Missão Velha — CE · CNS 020867

Segundo Cartorio de Registro de Imóveis de Missão Velha Ce

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Segundo Cartorio de Registro de Imóveis de Missão Velha Ce é uma serventia extrajudicial do município de Missão Velha (CE), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020867.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Rodrigo Siqueira da Fonseca como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 754.477 em 12.434 atos, 75,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Missão Velha tem 39.215 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 754,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 754.477, declarada ao CNJ
12,4 mil
Atos — 1S2026
12.434
+75,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Missão Velha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
020867
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Leonardo Rodrigo Siqueira da Fonseca
Substitutos
Rafaela Lobao Rocha e Samara Sandra Brasileiro Cruz Sobreira de Lucena
Endereço
Rua Padre Felix — Centro
CEP
63200-000
Município
Missão Velha — Ceará
Telefone
(88) 2156-8554
CNPJ
05.794.722/0001-89
Instalação
10/01/1930
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 754.47712.434R$ 3.175R$ 751.302
2º semestre de 2025R$ 541.95011.661R$ 60.753R$ 481.197
1º semestre de 2025R$ 430.25010.315R$ 102.927R$ 327.324
2º semestre de 2024R$ 548.37810.266R$ 120.630R$ 427.748
1º semestre de 2024R$ 458.9879.213R$ 90.916R$ 368.071
2º semestre de 2023R$ 593.66810.899R$ 119.999R$ 473.669
1º semestre de 2023R$ 430.33212.005R$ 87.222R$ 343.110
2º semestre de 2022R$ 338.5878.906R$ 61.858R$ 276.729
1º semestre de 2022R$ 316.02511.021R$ 56.880R$ 259.145
2º semestre de 2021R$ 326.08012.041R$ 66.831R$ 259.249
1º semestre de 2021R$ 392.24810.316R$ 87.776R$ 304.473
2º semestre de 2020R$ 294.34512.913R$ 43.938R$ 250.408
1º semestre de 2020R$ 150.2536.141R$ 23.052R$ 127.201
2º semestre de 2019R$ 235.06710.515R$ 36.632R$ 198.435
1º semestre de 2019R$ 257.02011.864R$ 32.424R$ 224.596
2º semestre de 2018R$ 181.74912.099R$ 22.270R$ 159.479
1º semestre de 2018R$ 176.03012.503R$ 25.346R$ 150.684
2º semestre de 2017R$ 203.19415.254R$ 28.693R$ 174.501
1º semestre de 2017R$ 320.45828.390R$ 43.219R$ 277.239
2º semestre de 2016R$ 145.27914.565R$ 38.930R$ 106.349
1º semestre de 2016R$ 168.58017.783R$ 15.574R$ 153.006
2º semestre de 2015R$ 298.18319.436R$ 27.136R$ 271.047
1º semestre de 2015R$ 238.42817.660R$ 21.656R$ 216.772
2º semestre de 2014R$ 252.21615.649R$ 156.736R$ 95.479
1º semestre de 2014R$ 228.43316.596R$ 48.097R$ 180.336
2º semestre de 2013R$ 223.57717.242R$ 36.978R$ 186.599
1º semestre de 2013R$ 134.52216.246R$ 30.487R$ 104.035
2º semestre de 2012R$ 152.89412.519R$ 30.687R$ 122.207
1º semestre de 2012R$ 142.9304.435R$ 29.694R$ 113.236
2º semestre de 2011R$ 158.27413.273R$ 30.546R$ 127.728
1º semestre de 2011R$ 102.00613.135R$ 21.853R$ 80.153
2º semestre de 2010R$ 103.83113.113R$ 20.059R$ 83.772
1º semestre de 2010R$ 101.55012.336R$ 19.278R$ 82.272
2º semestre de 2009R$ 109.39811.977R$ 18.828R$ 90.570
1º semestre de 2009R$ 64.6049.430R$ 12.919R$ 51.685
2º semestre de 2008R$ 57.87410.655R$ 9.683R$ 48.191
1º semestre de 2008R$ 40.88510.311R$ 7.733R$ 33.152
2º semestre de 2007R$ 45.5327.201R$ 8.138R$ 37.394
1º semestre de 2007R$ 39.1045.144R$ 6.702R$ 32.402
2º semestre de 2006R$ 77.99914.541R$ 14.266R$ 63.733
2º semestre de 2005R$ 57.13310.615R$ 10.112R$ 47.021

Decisões sobre a delegação

  • 26/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 20/10/2016 · VAGO
    PORTARIA Nº 975/2014 Dispõe sobre a cessação de delegação de serviços notariais e cartorários O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53, inciso XIV, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e o art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 12.483, de 3 de agosto de 1995, CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29043-STF, RESOLVE cessar, a partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 62, inciso I, e art. 63, inciso I, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, a delegação de serviços notariais e cartorários, em caráter privado e por delegação do Poder Público, que foi concedida a REGIA LILIA SOBREIRA VASQUES, a titularidade do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Missão Velha. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de maio de 2014. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
  • 19/08/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.043, migre-se a Serventia do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Missão Velha - CE (CNS 02.086-7) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi habilitada em concurso público para o Cargo de Escrevente Compromissada em 18 de setembro de 1981. Posteriormente, em 28 de outubro de 1983 foi designada escrevente substituta, e em 22 de janeiro de 1991 foi designada substituta do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Missão Velha - CE, quando do pedido de aposentadoria da titular. Finalmente em 19 de fevereiro de 1993 foi efetivada pelo Tribunal de Justiça do Ceará com base no art. 19 da ADCT. Aduz possuir mais de 17 anos consecutivos de exercício das funções de oficial do registro de imóveis, situação que lhe assegura sua estabilidade, conforme o previsto no art. 19 do ADCT. Junta documentos. É o relatório. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto a requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Missão Velha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.