 845.6627.799R$ 185.626R$ 660.036
1º semestre de 2018R$ 725.3557.042R$ 160.696R$ 564.659
2º semestre de 2017R$ 970.5868.875R$ 213.843R$ 756.743
1º semestre de 2017R$ 751.7747.083R$ 165.596R$ 586.178
2º semestre de 2016R$ 680.5177.019R$ 150.884R$ 529.634
1º semestre de 2016R$ 817.6569.733R$ 180.435R$ 637.222
2º semestre de 2015R$ 812.6789.914R$ 187.297R$ 625.381
1º semestre de 2015R$ 835.79613.069R$ 167.293R$ 668.503
2º semestre de 2014R$ 805.36010.066R$ 154.914R$ 650.445
1º semestre de 2014R$ 518.6297.327R$ 123.576R$ 395.053
2º semestre de 2013R$ 499.3317.905R$ 0R$ 499.331
1º semestre de 2013R$ 468.4077.347R$ 0R$ 468.407
2º semestre de 2012R$ 465.9308.793R$ 0R$ 465.930
1º semestre de 2012R$ 452.7098.874R$ 0R$ 452.709
2º semestre de 2011R$ 445.9106.226R$ 0R$ 445.910
1º semestre de 2011R$ 444.3064.354R$ 0R$ 444.306
2º semestre de 2010R$ 372.8573.869R$ 0R$ 372.857
1º semestre de 2010R$ 338.3973.331R$ 0R$ 338.397
2º semestre de 2009R$ 284.3243.349R$ 0R$ 284.324
1º semestre de 2009R$ 267.6212.629R$ 0R$ 267.621
2º semestre de 2008R$ 241.9182.487R$ 0R$ 241.918
1º semestre de 2008R$ 257.9072.536R$ 0R$ 257.907
2º semestre de 2007R$ 205.4992.177R$ 0R$ 205.499
1º semestre de 2007R$ 194.2602.139R$ 0R$ 194.260
2º semestre de 2006R$ 333.0493.492R$ 0R$ 333.049
2º semestre de 2005R$ 161.5652.451R$ 0R$ 161.565

Decisões sobre a delegação

  • 24/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/05/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/09/2017 · VAGO
    ANEXA, CÓPIA DA DECISÃO/OF. GAB. Nº 1829/2017, EM QUE INFORMA O TRÂNSITO EM JULGADO DO MS 27.728/STF, OCORRIDO EM 01/10/2016.
  • 18/02/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001489-82.2012.2.00.0000 Requerente: Leda Maria Correa Cola Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Advogado(s): ES007036 - Vladimir Salles Soares (REQUERENTE) PARECER/OFÍCIO N.º _____________/2012 Exma. Sr.ª Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de Pedido de Providências, com pedido liminar, apresentado por LEDA MARIA CORRÊA COLA, atual responsável interina pelo Cartório do Registro Geral de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos do 1º Ofício da Comarca de Afonso Cláudio/ES (CNS 02.141-0), em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Relata que a declaração de vacância da serventia, proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 000584-14.2011.2.00.0000, “encontra-se absolutamente em desalinho com a situação jurídica da Serventia do Requerente, o que, vênia concessa, necessariamente conduzirá à retificação do registro perante esse C. CNJ...”. Em suas razões, a Requerente argumenta que a medida liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n.º 27.571 (STF), pela então Ministra Ellen Gracie, tem o condão de garantir “sua permanência como Delegatária à frente da respectiva Serventia, e resguardando o respectivo Cartório contra qualquer ato tendente a vulnerabilizar sua atual situação jurídica”. Nessa esteira, sustenta a tese de que “existe um verdadeiro disparate entre a informação antes encaminhada ao E. CNJ pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC36) – que deu origem ao assentamento de que o Cartório se encontra vago – com o teor da recente CIRCULAR nº. 001/2012, na qual o próprio TJES inclui a Serventia da Peticionária como ‘SUB JUDICE’ (doc. 04)”. Por fim, defende a ideia de ato jurídico perfeito, em razão da existência de “FATO IMPEDITIVO para a concretização de qualquer medida contrária em relação ao Peticionário (sobretudo aquela que o incluiu como serventia VAGA), tendo em vista trata-se de decisão uniformizadora que declarou a titularidade do Peticionário perante a respectiva Serventia (CNS 02.136-0)”. Assim, requer, inclusive em sede de liminar, que o TJES se abstenha de incluir a serventia tratada na lista das serventias extrajudiciais vagas ou com pendência judicial. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, registre-se que nos autos do PCA CNJ n.º 000885-63.2008.2.00.0000, proposto pelo Sr. Paulo Tadeu Vale da Silva, foi apresentado questionamento contra a delegação de algumas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, por não ser observada a necessária regra constitucional de exigência do concurso público. O inconformismo apresentado foi em face da lista de serventias disponibilizadas no concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, então regulado pelo Edital n.