Mauriti — CE · CNS 019521

Cartorio Leite Sampaio- 3º Ofício

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartorio Leite Sampaio- 3º Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Mauriti (CE), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019521.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joao Bosco Brasil Sampaio como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 242.099 em 9.071 atos, 13,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Mauriti tem 47.592 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 242,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 242.099, declarada ao CNJ
9.071
Atos — 1S2026
9.071
-13,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 5
Em Mauriti
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
019521
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Joao Bosco Brasil Sampaio
Substituto
Francisco Andrecio de Moura
Endereço
Av. Sinval Lacerda — Centro
CEP
63210-000
Município
Mauriti — Ceará
Telefone
(88) 3552-1776
CNPJ
02.960.695/0001-89
Instalação
11/01/1999
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (12 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 242.0999.071R$ 0R$ 242.099
2º semestre de 2025R$ 198.6768.951R$ 31.977R$ 166.699
1º semestre de 2025R$ 278.56011.364R$ 40.899R$ 237.661
2º semestre de 2024R$ 278.34110.408R$ 75.404R$ 202.936
1º semestre de 2024R$ 267.35312.305R$ 69.409R$ 197.945
2º semestre de 2023R$ 195.81113.014R$ 70.408R$ 125.403
1º semestre de 2023R$ 243.56710.985R$ 47.679R$ 195.888
2º semestre de 2022R$ 260.38212.559R$ 59.404R$ 200.978
1º semestre de 2022R$ 235.18711.772R$ 64.017R$ 171.170
2º semestre de 2021R$ 222.50313.693R$ 58.378R$ 164.126
1º semestre de 2021R$ 219.43211.792R$ 56.056R$ 163.376
2º semestre de 2020R$ 191.87112.904R$ 74.112R$ 117.760
1º semestre de 2020R$ 110.6038.059R$ 26.731R$ 83.872
2º semestre de 2019R$ 144.16412.366R$ 30.603R$ 113.561
1º semestre de 2019R$ 105.38414.711R$ 31.449R$ 73.934
2º semestre de 2018R$ 119.34514.363R$ 32.556R$ 86.790
1º semestre de 2018R$ 112.23013.670R$ 29.195R$ 83.036
2º semestre de 2017R$ 89.64714.910R$ 30.675R$ 58.972
1º semestre de 2017R$ 84.00020.209R$ 35.228R$ 48.772
2º semestre de 2016R$ 71.70616.341R$ 28.321R$ 43.385
1º semestre de 2016R$ 85.43018.471R$ 32.619R$ 52.812
2º semestre de 2015R$ 98.66122.352R$ 37.382R$ 61.279
1º semestre de 2015R$ 78.25720.989R$ 34.596R$ 43.661
2º semestre de 2014R$ 74.04418.458R$ 31.538R$ 42.506
1º semestre de 2014R$ 100.37420.559R$ 31.901R$ 68.473
2º semestre de 2013R$ 115.98217.088R$ 0R$ 115.982
1º semestre de 2013R$ 96.08223.468R$ 0R$ 96.082
2º semestre de 2012R$ 57.43117.086R$ 0R$ 57.431
1º semestre de 2012R$ 63.01520.341R$ 0R$ 63.015
2º semestre de 2011R$ 63.29817.748R$ 0R$ 63.298
1º semestre de 2011R$ 53.23111.803R$ 0R$ 53.231
2º semestre de 2010R$ 48.94314.702R$ 0R$ 48.943
1º semestre de 2010R$ 36.44612.914R$ 0R$ 36.446
2º semestre de 2009R$ 39.27931.000R$ 0R$ 39.279
1º semestre de 2009R$ 43.13030.000R$ 0R$ 43.130
2º semestre de 2008R$ 22.53120.000R$ 0R$ 22.531
1º semestre de 2008R$ 18.59715.000R$ 0R$ 18.597
2º semestre de 2007R$ 35.3116.224R$ 0R$ 35.311
1º semestre de 2007R$ 25.00014.000R$ 0R$ 25.000
2º semestre de 2006R$ 47.53825.000R$ 0R$ 47.538
2º semestre de 2005R$ 38.56523.000R$ 0R$ 38.565

