Pedra Branca — CE · CNS 019539
Cartorio 2º Oficio de Registro de Imóveis de Pedra Branca
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas
Cartorio 2º Oficio de Registro de Imóveis de Pedra Branca é uma serventia extrajudicial do município de Pedra Branca (CE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019539.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Leonardo Gadelha Vieira Braga como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 490.863 em 12.001 atos, 22,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Pedra Branca tem 42.198 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 019539
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Leonardo Gadelha Vieira Braga
- Substituto
- Francieudo de Souza Barbosa
- Endereço
- Rua Ernesto Vieira — Centro
- CEP
- 63630-029
- Município
- Pedra Branca — Ceará
- Telefone
- (88) 3515-1027
- CNPJ
- 05.674.114/0001-30
- Instalação
- 23/08/1972
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 490.863 | 12.001 | R$ 97.519 | R$ 393.344 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 618.422 | 14.121 | R$ 147.624 | R$ 470.798 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 399.999 | 12.253 | R$ 54.720 | R$ 345.280 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 513.931 | 13.294 | R$ 65.377 | R$ 448.555 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 339.247 | 10.697 | R$ 220.996 | R$ 118.250 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 423.215 | 11.959 | R$ 54.268 | R$ 368.947 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 342.042 | 11.997 | R$ 50.178 | R$ 291.864 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 326.530 | 13.442 | R$ 49.435 | R$ 277.096 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 333.781 | 12.769 | R$ 46.267 | R$ 287.514 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 361.575 | 16.407 | R$ 52.955 | R$ 308.620 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 247.574 | 9.366 | R$ 35.604 | R$ 211.970 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 324.538 | 9.820 | R$ 44.877 | R$ 279.661 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 169.033 | 4.897 | R$ 23.080 | R$ 145.953 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 279.357 | 9.931 | R$ 40.093 | R$ 239.264 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 234.262 | 9.286 | R$ 33.912 | R$ 200.350 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 240.017 | 11.869 | R$ 37.312 | R$ 202.705 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 230.687 | 11.340 | R$ 62.915 | R$ 167.772 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 237.310 | 14.018 | R$ 37.015 | R$ 200.294 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 277.807 | 13.593 | R$ 39.801 | R$ 238.006 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 246.316 | 14.243 | R$ 37.582 | R$ 208.734 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 333.205 | 17.026 | R$ 45.652 | R$ 287.552 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 341.148 | 19.902 | R$ 47.555 | R$ 293.593 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 306.223 | 19.653 | R$ 44.719 | R$ 261.505 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 377.011 | 18.668 | R$ 49.337 | R$ 327.673 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 350.076 | 20.741 | R$ 0 | R$ 350.076 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 375.763 | 20.256 | R$ 0 | R$ 375.763 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 334.828 | 19.759 | R$ 0 | R$ 334.828 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 228.341 | 15.363 | R$ 0 | R$ 228.341 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 233.779 | 18.135 | R$ 0 | R$ 233.779 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 230.643 | 15.478 | R$ 0 | R$ 230.643 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 163.194 | 10.677 | R$ 0 | R$ 163.194 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 173.155 | 11.156 | R$ 0 | R$ 173.155 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 166.997 | 11.790 | R$ 0 | R$ 166.997 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 147.891 | 11.362 | R$ 0 | R$ 147.891 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 138.479 | 10.881 | R$ 0 | R$ 138.479 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 117.285 | 9.810 | R$ 0 | R$ 117.285 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 120.620 | 9.721 | R$ 0 | R$ 120.620 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 120.952 | 1.031 | R$ 0 | R$ 120.952 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 230.316 | 2.001 | R$ 0 | R$ 230.316 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 103.202 | 1.556 | R$ 0 | R$ 103.202 |
Decisões sobre a delegação
- 24/03/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/05/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi habilitada, em 08 de novembro de 1979, por concurso público para o cargo de Escrevente do 2º Ofício de Pedra Branca/CE. Posteriormente, em 08 de fevereiro de 1980 foi nomeada Escrevente Substituta da serventia supracitada. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há aproximadamente 29 anos, tendo a requerente permanecido até a presente data como Escrevente Substituta do Cartório. Junta documentos. É o relatório. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da vacância da serventia, assim como, da sua nomeação/designação como Titular. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Ademais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOPortaria n° 04/1979, publica em 08/11/1979, nomeia a Sra. Maria Inês para exercer o cargo de Escrevente da referida serventia.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.