Ipaporanga — CE · CNS 019661
Cartório de Ipaporanga/ce
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Distribuição
Cartório de Ipaporanga/ce é uma serventia extrajudicial do município de Ipaporanga (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019661.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Lorena Tabachi Amado como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 302.392 em 11.869 atos, 95,0% acima do mesmo semestre de 2025.
Ipaporanga tem 11.988 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 019661
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Distribuição
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Lorena Tabachi Amado
- Substitutos
- Gilza Rangel Tabachi Amado e Antonia Monica de Sousa Mendes
- Endereço
- Rua Raimundo Evaristo, 199 B — Centro
- CEP
- 62215-000
- Município
- Ipaporanga — Ceará
- Telefone
- (88) 98143-3000
- CNPJ
- 37.642.323/0001-99
- Instalação
- 08/01/1915
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 302.392 | 11.869 | R$ 33.230 | R$ 269.163 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 166.691 | 13.276 | R$ 38.446 | R$ 128.245 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 155.104 | 8.519 | R$ 28.254 | R$ 126.850 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 179.193 | 9.860 | R$ 36.771 | R$ 142.421 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 142.093 | 7.562 | R$ 27.438 | R$ 114.656 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 147.162 | 8.067 | R$ 28.790 | R$ 118.372 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 149.874 | 8.710 | R$ 30.515 | R$ 119.359 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 168.949 | 10.228 | R$ 35.515 | R$ 133.433 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 153.083 | 10.380 | R$ 34.246 | R$ 118.837 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 173.596 | 11.492 | R$ 37.473 | R$ 136.123 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 105.801 | 9.650 | R$ 29.656 | R$ 76.145 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 94.240 | 10.972 | R$ 27.098 | R$ 67.142 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 40.210 | 6.411 | R$ 13.228 | R$ 26.982 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 60.635 | 6.006 | R$ 15.058 | R$ 45.577 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 48.397 | 6.071 | R$ 13.878 | R$ 34.519 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 47.355 | 5.968 | R$ 13.247 | R$ 34.109 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 88.024 | 9.700 | R$ 25.531 | R$ 62.493 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 61.644 | 4.893 | R$ 14.118 | R$ 47.526 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 52.141 | 7.251 | R$ 12.775 | R$ 39.366 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 67.142 | 6.377 | R$ 12.229 | R$ 54.913 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 47.614 | 6.536 | R$ 13.001 | R$ 34.613 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 56.256 | 6.420 | R$ 13.285 | R$ 42.971 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 50.248 | 6.219 | R$ 12.687 | R$ 37.561 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 118.112 | 12.494 | R$ 11.088 | R$ 107.024 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 50.731 | 6.739 | R$ 12.171 | R$ 38.559 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 61.483 | 6.830 | R$ 0 | R$ 61.483 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 57.844 | 6.673 | R$ 0 | R$ 57.844 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 55.618 | 6.624 | R$ 0 | R$ 55.618 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 52.894 | 5.635 | R$ 0 | R$ 52.894 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 39.654 | 4.861 | R$ 0 | R$ 39.654 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 16.670 | 4.455 | R$ 0 | R$ 16.670 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 36.302 | 8.867 | R$ 0 | R$ 36.302 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 33.162 | 8.780 | R$ 0 | R$ 33.162 |
Decisões sobre a delegação
- 29/01/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 01/04/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que foi designado auxiliar em 20 de junho de 1981, sendo nomeado escrevente em 21 de setembro de 1993 e, em 26 de agosto de 2002, com a vacância da serventia, designado para exercer a titularidade do 1º Ofício de Ca aubal, Ceará. Argúi a decadência do direito de rever ato administrativo e, no mérito, invoca os princípios da segurança jurídica e da boa fé. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Sem razão no mérito. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.