Beberibe — CE · CNS 019414

Cartório do 1° Ofício de Beberibe

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição

Cartório do 1° Ofício de Beberibe é uma serventia extrajudicial do município de Beberibe (CE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 019414.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcos Leite Marcolino como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 669.258 em 30.155 atos, 68,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Beberibe tem 56.272 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 669,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 669.258, declarada ao CNJ
30,2 mil
Atos — 1S2026
30.155
+68,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 5
Em Beberibe
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
019414
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marcos Leite Marcolino
Substituto
Mercia Alves dos Santos
Endereço
Rua Joao Tomaz Ferreira — Centro
CEP
62840-000
Município
Beberibe — Ceará
Telefone
(85) 99286-6074
CNPJ
53.315.731/0001-92
Instalação
26/06/1918
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 669.25830.155R$ 0R$ 669.258
2º semestre de 2025R$ 529.04227.495R$ 89.233R$ 439.809
1º semestre de 2025R$ 397.52617.959R$ 60.669R$ 336.857
2º semestre de 2024R$ 402.72117.095R$ 63.516R$ 339.205
1º semestre de 2024R$ 248.73712.937R$ 73.587R$ 175.149
2º semestre de 2023R$ 266.38610.908R$ 35.694R$ 230.692
1º semestre de 2023R$ 251.68111.088R$ 54.830R$ 196.851
2º semestre de 2022R$ 166.01610.434R$ 29.927R$ 136.089
1º semestre de 2022R$ 164.9749.930R$ 47.389R$ 117.584
2º semestre de 2021R$ 199.41112.590R$ 32.155R$ 167.256
1º semestre de 2021R$ 106.15510.082R$ 35.661R$ 70.494
2º semestre de 2020R$ 163.02611.161R$ 28.066R$ 134.961
1º semestre de 2020R$ 87.4278.314R$ 15.247R$ 72.180
2º semestre de 2019R$ 135.0869.530R$ 22.858R$ 112.228
1º semestre de 2019R$ 122.55310.868R$ 22.268R$ 100.285
2º semestre de 2018R$ 169.09712.805R$ 26.685R$ 142.412
1º semestre de 2018R$ 84.05910.258R$ 21.308R$ 62.752
2º semestre de 2017R$ 149.27410.669R$ 23.191R$ 126.083
1º semestre de 2017R$ 142.47210.549R$ 21.440R$ 121.032
2º semestre de 2016R$ 154.62411.429R$ 22.581R$ 132.043
1º semestre de 2016R$ 101.06715.942R$ 46.182R$ 54.885
2º semestre de 2015R$ 141.30013.088R$ 31.868R$ 109.432
1º semestre de 2015R$ 148.11914.815R$ 37.101R$ 111.018
2º semestre de 2014R$ 151.39613.838R$ 36.014R$ 115.382
1º semestre de 2014R$ 153.27014.636R$ 31.215R$ 122.055
2º semestre de 2013R$ 129.39613.212R$ 0R$ 129.396
1º semestre de 2013R$ 111.61411.653R$ 0R$ 111.614
2º semestre de 2012R$ 120.58611.345R$ 0R$ 120.586
1º semestre de 2012R$ 86.9919.819R$ 0R$ 86.991
2º semestre de 2011R$ 76.5669.709R$ 0R$ 76.566
1º semestre de 2011R$ 80.0959.801R$ 0R$ 80.095
2º semestre de 2010R$ 55.8748.335R$ 0R$ 55.874
1º semestre de 2010R$ 68.7498.435R$ 0R$ 68.749
2º semestre de 2009R$ 43.9286.932R$ 0R$ 43.928
1º semestre de 2009R$ 40.7156.220R$ 0R$ 40.715
2º semestre de 2008R$ 2.138403R$ 0R$ 2.138
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 32.0887.202R$ 0R$ 32.088
2º semestre de 2006R$ 63.0169.813R$ 0R$ 63.016
2º semestre de 2005R$ 51.09710.166R$ 0R$ 51.097

Decisões sobre a delegação

  • 19/12/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/12/2023 · VAGO
    Fora designado como Interino Delegatário o Sr. Marcos Leite Marcolino, Delegatário do Cartório de RCPN do Distrito Serra do Felix.
  • 14/10/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/07/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1996459, de 02/08/2016, do PP 0000002-14.2011.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 16/03/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Esta Corregedoria-Geral solicita a alteração do status do Provimento de "Conversão em Diligência" para "Provido", do Cartório do 1º Ofício Reg. Civil da Comarca de Beberibe, tendo em vista a Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNS), publicada no Diário da União do dia 16 de junho de 2009, a qual dispõe sobre as regras do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e registros para preenchimento da titularidade dos cartórios nos termos do disposto no art. 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e do art. 14, inciso I da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 04/02/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/11/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Esta Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceaará, solicita a alteração do Status do Provimento de VAGA para PROVIDO, visto que o(a) responsável pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Beberibe foi efetivado como TITULAR.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que possui direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ademais, em 8 de julho de 2003 a impugnante foi removida para o 1º Ofício do Cartório da Comarca de Beberibe/CE. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vaga em decorrência de remoção irregular (hipótese 12), conjuntamente com declaração irregular de estabilidade, fundada em norma do art. 18, do ADCT.

Outras serventias em Beberibe

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.