Umirim — CE · CNS 018630

Cartório do Registro Civil de São Joaquim

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório do Registro Civil de São Joaquim é uma serventia extrajudicial do município de Umirim (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018630.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Carlos Henrique Mota Sousa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 67.924 em 2.002 atos, 20,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Umirim tem 17.701 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 67,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 67.924, declarada ao CNJ
2.002
Atos — 1S2026
2.002
+20,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Umirim
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
018630
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Carlos Henrique Mota Sousa
Substituto
Cristiele Sousa Costa
Endereço
Av. Felisbela Caetano, No63 — Centro
CEP
62663-000
Município
Umirim — Ceará
Telefone
(85) 99214-8299
CNPJ
36.845.749/0001-87
Instalação
09/08/1937
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 67.9242.002R$ 16.808R$ 51.116
2º semestre de 2025R$ 59.755964R$ 8.972R$ 50.783
1º semestre de 2025R$ 56.1671.408R$ 33.159R$ 23.008
2º semestre de 2024R$ 61.9441.724R$ 37.298R$ 24.645
1º semestre de 2024R$ 57.5781.518R$ 26.224R$ 31.354
2º semestre de 2023R$ 35.9581.696R$ 23.212R$ 12.746
1º semestre de 2023R$ 28.8341.274R$ 3.277R$ 25.557
2º semestre de 2022R$ 34.8221.488R$ 4.413R$ 30.408
1º semestre de 2022R$ 39.1711.328R$ 4.772R$ 34.399
2º semestre de 2021R$ 40.9582.606R$ 5.953R$ 35.005
1º semestre de 2021R$ 27.0821.428R$ 5.738R$ 21.344
2º semestre de 2020R$ 31.6971.810R$ 6.970R$ 24.727
1º semestre de 2020R$ 17.761846R$ 2.973R$ 14.788
2º semestre de 2019R$ 13.2371.132R$ 1.423R$ 11.814
1º semestre de 2019R$ 9.362942R$ 1.742R$ 7.620
2º semestre de 2018R$ 9.043913R$ 903R$ 8.140
1º semestre de 2018R$ 8.624823R$ 2.112R$ 6.512
2º semestre de 2017R$ 8.3441.030R$ 2.701R$ 5.643
1º semestre de 2017R$ 7.301806R$ 1.801R$ 5.499
2º semestre de 2016R$ 7.4291.025R$ 0R$ 7.429
1º semestre de 2016R$ 9.8191.237R$ 0R$ 9.819
2º semestre de 2015R$ 8.6451.257R$ 0R$ 8.645
1º semestre de 2015R$ 6.7111.391R$ 0R$ 6.711
2º semestre de 2014R$ 5.9091.033R$ 0R$ 5.909
1º semestre de 2014R$ 7.723997R$ 0R$ 7.723
2º semestre de 2013R$ 7.741861R$ 0R$ 7.741
1º semestre de 2013R$ 6.441848R$ 0R$ 6.441
2º semestre de 2012R$ 8.137978R$ 0R$ 8.137
1º semestre de 2012R$ 7.396925R$ 0R$ 7.396
2º semestre de 2011R$ 7.2491.117R$ 0R$ 7.249
1º semestre de 2011R$ 6.1221.011R$ 0R$ 6.122
2º semestre de 2010R$ 5.8191.078R$ 0R$ 5.819
1º semestre de 2010R$ 5.4831.079R$ 0R$ 5.483
2º semestre de 2009R$ 4.390918R$ 0R$ 4.390
1º semestre de 2009R$ 2.810749R$ 0R$ 2.810
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 3.176503R$ 0R$ 3.176
2º semestre de 2006R$ 9.529415R$ 0R$ 9.529
2º semestre de 2005R$ 7.404505R$ 0R$ 7.404

Decisões sobre a delegação

  • 12/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 03/04/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada em 27 de maio de 2008 para o cargo de Oficial Substituta do Cartório de Registro Civil do Distrito de São Joaquim, comarca de Umirim/CE. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Umirim

  • Cartório de Ofício de Notas e Registros — Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Interdições e Tutelas, Registro de Distribuição e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 80.879

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.