Decisões sobre a delegação

  • 10/03/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de documentação complementar (evento 85) apresentada conjuntamente pelo Sr. João Bosco Brasil Sampaio, titular do Cartório do 3º Ofício de Mauriti/CE (CNS 01.952-1), e pela Sr.ª Maria Brasil Sampaio, titular do Cartório do 2º Ofício de Brejo Santo/CE (CNS 01.965-3). No caso, a documentação aqui reapresentada já foi objeto de análise junto ao PP n.º 0384-41.2010 (eventos 2412 e 2488), o que culminou com a decisão proferida no evento 39, DEC56 do presente PP n.º 000002-14.2011.2.00.0000, onde foi reconhecido o regular provimento das serventias acima citadas. Diante disso, mantenha-se a decisão constante do evento 39. Ciência às partes interessadas.
  • 15/02/2011 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação (evento 15, PET23) apresentada pelo Sr. João Bosco Brasil Sampaio, atual responsável pela Serventia Extrajudicial do 3º Ofício de Mauriti/CE (CNS 01.952-1), na qual informa que não impetrou Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal contra quaisquer dos atos provenientes do CNJ. Esclarece, ainda, que após o CNJ declarar a ilegalidade da permuta realizada entre o Requerente, para o Cartório do 2º Ofício de Brejo Santo/CE, e a Sr.ª Maria Sampaio Brasil, para a Serventia do 3ª Ofício de Mauriti/CE, as partes envolvidas na citada permuta resolveram cumprir a determinação deste Conselho, onde ambos reto aram às iniciais serventias por eles ocupadas. O citado reto o foi deferido e cumprido pelo TJCE (evento 15, DOC24), que to ou sem efeito o ato de permuta estabelecido entre as partes, tudo nos termos do Proc. Administrativo TJCE n.º 42133-69.2010.8.06.0000. Assim, o Sr. João Bosco Brasil Sampaio voltou a responder pelo Cartório do 3º Ofício de Mauriti/CE (CNS 01.952-1), serventia cuja titularidade alcançara em 23/12/1998, através de regular concurso público de provas e títulos, conforme prova apresentada no evento 2412, DOC7024 (p-131). E a Sr.ª Maria Sampaio Brasil reto ou para o Cartório do 2º Ofício de Brejo Santo/CE (CNS 01.965-3), cuja titularidade havia alcançado com supedâneo no art. 208, da Constituição Federal de 1967, por ser responsável titular da serventia desde 31/01/1983, e substituta definitiva desde 28/10/1971, conforme documentação probatória apresentada no evento 2488, DOC7202 (p-131). A par disso, considerando o noticiado reto o dos envolvidos às serventias de origem, o que fora, inclusive, objeto de processo administrativo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a ser consideraradas providas as serventias. No caso, considerando as informações supramencionadas, incluam-se as serventias acima citadas na lista das serventias providas, observando: a) Cartório do 3º Ofício de Mauriti/CE (CNS 01.952-1), cujo titular é o Sr. João Bosco Brasil Sampaio – provido por concurso de provas e títulos (decisão 01), b) Cartório do 2º Ofício de Brejo Santo/CE (CNS 01.965-3), cuja titular é a Sr.ª Maria Sampaio Brasil – substituto efetivado como titular na forma do art. 208 da CF/1967 (decisão 04).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a interessada que foi nomeada Escrevente Substituta em 02.01.1962, tendo assumido a titularidade, em caráter interino, no período de 02.01.1982 a 02.02.1989, quando lhe foi efetivada nos cargos de Tabeliã e Escrivã do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Brejo Santo, Ceará. Sustenta que foi aprovada em concurso de provas e títulos para o cargo de 2ª Escrivã e Tabeliã da Comarca de Milagres, Ceará, mas afirma que não assumiu a serventia porque a substituta foi aprovada pelo Tribunal. Aduz que a titular da serventia faleceu em 2002. Junta documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Mauriti

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.