Pedra Branca — CE · CNS 019539

Cartorio 2º Oficio de Registro de Imóveis de Pedra Branca

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Cartorio 2º Oficio de Registro de Imóveis de Pedra Branca é uma serventia extrajudicial do município de Pedra Branca (CE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019539.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Gadelha Vieira Braga como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 490.863 em 12.001 atos, 22,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Pedra Branca tem 42.198 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 490,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 490.863, declarada ao CNJ
12 mil
Atos — 1S2026
12.001
+22,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Pedra Branca
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
019539
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Leonardo Gadelha Vieira Braga
Substituto
Francieudo de Souza Barbosa
Endereço
Rua Ernesto Vieira — Centro
CEP
63630-029
Município
Pedra Branca — Ceará
Telefone
(88) 3515-1027
CNPJ
05.674.114/0001-30
Instalação
23/08/1972
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 490.86312.001R$ 97.519R$ 393.344
2º semestre de 2025R$ 618.42214.121R$ 147.624R$ 470.798
1º semestre de 2025R$ 399.99912.253R$ 54.720R$ 345.280
2º semestre de 2024R$ 513.93113.294R$ 65.377R$ 448.555
1º semestre de 2024R$ 339.24710.697R$ 220.996R$ 118.250
2º semestre de 2023R$ 423.21511.959R$ 54.268R$ 368.947
1º semestre de 2023R$ 342.04211.997R$ 50.178R$ 291.864
2º semestre de 2022R$ 326.53013.442R$ 49.435R$ 277.096
1º semestre de 2022R$ 333.78112.769R$ 46.267R$ 287.514
2º semestre de 2021R$ 361.57516.407R$ 52.955R$ 308.620
1º semestre de 2021R$ 247.5749.366R$ 35.604R$ 211.970
2º semestre de 2020R$ 324.5389.820R$ 44.877R$ 279.661
1º semestre de 2020R$ 169.0334.897R$ 23.080R$ 145.953
2º semestre de 2019R$ 279.3579.931R$ 40.093R$ 239.264
1º semestre de 2019R$ 234.2629.286R$ 33.912R$ 200.350
2º semestre de 2018R$ 240.01711.869R$ 37.312R$ 202.705
1º semestre de 2018R$ 230.68711.340R$ 62.915R$ 167.772
2º semestre de 2017R$ 237.31014.018R$ 37.015R$ 200.294
1º semestre de 2017R$ 277.80713.593R$ 39.801R$ 238.006
2º semestre de 2016R$ 246.31614.243R$ 37.582R$ 208.734
1º semestre de 2016R$ 333.20517.026R$ 45.652R$ 287.552
2º semestre de 2015R$ 341.14819.902R$ 47.555R$ 293.593
1º semestre de 2015R$ 306.22319.653R$ 44.719R$ 261.505
2º semestre de 2014R$ 377.01118.668R$ 49.337R$ 327.673
1º semestre de 2014R$ 350.07620.741R$ 0R$ 350.076
2º semestre de 2013R$ 375.76320.256R$ 0R$ 375.763
1º semestre de 2013R$ 334.82819.759R$ 0R$ 334.828
2º semestre de 2012R$ 228.34115.363R$ 0R$ 228.341
1º semestre de 2012R$ 233.77918.135R$ 0R$ 233.779
2º semestre de 2011R$ 230.64315.478R$ 0R$ 230.643
1º semestre de 2011R$ 163.19410.677R$ 0R$ 163.194
2º semestre de 2010R$ 173.15511.156R$ 0R$ 173.155
1º semestre de 2010R$ 166.99711.790R$ 0R$ 166.997
2º semestre de 2009R$ 147.89111.362R$ 0R$ 147.891
1º semestre de 2009R$ 138.47910.881R$ 0R$ 138.479
2º semestre de 2008R$ 117.2859.810R$ 0R$ 117.285
1º semestre de 2008R$ 120.6209.721R$ 0R$ 120.620
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 120.9521.031R$ 0R$ 120.952
2º semestre de 2006R$ 230.3162.001R$ 0R$ 230.316
2º semestre de 2005R$ 103.2021.556R$ 0R$ 103.202

Decisões sobre a delegação

  • 24/03/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi habilitada, em 08 de novembro de 1979, por concurso público para o cargo de Escrevente do 2º Ofício de Pedra Branca/CE. Posteriormente, em 08 de fevereiro de 1980 foi nomeada Escrevente Substituta da serventia supracitada. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há aproximadamente 29 anos, tendo a requerente permanecido até a presente data como Escrevente Substituta do Cartório. Junta documentos. É o relatório. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da vacância da serventia, assim como, da sua nomeação/designação como Titular. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Ademais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Portaria n° 04/1979, publica em 08/11/1979, nomeia a Sra. Maria Inês para exercer o cargo de Escrevente da referida serventia.

Outras serventias em Pedra Branca

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.