Moraújo — CE · CNS 019752
Cartório do Ofício Único de Moraújo-CE
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição
Cartório do Ofício Único de Moraújo-CE é uma serventia extrajudicial do município de Moraújo (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019752.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Daniel Matos Falcao de Andrade como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 149.013 em 6.088 atos, 29,5% acima do mesmo semestre de 2025.
Moraújo tem 8.557 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 019752
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Distribuição
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Daniel Matos Falcao de Andrade
- Substituto
- Raimundo Nonato Lima Freire
- Endereço
- Rua Doca Caetano, S/n — Centro
- CEP
- 62480-000
- Município
- Moraújo — Ceará
- Telefone
- (88) 99913-6093
- CNPJ
- 36.874.996/0001-01
- Instalação
- 18/08/1954
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 149.013 | 6.088 | — | — |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 115.085 | 5.144 | R$ 17.849 | R$ 97.235 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 111.454 | 4.280 | R$ 20.920 | R$ 90.534 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 126.425 | 4.055 | R$ 23.115 | R$ 103.310 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 86.289 | 2.896 | R$ 14.200 | R$ 72.088 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 111.862 | 3.792 | R$ 20.166 | R$ 91.696 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 136.286 | 4.458 | R$ 32.508 | R$ 103.778 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 48.721 | 3.836 | R$ 13.184 | R$ 35.537 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 97.103 | 4.759 | R$ 16.255 | R$ 80.848 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 57.238 | 2.757 | R$ 8.365 | R$ 48.873 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 76.002 | 3.758 | R$ 9.738 | R$ 66.264 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 47.581 | 1.724 | R$ 12.024 | R$ 35.557 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 63 | 7 | R$ 27 | R$ 36 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 18.820 | 2.316 | R$ 0 | R$ 18.820 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 13.845 | 2.840 | R$ 0 | R$ 13.845 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 13.079 | 2.192 | R$ 0 | R$ 13.079 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 12.474 | 2.126 | R$ 0 | R$ 12.474 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 13.749 | 2.495 | R$ 0 | R$ 13.749 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.817 | 2.674 | R$ 0 | R$ 12.817 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 12.829 | 2.221 | R$ 0 | R$ 12.829 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 13.129 | 2.425 | R$ 0 | R$ 13.129 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 11.318 | 2.962 | R$ 0 | R$ 11.318 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 13.300 | 2.706 | R$ 0 | R$ 13.300 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 13.382 | 2.560 | R$ 0 | R$ 13.382 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 12.428 | 1.941 | R$ 0 | R$ 12.428 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 8.934 | 2.021 | R$ 0 | R$ 8.934 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 9.214 | 2.077 | R$ 0 | R$ 9.214 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.615 | 1.955 | R$ 0 | R$ 6.615 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 6.577 | 1.416 | R$ 0 | R$ 6.577 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 6.651 | 1.550 | R$ 0 | R$ 6.651 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.406 | 2.158 | R$ 0 | R$ 7.406 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.800 | 1.929 | R$ 0 | R$ 4.800 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.408 | 2.048 | R$ 0 | R$ 6.408 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.777 | 1.889 | R$ 0 | R$ 3.777 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 6.141 | 1.704 | R$ 0 | R$ 6.141 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.382 | 977 | R$ 0 | R$ 4.382 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 618 | 532 | R$ 0 | R$ 618 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.091 | 340 | R$ 0 | R$ 1.091 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.237 | 1.369 | R$ 0 | R$ 2.237 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.054 | 1.033 | R$ 0 | R$ 1.054 |
Decisões sobre a delegação
- 26/01/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/04/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 28/04/2014 · VAGOTrata o presente de decisão proferida nos Embargos de Declaração referente ao Processo Nº 8504056-55.2011.8.06.0000, no qual o Conselho Superior da Magistratura, CERTIFICOU que, na data de 17/07/2007, foi recebida naquela Secretaria os autos do Recurso Administrativo Nº 996-34.2007.8.06.0026(SPROC nº 2007.0014.5115-2) interposto por Edinaura Neves Maranguape de Queiroz, Oficiala do Cartório de Registro Civil de Moraújo, contra a decisão do Juízo da Comarca de Moraújo que lhe impôs pena de perda de delegação em face da acumulação indevida dos cargos de Oficiala e de Professora da Rede Pública Estadual de Ensino. Na Sessão Ordinária de 24/01/2011, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator, foi expedida certidão de transitado em julgado na data de 28/04/2014.
- 30/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJTrata-se de reexame de ofício da situação fática relativa ao Ofício do Registro Civil do Termo de Moraújo/CE (Cartório Neves Maranguape), CNS 01.975-2), cuja atual responsável é a Sra. Elitânia Neves Bezerra, escrevente substituta. Em atenção à Resolução CNJ n.º 80, esta serventia foi declarada vaga em razão da atual responsável não ter recebido delegação através de concurso público, conforme se observa nas informações lançadas no site da Justiça Aberta. Ocorre que, só agora, chegou ao conhecimento desta Corregedoria, através do MS STF n.º 29.760, que tem como Relator o Min. Marco Aurélio, que a anterior titular, Sr.ª EDIUMARA NEVES MARANGUAPE DE QUEIROZ, foi afastada das funções em razão de decisão administrativa proferida nos autos do Proc. n.º 2007.0014.5115-2 (TJCE), decisão esta datada de 22/11/2006. Observando a documentação apresentada, particularmente o extrato atual do citado processo, verifica-se que a Sr.ª Ediumara Neves ainda persegue administrativamente seu reto o para a titularidade da citada serventia, titularidade esta conseguida através de regular concurso público em 09/05/1986. A par disso, migre-se a serventia da relação de serventias vagas para a relação daquelas com pendência administrativa/judicial. Ao Setor de Informática para as providências. Intime-se a parte interessada. Após, solicite informações, junto ao TJCE, acerca do andamento do Proc. n.º 2007.0014.5115-2. Cópia do presente servirá como Ofício. (f)
- 25/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.760, migre-se o Ofício de Registro Civil e do 1º Ofício de Notas da Comarca de Moraújo - CE (CNS 01.975-2) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que em 26 de julho de 1994 a impugnante foi nomeada para o cargo de escrevente substituta do Cartório do Registro Civil do Termo Judiciário de Moraújo/CE É o relatório. Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame administrativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará iniciado em período anterior à Resolução nº 80 deste Conselho Nacional de Justiça. Quanto à postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação administrativa em curso que verse sobre a permanência da interessada na titularidade da serventia, a Resolução 80 estatuiu: Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Portanto, ações administrativas ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOA Escrevente Substituta Elitânia Neves Bezerra está respondendo por esta serventia desde 22/11/2006, pelo fato de a Oficiala Titular, sra. Edimaura Neves Bezerra, estar afastada de suas funções desde a referida data.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.