º 01/2006. Alegando-se a ausência deliberada de algumas serventias irregularmente ocupadas, foi requerida a respectiva declaração de vacância, para sua inclusão no certame. Decisão final proferida no citado procedimento administrativo (VOLRELAT177, evento 96) foi no sentido de determinar ao TJES que efetuasse a desconstituição de todas as delegações concedidas sem a realização de concurso público, inclusive aquelas concedidas por meio de simples permuta, com posterior inclusão, no próximo concurso público a ser realizado. Contudo, inconformados com mencionada decisão, a Sr.ª Leda Maria Corrêa Cola e outros interessados impetraram o Mandado de Segurança n.º 27.571, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão proferido pelo CNJ nos autos daquele PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. Apresentaram como fundamento o fato de não terem sido intimados, tampouco seus advogados, no âmbito do dito procedimento administrativo. No citado mandamus, apesar de inicialmente ser deferida a medida liminar requerida, o então Relator, Ministro Cezar Peluzo, em decisão publicada no DJE n.º 68, de 16/04/2010, negou seguimento ao pedido com relação à ora requerente, entre outros. Assim, nos termos da decisão da Suprema Corte até então em vigor, bem como considerando as informações e documentos apresentados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo em 10/02/2011 nos autos do PP CNJ n.º 000584-14.2011.2.00.0000 (INF21, DOC36, evento 04), foi proferida decisão, em 02/03/2011 (DEC67, evento 63), no sentido de declarar a vacância da serventia, em razão do irregular provimento. No caso, foi observado que a designação da responsável pela serventia ocorreu somente em 23/12/1996 (Portaria n.º 041/96), sem a necessária participação e aprovação em concurso público. Apontou-se, na oportunidade, a inexistência, naquele momento, de óbice para a apreciação da questão. Entretanto, após à decisão supra, a Ministra Ellen Gracie, designada como nova relatora do MS STF n.º 27.571, deferiu medida liminar (DJE n.º 47, divulgado em 11/03/2011), a fim de reconsiderar a decisão do eminente Ministro Cezar Peluso, que negou seguimento ao writ, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo CNJ no PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000. Como visto, a decisão do CNJ que determinou que o TJES efetuasse a desconstituição de todas as delegações concedidas sem concurso público, que inclui o caso da ora Requerente, encontra-se suspensa em razão da nova decisão, restabelecendo a liminar, proferida pela então Ministra Ellen Gracie. Demonstrada, pois, neste momento, a existência de fato que impede a manutenção da serventia na lista das delegações vagas. Contudo, registre-se, por salutar, que nada se altera o concluído anteriormente no âmbito deste CNJ, no sentido de que a situação fática de indicação da requerente para responder pela serventia é totalmente dissonante do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º, dado o notório fato de sua designação para responder pela serventia ter ocorrido somente em 23/12/1996, na vigência da atual Carta Magna, sem aprovação em concurso público (o que revela que a delegação deve ser reputada vaga). Anote-se, também, para eventual análise em momento oportuno, que a fundamentação constante no citado mandamus diz respeito a questão de cunho meramente procedimental, pois os impetrantes alegam falha na tramitação do PCA por ausência de ensejo para ampla defesa (sem que se tenha adentrado a matéria de fundo). Por fim, esclareça-se que o PCA n.º 000885-63.2008.2.00.0000 encontra-se atualmente arquivado e a decisão do STF que operou a suspensão da decisão em relação aos impetrantes do MS n.º 27.571 foi lá regularmente observada, conforme consta do DESP370 (evento 317). Diante do acima exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que seja determinada a retirada do Cartório do Registro Geral de Imóveis, Títulos, Documentos e Protestos do 1º Ofício da Comarca de Afonso Cláudio/ES (CNS 02.141-0) da lista de serventias vagas, com inclusão na relação de serventias com pendência judicial, capaz de afastar, neste momento, o exame do caso pelo CNJ. Em caso de aprovação, considerando a existência de procedimento administrativo próprio para exame e acompanhamento das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, proponho, ainda, o traslado de toda a documentação constante do evento 01, com cópia deste parecer e da r. decisão que o aprovar, para acompanhamento no PP n.º 000584-14.2011.2.00.0000. Deverá, também, ser providenciado o apensamento dos presentes autos ao procedimento supra referido, para melhor controle, bem como o encaminhamento ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 17 de Abril de 2012 às 10:49:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d5c51df3c7e977ccbce7a8c90ba8c7cd Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Abril de 2012 às 01:21:23 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: ff530e8e440a6e1b0678fca51f81c834
