Moraújo — CE · CNS 019752

Cartório do Ofício Único de Moraújo-CE

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição

Cartório do Ofício Único de Moraújo-CE é uma serventia extrajudicial do município de Moraújo (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019752.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Daniel Matos Falcao de Andrade como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 149.013 em 6.088 atos, 29,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Moraújo tem 8.557 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 149 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 149.013, declarada ao CNJ
6.088
Atos — 1S2026
6.088
+29,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
019752
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Daniel Matos Falcao de Andrade
Substituto
Raimundo Nonato Lima Freire
Endereço
Rua Doca Caetano, S/n — Centro
CEP
62480-000
Município
Moraújo — Ceará
Telefone
(88) 99913-6093
CNPJ
36.874.996/0001-01
Instalação
18/08/1954
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 149.0136.088——
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 115.0855.144R$ 17.849R$ 97.235
2º semestre de 2024R$ 111.4544.280R$ 20.920R$ 90.534
1º semestre de 2024R$ 126.4254.055R$ 23.115R$ 103.310
2º semestre de 2023R$ 86.2892.896R$ 14.200R$ 72.088
1º semestre de 2023R$ 111.8623.792R$ 20.166R$ 91.696
2º semestre de 2022R$ 136.2864.458R$ 32.508R$ 103.778
1º semestre de 2022R$ 48.7213.836R$ 13.184R$ 35.537
2º semestre de 2021R$ 97.1034.759R$ 16.255R$ 80.848
1º semestre de 2021R$ 57.2382.757R$ 8.365R$ 48.873
2º semestre de 2020R$ 76.0023.758R$ 9.738R$ 66.264
1º semestre de 2020R$ 47.5811.724R$ 12.024R$ 35.557
2º semestre de 2019R$ 637R$ 27R$ 36
1º semestre de 2019R$ 18.8202.316R$ 0R$ 18.820
2º semestre de 2018R$ 13.8452.840R$ 0R$ 13.845
1º semestre de 2018R$ 13.0792.192R$ 0R$ 13.079
2º semestre de 2017R$ 12.4742.126R$ 0R$ 12.474
1º semestre de 2017R$ 13.7492.495R$ 0R$ 13.749
2º semestre de 2016R$ 12.8172.674R$ 0R$ 12.817
1º semestre de 2016R$ 12.8292.221R$ 0R$ 12.829
2º semestre de 2015R$ 13.1292.425R$ 0R$ 13.129
1º semestre de 2015R$ 11.3182.962R$ 0R$ 11.318
2º semestre de 2014R$ 13.3002.706R$ 0R$ 13.300
1º semestre de 2014R$ 13.3822.560R$ 0R$ 13.382
2º semestre de 2013R$ 12.4281.941R$ 0R$ 12.428
1º semestre de 2013R$ 8.9342.021R$ 0R$ 8.934
2º semestre de 2012R$ 9.2142.077R$ 0R$ 9.214
1º semestre de 2012R$ 6.6151.955R$ 0R$ 6.615
2º semestre de 2011R$ 6.5771.416R$ 0R$ 6.577
1º semestre de 2011R$ 6.6511.550R$ 0R$ 6.651
2º semestre de 2010R$ 7.4062.158R$ 0R$ 7.406
1º semestre de 2010R$ 4.8001.929R$ 0R$ 4.800
2º semestre de 2009R$ 6.4082.048R$ 0R$ 6.408
1º semestre de 2009R$ 3.7771.889R$ 0R$ 3.777
2º semestre de 2008R$ 6.1411.704R$ 0R$ 6.141
1º semestre de 2008R$ 4.382977R$ 0R$ 4.382
2º semestre de 2007R$ 618532R$ 0R$ 618
1º semestre de 2007R$ 1.091340R$ 0R$ 1.091
2º semestre de 2006R$ 2.2371.369R$ 0R$ 2.237
2º semestre de 2005R$ 1.0541.033R$ 0R$ 1.054

Decisões sobre a delegação

  • 26/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 06/04/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 28/04/2014 · VAGO
    Trata o presente de decisão proferida nos Embargos de Declaração referente ao Processo Nº 8504056-55.2011.8.06.0000, no qual o Conselho Superior da Magistratura, CERTIFICOU que, na data de 17/07/2007, foi recebida naquela Secretaria os autos do Recurso Administrativo Nº 996-34.2007.8.06.0026(SPROC nº 2007.0014.5115-2) interposto por Edinaura Neves Maranguape de Queiroz, Oficiala do Cartório de Registro Civil de Moraújo, contra a decisão do Juízo da Comarca de Moraújo que lhe impôs pena de perda de delegação em face da acumulação indevida dos cargos de Oficiala e de Professora da Rede Pública Estadual de Ensino. Na Sessão Ordinária de 24/01/2011, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Relator, foi expedida certidão de transitado em julgado na data de 28/04/2014.
  • 30/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Trata-se de reexame de ofício da situação fática relativa ao Ofício do Registro Civil do Termo de Moraújo/CE (Cartório Neves Maranguape), CNS – 01.975-2), cuja atual responsável é a Sra. Elitânia Neves Bezerra, escrevente substituta. Em atenção à Resolução CNJ n.º 80, esta serventia foi declarada “vaga” em razão da atual responsável não ter recebido delegação através de concurso público, conforme se observa nas informações lançadas no site da Justiça Aberta. Ocorre que, só agora, chegou ao conhecimento desta Corregedoria, através do MS STF n.º 29.760, que tem como Relator o Min. Marco Aurélio, que a anterior titular, Sr.ª EDIUMARA NEVES MARANGUAPE DE QUEIROZ, foi afastada das funções em razão de decisão administrativa proferida nos autos do Proc. n.º 2007.0014.5115-2 (TJCE), decisão esta datada de 22/11/2006. Observando a documentação apresentada, particularmente o extrato atual do citado processo, verifica-se que a Sr.ª Ediumara Neves ainda persegue administrativamente seu reto o para a titularidade da citada serventia, titularidade esta conseguida através de regular concurso público em 09/05/1986. A par disso, migre-se a serventia da relação de serventias vagas para a relação daquelas com pendência administrativa/judicial. Ao Setor de Informática para as providências. Intime-se a parte interessada. Após, solicite informações, junto ao TJCE, acerca do andamento do Proc. n.º 2007.0014.5115-2. Cópia do presente servirá como Ofício. (f)
  • 25/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.760, migre-se o Ofício de Registro Civil e do 1º Ofício de Notas da Comarca de Moraújo - CE (CNS 01.975-2) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que em 26 de julho de 1994 a impugnante foi nomeada para o cargo de escrevente substituta do Cartório do Registro Civil do Termo Judiciário de Moraújo/CE É o relatório. Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame administrativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará iniciado em período anterior à Resolução nº 80 deste Conselho Nacional de Justiça. Quanto à postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação administrativa em curso que verse sobre a permanência da interessada na titularidade da serventia, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações administrativas ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJE-213 13-11-2009, RE 252313 AGR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AGR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AGR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AGR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    A Escrevente Substituta Elitânia Neves Bezerra está respondendo por esta serventia desde 22/11/2006, pelo fato de a Oficiala Titular, sra. Edimaura Neves Bezerra, estar afastada de suas funções desde a referida data.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.