Brazlandia — DF · CNS 021311

Cartório do 9.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal

Registro de Imóveis

Cartório do 9.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal é uma serventia extrajudicial do município de Brazlandia (DF), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021311.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Manuela Sobral Martins e Rocha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 592.930 em 6.408 atos, 35,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

R$ 592,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 592.930, declarada ao CNJ
6.408
Atos — 1S2026
6.408
+35,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Brazlandia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
021311
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Manuela Sobral Martins e Rocha
Endereço
Rua Nao Identificada — Brazlandia
Município
Brazlandia — Distrito Federal
Telefone
(61) 99676-9754
CNPJ
54.497.137/0001-22
Instalação
17/04/2001
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 592.9306.408R$ 0R$ 592.930
2º semestre de 2025R$ 473.6543.650R$ 58.495R$ 415.159
1º semestre de 2025R$ 438.8073.965R$ 54.193R$ 384.614
2º semestre de 2024R$ 387.0703.607R$ 47.796R$ 339.274
1º semestre de 2024R$ 514.7357.987R$ 57.585R$ 457.150
2º semestre de 2023R$ 612.98917.481R$ 379.326R$ 233.663
1º semestre de 2023R$ 566.83515.227R$ 35.843R$ 530.992
2º semestre de 2022R$ 583.90315.093R$ 37.115R$ 546.787
1º semestre de 2022R$ 718.34119.711R$ 47.688R$ 670.653
2º semestre de 2021R$ 510.04118.665R$ 31.960R$ 478.080
1º semestre de 2021R$ 932.65718.440R$ 61.168R$ 871.489
2º semestre de 2020R$ 505.74820.163R$ 30.281R$ 475.467
1º semestre de 2020R$ 334.98818.215R$ 19.768R$ 315.220
2º semestre de 2019R$ 523.91913.463R$ 33.111R$ 490.808
1º semestre de 2019R$ 718.95926.210R$ 58.400R$ 660.559
2º semestre de 2018R$ 736.79521.869R$ 36.452R$ 700.344
1º semestre de 2018R$ 505.88515.743R$ 27.597R$ 478.289
2º semestre de 2017R$ 346.2428.211R$ 21.647R$ 324.596
1º semestre de 2017R$ 344.2497.654R$ 23.914R$ 320.335
2º semestre de 2016R$ 357.47911.397R$ 18.640R$ 338.839
1º semestre de 2016R$ 284.2627.041R$ 25.977R$ 258.285
2º semestre de 2015R$ 229.0857.939R$ 8.789R$ 220.297
1º semestre de 2015R$ 243.87018.287R$ 15.954R$ 227.916
2º semestre de 2014R$ 1.364.620152.658R$ 87.689R$ 1.276.930
1º semestre de 2014R$ 1.213.279141.160R$ 77.785R$ 1.135.493
2º semestre de 2013R$ 866.126134.232R$ 0R$ 866.126
1º semestre de 2013R$ 873.40843.023R$ 0R$ 873.408
2º semestre de 2012R$ 937.18143.055R$ 0R$ 937.181
1º semestre de 2012R$ 300.82811.921R$ 0R$ 300.828
2º semestre de 2011R$ 229.3378.049R$ 0R$ 229.337
1º semestre de 2011R$ 3.524203R$ 0R$ 3.524
2º semestre de 2010R$ 257.62910.449R$ 0R$ 257.629
1º semestre de 2010R$ 231.3438.258R$ 0R$ 231.343
2º semestre de 2009R$ 328.32716.738R$ 0R$ 328.327
1º semestre de 2009R$ 176.5648.561R$ 0R$ 176.564
2º semestre de 2008R$ 155.2497.621R$ 0R$ 155.249
1º semestre de 2008R$ 168.4038R$ 0R$ 168.403
2º semestre de 2007R$ 138.3317.622R$ 0R$ 138.331
1º semestre de 2007R$ 177.04410.167R$ 0R$ 177.044
2º semestre de 2006R$ 243.75913.418R$ 0R$ 243.759
2º semestre de 2005R$ 221.09412.058R$ 0R$ 221.094

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 02/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/08/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Trata-se de informação (evento 11589) apresentada pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, onde apresenta esclarecimentos acerca da atual situação do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia, Distrito Federal (CNS 02.131-1), informações esta solicitadas na decisão/evento n.º 10233 destes autos. Esclareceu que, instada a manifestar-se quanto às serventias providas e vagas, comunicou apenas que a serventia encontrava-se vaga, em face da decisão exarada nos autos do PAD n.º 4.334/2002, que afastou o antigo titular concursado, Sr. César Vieira de Rezende. Entretanto, em momento posterior, foi concedida liminar em favor do Sr. César, nos autos do Mandado de Segurança MSG n.º 2009.00.2.014084-2, para que não fosse expedida portaria ou qualquer ato administrativo relativo à perda da delegação. O citado mandamus, que tramita conjuntamente ao MSG n.º 2009.00.2.015078-5, ainda encontra-se aguardando decisão final. A par disso, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar, neste momento, a análise do caso pelo CNJ. Intime-se a atual responsável pela serventia. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal. Cópia do presente serve como ofício.
  • 18/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de recurso interposto por César Vieira de Rezende contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 9.º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia/DF, CNS 02.131-1 (evento 4927) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “... O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Ofício AJC nº 137/2010 (evento 1628), informou que o referido ofício notarial encontra-se vago, em decorrência da perda da delegação do titular César Vieira de Rezende no PAD Nº 4.334/2002, havendo sido designado interino para responder pelo expediente, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 8.935/1994. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se”. Narra o recorrente que sua titularização deu-se por meio de concurso público de provas e títulos. Aduz que por meio do PAD 4334/202 foi afastado da titularidade da delegação. Afirma que impetrou Mandado de Segurança contra o Procedimento Administrativo, obtendo, em sede decisão liminar, a suspensão da decisão administrativa punitiva. Aduz que foi aprovado em concurso de remoção para o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal (Sobradinho), porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu sua investidura na segunda serventia. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal para que se manifeste sobre as alegações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ (evento 4927). Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega César Vieira de Resende que possui direito a presente serventia vez que aprovado em concurso de remoção oferecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aduz que a sua nomeação não foi efetivada em decorrência de decisão do referido Tribunal na qual questiona sua titularidade na serventia de origem. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que no momento encontra-se respondendo pela serventia titular que foi designado sem a devida aprovação em concurso público regular. É o relatório. Quanto à postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação administrativa em curso que verse sobre a permanência da interessada na titularidade da serventia, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações administrativas ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Ofício AJC nº 137/2010 (evento 1628), informou que o referido ofício notarial encontra-se vago, em decorrência da perda da delegação do titular César Vieira de Rezende no PAD Nº 4.334/2002, havendo sido designado interino para responder pelo expediente, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 8.935/1994. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Brazlandia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.