Alfredo Chaves — ES · CNS 021337
1° Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
1° Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Alfredo Chaves (ES), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021337.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Lulcinete Maria Calente Breda como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.085.387 em 6.757 atos, 43,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Alfredo Chaves tem 14.376 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 021337
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Lulcinete Maria Calente Breda
- Substituto
- Sandra Maria Calente Ferreira
- Endereço
- Rua Arlindo Costa — Portal dos Imigrantes
- CEP
- 29240-000
- Município
- Alfredo Chaves — Espírito Santo
- Telefone
- (27) 99512-1509
- CNPJ
- 30.978.985/0001-95
- Instalação
- 21/08/1892
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.085.387 | 6.757 | R$ 0 | R$ 1.085.387 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 816.290 | 1.319 | R$ 222.884 | R$ 593.407 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 754.617 | 6.496 | R$ 357.253 | R$ 397.364 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 804.072 | 6.573 | R$ 357.833 | R$ 446.239 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 549.875 | 5.819 | R$ 346.354 | R$ 203.521 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 808.271 | 6.430 | R$ 265.014 | R$ 543.257 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 676.590 | 6.246 | R$ 345.602 | R$ 330.988 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 553.027 | 5.140 | R$ 182.444 | R$ 370.582 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 593.876 | 6.174 | R$ 268.313 | R$ 325.563 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 467.814 | 4.696 | R$ 230.767 | R$ 237.047 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 384.484 | 3.679 | R$ 160.367 | R$ 224.117 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 406.037 | 3.675 | R$ 199.643 | R$ 206.394 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 283.947 | 2.749 | R$ 120.525 | R$ 163.422 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 343.197 | 3.551 | R$ 149.902 | R$ 193.295 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 310.792 | 2.864 | R$ 110.615 | R$ 200.176 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 332.620 | 3.317 | R$ 113.163 | R$ 219.457 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 247.814 | 3.168 | R$ 79.498 | R$ 168.316 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 308.006 | 3.932 | R$ 89.180 | R$ 218.825 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 298.193 | 3.749 | R$ 84.544 | R$ 213.650 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 303.407 | 4.565 | R$ 106.163 | R$ 197.243 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 245.942 | 3.751 | R$ 80.759 | R$ 165.183 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 236.877 | 3.768 | R$ 67.368 | R$ 169.508 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 248.102 | 6.954 | R$ 60.978 | R$ 187.123 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 184.053 | 3.572 | R$ 44.259 | R$ 139.794 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 206.481 | 3.242 | R$ 49.051 | R$ 157.431 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 153.726 | 3.158 | R$ 0 | R$ 153.726 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 128.342 | 2.580 | R$ 0 | R$ 128.342 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 131.968 | 2.810 | R$ 0 | R$ 131.968 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 91.514 | 2.542 | R$ 0 | R$ 91.514 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 163.015 | 1.950 | R$ 0 | R$ 163.015 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 65.249 | 890 | R$ 0 | R$ 65.249 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 97.333 | 1.205 | R$ 0 | R$ 97.333 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 109.774 | 1.145 | R$ 0 | R$ 109.774 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 71.690 | 1.050 | R$ 0 | R$ 71.690 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 79.668 | 1.169 | R$ 0 | R$ 79.668 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 43.131 | 1.024 | R$ 0 | R$ 43.131 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 45.051 | 1.248 | R$ 0 | R$ 45.051 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 48.502 | 1.071 | R$ 0 | R$ 48.502 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 64.134 | 1.162 | R$ 0 | R$ 64.134 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 95.024 | 1.880 | R$ 0 | R$ 95.024 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 57.908 | 1.013 | R$ 0 | R$ 57.908 |
Decisões sobre a delegação
- 22/05/2017 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 29/09/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJPARECER Nº________ / 2011 Cuida-se do Ofício n.º 1.816/2011 (evento 213, OFIC182), por meio do qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Manoel Alves Rabelo, encaminha cópia do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança n.º 100100019569, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental interposto. O supra mencionado MS foi impetrado por Lulcinete Maria Calente Breda, atual responsável pelo "Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Documentos, e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Alfredo Chaves/ES" (CNS 02.133-7), em face de ato do Presidente do TJES que operacionalizou a vacância da serventia. É o relatório. Passo a opinar. Em consulta ao sítio eletrônico www.tjes.jus.br, verifica-se que o Mandado de Segurança n.º 100100019569 foi impetrado pela Sr.ª Lulcinete Maria Calente Breda em 23/06/2010, tendo apontado como autoridade coatora apenas o Presidente do TJES. Quando da Decisão Monocrática publicada em 27/09/2010, o citado MS foi extinto sem resolução do mérito. Na oportunidade, ficou reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente do TJES, considerado mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Documentos, e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Alfredo Chaves/ES (CNS 02.133-7). Posteriormente, no ensejo do julgamento do Agravo Regimental interposto pela Impetrante, o TJES manteve a interpretação supra para conhecer e negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - MERO EXECUTOR DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA PLEITEADA - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Encontra-se pacificado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a legitimidade passiva, nos casos de Mandado de Segurança, deve recair na pessoa da autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, não podendo esta pessoa ser confundida com a do simples executor material do ato. 2 - Restando comprovado que o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo não agiu com livre vontade, mas sim, como mero executor de determinação do Conselho Nacional de Justiça, resta evidente a sua ilegitimidade passiva. 