Brazlandia — DF · CNS 021311
Cartório do 9.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal
Registro de Imóveis
Cartório do 9.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal é uma serventia extrajudicial do município de Brazlandia (DF), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 021311.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Manuela Sobral Martins e Rocha como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 592.930 em 6.408 atos, 35,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Cadastro
- CNS
- 021311
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Manuela Sobral Martins e Rocha
- Endereço
- Rua Nao Identificada — Brazlandia
- Município
- Brazlandia — Distrito Federal
- Telefone
- (61) 99676-9754
- CNPJ
- 54.497.137/0001-22
- Instalação
- 17/04/2001
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 592.930 | 6.408 | R$ 0 | R$ 592.930 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 473.654 | 3.650 | R$ 58.495 | R$ 415.159 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 438.807 | 3.965 | R$ 54.193 | R$ 384.614 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 387.070 | 3.607 | R$ 47.796 | R$ 339.274 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 514.735 | 7.987 | R$ 57.585 | R$ 457.150 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 612.989 | 17.481 | R$ 379.326 | R$ 233.663 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 566.835 | 15.227 | R$ 35.843 | R$ 530.992 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 583.903 | 15.093 | R$ 37.115 | R$ 546.787 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 718.341 | 19.711 | R$ 47.688 | R$ 670.653 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 510.041 | 18.665 | R$ 31.960 | R$ 478.080 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 932.657 | 18.440 | R$ 61.168 | R$ 871.489 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 505.748 | 20.163 | R$ 30.281 | R$ 475.467 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 334.988 | 18.215 | R$ 19.768 | R$ 315.220 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 523.919 | 13.463 | R$ 33.111 | R$ 490.808 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 718.959 | 26.210 | R$ 58.400 | R$ 660.559 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 736.795 | 21.869 | R$ 36.452 | R$ 700.344 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 505.885 | 15.743 | R$ 27.597 | R$ 478.289 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 346.242 | 8.211 | R$ 21.647 | R$ 324.596 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 344.249 | 7.654 | R$ 23.914 | R$ 320.335 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 357.479 | 11.397 | R$ 18.640 | R$ 338.839 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 284.262 | 7.041 | R$ 25.977 | R$ 258.285 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 229.085 | 7.939 | R$ 8.789 | R$ 220.297 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 243.870 | 18.287 | R$ 15.954 | R$ 227.916 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.364.620 | 152.658 | R$ 87.689 | R$ 1.276.930 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.213.279 | 141.160 | R$ 77.785 | R$ 1.135.493 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 866.126 | 134.232 | R$ 0 | R$ 866.126 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 873.408 | 43.023 | R$ 0 | R$ 873.408 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 937.181 | 43.055 | R$ 0 | R$ 937.181 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 300.828 | 11.921 | R$ 0 | R$ 300.828 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 229.337 | 8.049 | R$ 0 | R$ 229.337 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.524 | 203 | R$ 0 | R$ 3.524 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 257.629 | 10.449 | R$ 0 | R$ 257.629 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 231.343 | 8.258 | R$ 0 | R$ 231.343 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 328.327 | 16.738 | R$ 0 | R$ 328.327 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 176.564 | 8.561 | R$ 0 | R$ 176.564 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 155.249 | 7.621 | R$ 0 | R$ 155.249 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 168.403 | 8 | R$ 0 | R$ 168.403 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 138.331 | 7.622 | R$ 0 | R$ 138.331 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 177.044 | 10.167 | R$ 0 | R$ 177.044 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 243.759 | 13.418 | R$ 0 | R$ 243.759 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 221.094 | 12.058 | R$ 0 | R$ 221.094 |
Decisões sobre a delegação
- 03/05/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 02/05/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/08/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 21/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJTrata-se de informação (evento 11589) apresentada pela Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, onde apresenta esclarecimentos acerca da atual situação do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia, Distrito Federal (CNS 02.131-1), informações esta solicitadas na decisão/evento n.º 10233 destes autos. Esclareceu que, instada a manifestar-se quanto às serventias providas e vagas, comunicou apenas que a serventia encontrava-se vaga, em face da decisão exarada nos autos do PAD n.º 4.334/2002, que afastou o antigo titular concursado, Sr. César Vieira de Rezende. Entretanto, em momento posterior, foi concedida liminar em favor do Sr. César, nos autos do Mandado de Segurança MSG n.º 2009.00.2.014084-2, para que não fosse expedida portaria ou qualquer ato administrativo relativo à perda da delegação. O citado mandamus, que tramita conjuntamente ao MSG n.º 2009.00.2.015078-5, ainda encontra-se aguardando decisão final. A par disso, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar, neste momento, a análise do caso pelo CNJ. Intime-se a atual responsável pela serventia. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal. Cópia do presente serve como ofício.
- 18/09/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIATrata-se de recurso interposto por César Vieira de Rezende contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 9.º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia/DF, CNS 02.131-1 (evento 4927) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: ... O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Ofício AJC nº 137/2010 (evento 1628), informou que o referido ofício notarial encontra-se vago, em decorrência da perda da delegação do titular César Vieira de Rezende no PAD Nº 4.334/2002, havendo sido designado interino para responder pelo expediente, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 8.935/1994. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se. Narra o recorrente que sua titularização deu-se por meio de concurso público de provas e títulos. Aduz que por meio do PAD 4334/202 foi afastado da titularidade da delegação. Afirma que impetrou Mandado de Segurança contra o Procedimento Administrativo, obtendo, em sede decisão liminar, a suspensão da decisão administrativa punitiva. Aduz que foi aprovado em concurso de remoção para o 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal (Sobradinho), porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu sua investidura na segunda serventia. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Distrito Federal para que se manifeste sobre as alegações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ (evento 4927). Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega César Vieira de Resende que possui direito a presente serventia vez que aprovado em concurso de remoção oferecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aduz que a sua nomeação não foi efetivada em decorrência de decisão do referido Tribunal na qual questiona sua titularidade na serventia de origem. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que no momento encontra-se respondendo pela serventia titular que foi designado sem a devida aprovação em concurso público regular. É o relatório. Quanto à postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação administrativa em curso que verse sobre a permanência da interessada na titularidade da serventia, a Resolução 80 estatuiu: Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Portanto, ações administrativas ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do Ofício AJC nº 137/2010 (evento 1628), informou que o referido ofício notarial encontra-se vago, em decorrência da perda da delegação do titular César Vieira de Rezende no PAD Nº 4.334/2002, havendo sido designado interino para responder pelo expediente, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 8.935/1994. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Brazlandia
- 4.º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal - Brazlândia — Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 6.825.571
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.