Pacujá — CE · CNS 020594

Ofício de Notas e de Registros Públicos

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Distribuição

Ofício de Notas e de Registros Públicos é uma serventia extrajudicial do município de Pacujá (CE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020594.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thales Cavalcante Linhares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 569.456 em 7.585 atos, 3,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Pacujá tem 6.351 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 569,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 569.456, declarada ao CNJ
7.585
Atos — 1S2026
7.585
+3,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
020594
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thales Cavalcante Linhares
Substitutos
Felipe Felicio Militao e Renato Araujo Leitao
Endereço
Rua Francisco Filizola 441 — Centro
CEP
62180-000
Município
Pacujá — Ceará
Telefone
(88) 99239-7939
CNPJ
04.851.790/0001-70
Instalação
22/07/1998
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 569.4567.585R$ 0R$ 569.456
2º semestre de 2025R$ 651.1067.799R$ 66.273R$ 584.833
1º semestre de 2025R$ 548.2996.781R$ 102.980R$ 445.318
2º semestre de 2024R$ 477.2978.328R$ 90.066R$ 387.231
1º semestre de 2024R$ 329.8027.336R$ 66.698R$ 263.104
2º semestre de 2023R$ 369.7408.447R$ 81.342R$ 288.397
1º semestre de 2023R$ 316.0057.149R$ 225.047R$ 90.958
2º semestre de 2022R$ 355.3108.865R$ 83.628R$ 271.682
1º semestre de 2022R$ 271.3929.683R$ 69.724R$ 201.667
2º semestre de 2021R$ 229.6468.309R$ 47.899R$ 181.747
1º semestre de 2021R$ 69.2634.778R$ 15.533R$ 53.730
2º semestre de 2020R$ 60.3475.237R$ 14.760R$ 45.588
1º semestre de 2020R$ 21.6721.724R$ 6.815R$ 14.857
2º semestre de 2019R$ 25.3573.968R$ 7.222R$ 18.135
1º semestre de 2019R$ 24.0743.777R$ 6.142R$ 17.932
2º semestre de 2018R$ 24.1473.282R$ 8.556R$ 15.591
1º semestre de 2018R$ 21.3924.177R$ 9.880R$ 11.512
2º semestre de 2017R$ 17.5282.789R$ 3.641R$ 13.888
1º semestre de 2017R$ 20.7783.749R$ 6.521R$ 14.257
2º semestre de 2016R$ 16.0122.885R$ 2.889R$ 13.123
1º semestre de 2016R$ 11.6753.143R$ 3.570R$ 8.105
2º semestre de 2015R$ 16.7742.973R$ 4.750R$ 12.024
1º semestre de 2015R$ 19.4673.968R$ 5.483R$ 13.984
2º semestre de 2014R$ 21.1023.608R$ 8.300R$ 12.802
1º semestre de 2014R$ 20.7913.466R$ 9.200R$ 11.591
2º semestre de 2013R$ 18.0693.946R$ 0R$ 18.069
1º semestre de 2013R$ 18.7583.439R$ 0R$ 18.758
2º semestre de 2012R$ 14.6913.021R$ 0R$ 14.691
1º semestre de 2012R$ 14.8633.000R$ 0R$ 14.863
2º semestre de 2011R$ 16.4812.733R$ 0R$ 16.481
1º semestre de 2011R$ 17.1973.467R$ 0R$ 17.197
2º semestre de 2010R$ 11.6172.617R$ 0R$ 11.617
1º semestre de 2010R$ 16.2973.336R$ 0R$ 16.297
2º semestre de 2009R$ 16.2393.535R$ 0R$ 16.239
1º semestre de 2009R$ 14.7013.038R$ 0R$ 14.701
2º semestre de 2008R$ 11.6202.132R$ 0R$ 11.620
1º semestre de 2008R$ 8.2842.132R$ 0R$ 8.284
2º semestre de 2007R$ 8.019416R$ 0R$ 8.019
1º semestre de 2007R$ 8.963422R$ 0R$ 8.963
2º semestre de 2006R$ 9.671747R$ 0R$ 9.671
2º semestre de 2005R$ 10.283756R$ 0R$ 10.283

Decisões sobre a delegação

  • 26/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi investida nas funções de Titular do serviço do Cartório de Ofício e Notas e Registros Públicos de Pacujá-CE, em 9 de novembro de 2006. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.