Pires Ferreira — CE · CNS 020222

Cartório Bandeira Alencar

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição

Cartório Bandeira Alencar é uma serventia extrajudicial do município de Pires Ferreira (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 020222.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Livia Maria Alencar Delgado como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 347.844 em 7.171 atos, 47,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Pires Ferreira tem 11.014 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 347,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 347.844, declarada ao CNJ
7.171
Atos — 1S2026
7.171
+47,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
020222
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Livia Maria Alencar Delgado
Substitutos
Ana Wladia Barreto Rodrigues e Gabrielle Lopes Martins Oliveira
Endereço
Rua Coronel Pedro Raimundo, Sem Numero — Centro
CEP
62255-000
Município
Pires Ferreira — Ceará
Telefone
(88) 99835-7794
CNPJ
41.465.561/0001-43
Instalação
09/03/1935
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 347.8447.171R$ 10.737R$ 337.107
2º semestre de 2025R$ 385.9379.030R$ 45.424R$ 340.513
1º semestre de 2025R$ 235.6445.185R$ 49.633R$ 186.011
2º semestre de 2024R$ 291.7996.049R$ 60.478R$ 231.321
1º semestre de 2024R$ 172.9815.798R$ 38.538R$ 134.443
2º semestre de 2023R$ 174.5694.614R$ 34.653R$ 139.917
1º semestre de 2023R$ 134.7423.952R$ 25.953R$ 108.789
2º semestre de 2022R$ 123.8913.159R$ 24.788R$ 99.103
1º semestre de 2022R$ 110.5843.703R$ 23.150R$ 87.434
2º semestre de 2021R$ 95.5663.120R$ 18.898R$ 76.668
1º semestre de 2021R$ 53.0572.312R$ 9.508R$ 43.549
2º semestre de 2020R$ 30.314916R$ 4.846R$ 25.468
1º semestre de 2020R$ 17.365841R$ 5.771R$ 11.594
2º semestre de 2019R$ 36.3911.109R$ 5.724R$ 30.667
1º semestre de 2019R$ 27.862897R$ 4.207R$ 23.655
2º semestre de 2018R$ 22.099858R$ 4.390R$ 17.709
1º semestre de 2018R$ 22.5821.192R$ 4.282R$ 18.300
2º semestre de 2017R$ 15.833469R$ 2.959R$ 12.874
1º semestre de 2017R$ 73.1151.546R$ 12.007R$ 61.108
2º semestre de 2016R$ 122.9531.310R$ 0R$ 122.953
1º semestre de 2016R$ 82.969589R$ 0R$ 82.969
2º semestre de 2015R$ 82.704843R$ 0R$ 82.704
1º semestre de 2015R$ 90.306686R$ 0R$ 90.306
2º semestre de 2014R$ 75.237956R$ 0R$ 75.237
1º semestre de 2014R$ 111.5901.179R$ 0R$ 111.590
2º semestre de 2013R$ 63.176655R$ 0R$ 63.176
1º semestre de 2013R$ 84.2121.095R$ 0R$ 84.212
2º semestre de 2012R$ 51.675609R$ 0R$ 51.675
1º semestre de 2012R$ 38.922581R$ 0R$ 38.922
2º semestre de 2011R$ 44.379645R$ 0R$ 44.379
1º semestre de 2011R$ 37.605562R$ 0R$ 37.605
2º semestre de 2010R$ 32.8351.150R$ 0R$ 32.835
1º semestre de 2010R$ 20.7471.010R$ 0R$ 20.747
2º semestre de 2009R$ 23.3071.064R$ 0R$ 23.307
1º semestre de 2009R$ 22.372994R$ 0R$ 22.372
2º semestre de 2008R$ 1.97475R$ 0R$ 1.974
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 5.3301.765R$ 0R$ 5.330
1º semestre de 2007R$ 5.2311.990R$ 0R$ 5.231
2º semestre de 2006R$ 9.4403.340R$ 0R$ 9.440
2º semestre de 2005R$ 10.8003.900R$ 0R$ 10.800

Decisões sobre a delegação

  • 31/08/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/01/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regulamente PROVIDA em virtude de concurso público de prova de títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.01.2021, após aprovação em concurso.
  • 26/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 10/12/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/09/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/09/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO VALLE DE NOTAS E REGISTROS DE PIRES FERREIRA/CE, CNS 02.022-2 (evento 5929), foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação acostada ao recurso administrativo, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi designado, em 05 de julho de 1982, após concurso público, escrevente substituto do titular Casemiro, o qual teria solicitado seu afastamento do serviço em 02/02/1983 ( Doc. n. 15.684 do Evento 5929). Não há prova, contudo, de que os erviço foi declarado vago antes da vigência da CF/1988 ( um dos requisitos necessários para a aplicação do art. 208 da CF/1967), ou que Francisco Herivelto foi designado seu titular antes da vigência da CF atual ( o que poderia implicar na aplicação do art. 47 da Lei n. 8.935/1994). Ante o exposto, mantenho o serviço em análise dentre os vagos. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao impugnante. Cópia da presente servirá como ofício.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.