Missão Velha — CE · CNS 020867
Segundo Cartorio de Registro de Imóveis de Missão Velha Ce
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Segundo Cartorio de Registro de Imóveis de Missão Velha Ce é uma serventia extrajudicial do município de Missão Velha (CE), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020867.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Rodrigo Siqueira da Fonseca como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 754.477 em 12.434 atos, 75,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Missão Velha tem 39.215 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 020867
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Leonardo Rodrigo Siqueira da Fonseca
- Substitutos
- Rafaela Lobao Rocha e Samara Sandra Brasileiro Cruz Sobreira de Lucena
- Endereço
- Rua Padre Felix — Centro
- CEP
- 63200-000
- Município
- Missão Velha — Ceará
- Telefone
- (88) 2156-8554
- CNPJ
- 05.794.722/0001-89
- Instalação
- 10/01/1930
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 9 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 754.477 | 12.434 | R$ 3.175 | R$ 751.302 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 541.950 | 11.661 | R$ 60.753 | R$ 481.197 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 430.250 | 10.315 | R$ 102.927 | R$ 327.324 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 548.378 | 10.266 | R$ 120.630 | R$ 427.748 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 458.987 | 9.213 | R$ 90.916 | R$ 368.071 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 593.668 | 10.899 | R$ 119.999 | R$ 473.669 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 430.332 | 12.005 | R$ 87.222 | R$ 343.110 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 338.587 | 8.906 | R$ 61.858 | R$ 276.729 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 316.025 | 11.021 | R$ 56.880 | R$ 259.145 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 326.080 | 12.041 | R$ 66.831 | R$ 259.249 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 392.248 | 10.316 | R$ 87.776 | R$ 304.473 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 294.345 | 12.913 | R$ 43.938 | R$ 250.408 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 150.253 | 6.141 | R$ 23.052 | R$ 127.201 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 235.067 | 10.515 | R$ 36.632 | R$ 198.435 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 257.020 | 11.864 | R$ 32.424 | R$ 224.596 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 181.749 | 12.099 | R$ 22.270 | R$ 159.479 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 176.030 | 12.503 | R$ 25.346 | R$ 150.684 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 203.194 | 15.254 | R$ 28.693 | R$ 174.501 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 320.458 | 28.390 | R$ 43.219 | R$ 277.239 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 145.279 | 14.565 | R$ 38.930 | R$ 106.349 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 168.580 | 17.783 | R$ 15.574 | R$ 153.006 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 298.183 | 19.436 | R$ 27.136 | R$ 271.047 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 238.428 | 17.660 | R$ 21.656 | R$ 216.772 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 252.216 | 15.649 | R$ 156.736 | R$ 95.479 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 228.433 | 16.596 | R$ 48.097 | R$ 180.336 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 223.577 | 17.242 | R$ 36.978 | R$ 186.599 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 134.522 | 16.246 | R$ 30.487 | R$ 104.035 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 152.894 | 12.519 | R$ 30.687 | R$ 122.207 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 142.930 | 4.435 | R$ 29.694 | R$ 113.236 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 158.274 | 13.273 | R$ 30.546 | R$ 127.728 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 102.006 | 13.135 | R$ 21.853 | R$ 80.153 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 103.831 | 13.113 | R$ 20.059 | R$ 83.772 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 101.550 | 12.336 | R$ 19.278 | R$ 82.272 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 109.398 | 11.977 | R$ 18.828 | R$ 90.570 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 64.604 | 9.430 | R$ 12.919 | R$ 51.685 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 57.874 | 10.655 | R$ 9.683 | R$ 48.191 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 40.885 | 10.311 | R$ 7.733 | R$ 33.152 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 45.532 | 7.201 | R$ 8.138 | R$ 37.394 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 39.104 | 5.144 | R$ 6.702 | R$ 32.402 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 77.999 | 14.541 | R$ 14.266 | R$ 63.733 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 57.133 | 10.615 | R$ 10.112 | R$ 47.021 |
Decisões sobre a delegação
- 26/01/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 20/10/2016 · VAGOPORTARIA Nº 975/2014 Dispõe sobre a cessação de delegação de serviços notariais e cartorários O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e o art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29043-STF, RESOLVE cessar, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 62, inciso I, e art. 63, inciso I, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a delegação de serviços notariais e cartorários, em caráter privado e por delegação do Poder Público, que foi concedida a REGIA LILIA SOBREIRA VASQUES, a titularidade do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Missão Velha. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
- 19/08/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.043, migre-se a Serventia do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Missão Velha - CE (CNS 02.086-7) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi habilitada em concurso público para o Cargo de Escrevente Compromissada em 18 de setembro de 1981. Posteriormente, em 28 de outubro de 1983 foi designada escrevente substituta, e em 22 de janeiro de 1991 foi designada substituta do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Missão Velha - CE, quando do pedido de aposentadoria da titular. Finalmente em 19 de fevereiro de 1993 foi efetivada pelo Tribunal de Justiça do Ceará com base no art. 19 da ADCT. Aduz possuir mais de 17 anos consecutivos de exercício das funções de oficial do registro de imóveis, situação que lhe assegura sua estabilidade, conforme o previsto no art. 19 do ADCT. Junta documentos. É o relatório. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto a requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
Outras serventias em Missão Velha
- Cartório de Registro Civil - Distrito de Quimami — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 62.613
- Cartorio Cavalcante- Distrito de Jamacaru — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 54.378
- Cartorio de Registro Civil de Missão Nova — Registro Civil das Pessoas Naturais
- Cartório do Primeiro Oficio de Missao Velha — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.