Ipaporanga — CE · CNS 019661

Cartório de Ipaporanga/ce

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Distribuição

Cartório de Ipaporanga/ce é uma serventia extrajudicial do município de Ipaporanga (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019661.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lorena Tabachi Amado como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 302.392 em 11.869 atos, 95,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Ipaporanga tem 11.988 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 302,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 302.392, declarada ao CNJ
11,9 mil
Atos — 1S2026
11.869
+95,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
019661
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — provido
Responsável
Lorena Tabachi Amado
Substitutos
Gilza Rangel Tabachi Amado e Antonia Monica de Sousa Mendes
Endereço
Rua Raimundo Evaristo, 199 B — Centro
CEP
62215-000
Município
Ipaporanga — Ceará
Telefone
(88) 98143-3000
CNPJ
37.642.323/0001-99
Instalação
08/01/1915
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 302.39211.869R$ 33.230R$ 269.163
2º semestre de 2025R$ 166.69113.276R$ 38.446R$ 128.245
1º semestre de 2025R$ 155.1048.519R$ 28.254R$ 126.850
2º semestre de 2024R$ 179.1939.860R$ 36.771R$ 142.421
1º semestre de 2024R$ 142.0937.562R$ 27.438R$ 114.656
2º semestre de 2023R$ 147.1628.067R$ 28.790R$ 118.372
1º semestre de 2023R$ 149.8748.710R$ 30.515R$ 119.359
2º semestre de 2022R$ 168.94910.228R$ 35.515R$ 133.433
1º semestre de 2022R$ 153.08310.380R$ 34.246R$ 118.837
2º semestre de 2021R$ 173.59611.492R$ 37.473R$ 136.123
1º semestre de 2021R$ 105.8019.650R$ 29.656R$ 76.145
2º semestre de 2020R$ 94.24010.972R$ 27.098R$ 67.142
1º semestre de 2020R$ 40.2106.411R$ 13.228R$ 26.982
2º semestre de 2019R$ 60.6356.006R$ 15.058R$ 45.577
1º semestre de 2019R$ 48.3976.071R$ 13.878R$ 34.519
2º semestre de 2018R$ 47.3555.968R$ 13.247R$ 34.109
1º semestre de 2018R$ 88.0249.700R$ 25.531R$ 62.493
2º semestre de 2017R$ 61.6444.893R$ 14.118R$ 47.526
1º semestre de 2017R$ 52.1417.251R$ 12.775R$ 39.366
2º semestre de 2016R$ 67.1426.377R$ 12.229R$ 54.913
1º semestre de 2016R$ 47.6146.536R$ 13.001R$ 34.613
2º semestre de 2015R$ 56.2566.420R$ 13.285R$ 42.971
1º semestre de 2015R$ 50.2486.219R$ 12.687R$ 37.561
2º semestre de 2014R$ 118.11212.494R$ 11.088R$ 107.024
1º semestre de 2014R$ 50.7316.739R$ 12.171R$ 38.559
2º semestre de 2013R$ 61.4836.830R$ 0R$ 61.483
1º semestre de 2013R$ 57.8446.673R$ 0R$ 57.844
2º semestre de 2012R$ 55.6186.624R$ 0R$ 55.618
1º semestre de 2012R$ 52.8945.635R$ 0R$ 52.894
2º semestre de 2011R$ 39.6544.861R$ 0R$ 39.654
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 16.6704.455R$ 0R$ 16.670
2º semestre de 2006R$ 36.3028.867R$ 0R$ 36.302
2º semestre de 2005R$ 33.1628.780R$ 0R$ 33.162

Decisões sobre a delegação

  • 29/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/04/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que foi designado auxiliar em 20 de junho de 1981, sendo nomeado escrevente em 21 de setembro de 1993 e, em 26 de agosto de 2002, com a vacância da serventia, designado para exercer a titularidade do 1º Ofício de Ca aubal, Ceará. Argúi a decadência do direito de rever ato administrativo e, no mérito, invoca os princípios da segurança jurídica e da boa fé. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Sem razão no mérito. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.