  • 02/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC29), na qual relata que o Cartório do 1º Ofício de Afonso Cláudio/ES (CNS 02.141-0) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público da Sr.ª Lêda Maria Corrêa Cola. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. Com relação à judicialização da questão, informou que o STF negou seguimento ao Mandado de Segurança n.º 27.571 (Rel. Min. Cezar Peluso) e conexos, “com supedâneo no RISTF, art. 21, §1º, por reconhecer o caráter manifestamente improcedente da segurança pleiteada, assentando expressamente tratar-se de pretensão contrária à jurisprudência predominante daquela Excelsa Corte”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). À parte interessada foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa (evento 6798). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme acima observado. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 27/08/74 (Portaria n.º 04/74), e substituto(a) efetivo(a) em 23/12/1996, através da Portaria n.º 041/96. Ocorre que a Sr.ª Lêda Maria Corrêa Cola foi “efetivada” na função de responsável pela serventia somente em 24/11/1999 (Ato n.º 1020/99), e isso em razão da aposentadoria da anterior titular, Sr.ª Maria Vieira Leite Corrêa (Ato n.º 292/99, de 05/03/1999). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
  • 02/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada conjuntamente pelos representantes das seguintes serventias: 01. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO GUARAPARI/ES, CNS 02.272-3, 02. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CNS 02.145-1, 03. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE COLATINA/ES, CNS 02.319-2, 04. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DO IBES, VILA VELHA/ES, CNS 02.463-8, 05. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PINHEIROS/ES, CNS 02.286-3, 06. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE VILA DE ALTO PONGAL, ANCHIETA/ES, CNS 02.334-1, 07. CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE ICONHA/ES, CNS 02.408-3, 08. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, CNS 02.141-0, 09. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PANCAS/ES, CNS 02.307-7, 10. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA 2ª ZONA JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, CNS 02.195-6, 11. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE GUARAPARI/ES, CNS 02.172-5, 12. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE COLATINA/ES, CNS 02.396-0, 13. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES, CNS 02.464-6, 14. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ALTO RIO NOVO/ES, CNS 02.222-8, 15. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE VITÓRIA, CNS 02.135-0, 16. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ITAGUAÇU/ES, CNS 02.441-4, 17. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE FUNDÃO/ES. CNS 02.403-4. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, as serventias acima relacionadas foram declaradas providas sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988),”. Através das decisões constantes dos eventos 6811, 6788, 6810, 6818, 6794, 6789, 6791, 6798, 6805, 6824, 6807, 6809, 6819, 6794, 6823 e 6792, foi determinada, respectivamente, a conversão do feito em diligência para a colheita de maiores informações referente ao MS STF n.º 27.571/DF, razão pela qual os interessados acima indicados foram intimados para apresentarem esclarecimentos acerca do objeto do citado mandamus, bem como sobre a extensão da decisão nele proferida. Em atenção à determinação supra, as partes interessadas apresentaram, conjuntamente, manifestação através do evento 10210. É o relatório. Analisando suas razões, bem como os documentos que acompanham, verifica-se que o Mandado de Segurança acima destacado tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que verão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica das serventias acima assinaladas, noticiando, ainda, se foram englobadas no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10210). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CART. REG. GERAL IMÓV. TÍT. DOC. E PROT. 1º OFÍCIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, CNS 02.141-0, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere à impetrante LÊDA MARIA CORRÊA COLA, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se a interessada a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência à responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Afonso Cláudio

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.