3 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Não trazendo a recorrente nenhum fato novo a justificar a mudança dos fundamentos da decisão atacada, deve ser negado provimento ao agravo regimental. (MS N.º 100100019569. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Rel. José Luiz Barreto Vivas). Entretanto, posteriores Embargos de Declaração no Agravo Regimental geraram a alteração da decisão acima mencionada, com o reconhecimento da legitimidade do Presidente do TJES para figurar no polo passivo da ação mandamental, sendo que, quando do julgamento do mérito, o Pleno do TJES, seguindo Voto do Relator, concedeu a segurança para declarar, definitivamente, a Impetrante como titular da serventia. Não obstante o andamento do MS TJES n.º 100100019569, registre-se desde logo que, a fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça e no uso das atribuições constitucionais e regimentais conferidas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui (CNJ) proferidas 14.964 decisões individualizadas e fundamentadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do país. Examinadas as particularidades de cada caso, a primeira lista das serventias extrajudiciais vagas foi publicada em 24/01/2010 e, após apreciação das impugnações apresentadas pelas partes que se sentiram prejudicadas, nova lista foi publicada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico. Tanto na lista publicada em 24/01/2010, quanto na de 12/07/2010, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Documentos, e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Alfredo Chaves/ES (CNS 02.133-7) constou como VAGO, sendo o TJES oficiado para operacionalização da citada situação. Entretanto, apesar da declaração de vacância partir do Conselho Nacional de Justiça, o Pleno do TJES, seguindo o Voto do Relator do MS n.º 100100019569, reconheceu a exclusiva legitimidade passiva do Presidente da citada Corte Estadual para, no mérito, declarar a Impetrante (Sr.ª Lulcinete Maria Calente Breda), definitivamente, titular do Serviço Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Alfredo Chaves/ES, a partir de 10/04/1984. O TJES não considerou que a declaração de vacância da serventia partiu do Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional (art. 1º do RICNJ). Desconsiderou, também, que a matéria debatida, muito antes da impetração do MS n.º 100100019569 perante o TJES, já se encontrava, e ainda se encontra, judicializada perante o Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no Mandado de Segurança n.º 27.815, impetrado pela própria Lulcinete Maria Calente Breda, onde consta decisão da lavra da Ministra Ellen Gracie (Rel.), datada de 15/03/2011, por meio da qual concede a liminar requerida para suspender, em relação ao ora impetrante, os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça, até julgamento final do writ. As decisões proferidas nos autos do MS n.º 100100019569 (TJES) e MS n.º 27.815 (STF) ainda não transitaram em julgado. Diante do acima exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Documentos, e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Alfredo Chaves/ES (CNS 02.133-7) na lista de serventias extrajudiciais com pendência judicial (código 62). Especificadamente com relação ao MS n.º 100100019569, em curso perante o TJES, sugere-se que seja oficiado à Advocacia-Geral da União, para acompanhamento e adoção das providências que entender cabíveis. E, ainda, em caso de aprovação, proponho o lançamento/atualização no site da Justiça Aberta, pelo Setor de Informática desta Corregedoria, com intimação da interessada e expedição de ofício à CGJES. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Setembro de 2011 às 18:32:22 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 963bb39f34a76e6fcea78395ce39a72a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Setembro de 2011 às 09:58:55
- 02/08/2010 · VAGOTrata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE ALFREDO CHAVES/ES, CNS 02.133-7 (evento 5786) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: ... Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere ao impugnante, ficando prejudicado o de liminar. Em cumprimento ao decidido no PCA 0000885-63.2008.2.00.0000, a presente serventia objeto daquele deve ser incluída no rol das vagas. Nego provimento à impugnação. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do MS nº 27.815. Na data de 11.05.2010 o impetrante reiterou e ratificou os termos dos embargos de declaração opostos contra a decisão acima. Posteriormente, em 10.06.2010 foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador-Geral da República. A fim de que não se dê efeito suspensivo a questionamentos que não obtiveram tal benefício junto ao E. Supremo Tribunal Federal, e em cumprimento ao referido PCA, determino que o serviço extrajudicial em análise seja mantido dentre as serventias consideradas vagas. Intime-se o advogado Renato O. Ramos (OAB/DF 20.562).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere ao impugnante, ficando prejudicado o de liminar. Em cumprimento ao decidido no PCA 0000885-63.2008.2.00.0000, a presente serventia objeto daquele deve ser incluída no rol das vagas. Nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 13/07/2001 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
Outras serventias em Alfredo Chaves
- CARTORIO do 2º OFÍCIO - TABELIONATO DE NOTAS — Tabelionato de Notas · R$ 434.352
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Ibitirui — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 322.658
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato Distrito da Sede — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 275.336
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Matilde — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 16.721
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.