São Benedito — CE · CNS 018440

Cartorio do Registro Civil de Inhuçu

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio do Registro Civil de Inhuçu é uma serventia extrajudicial do município de São Benedito (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018440.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Wesklhey Jose Bezerra de Araujo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 69.637 em 476 atos, 44,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

São Benedito tem 50.274 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 69,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 69.637, declarada ao CNJ
476
Atos — 1S2026
476
+44,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em São Benedito
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
018440
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Wesklhey Jose Bezerra de Araujo
Endereço
Travessa Manoel Jorge 45 — Centro
CEP
62370-000
Município
São Benedito — Ceará
Telefone
(88) 99737-5698
CNPJ
10.462.406/0001-40
Instalação
17/09/1908
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 69.637476R$ 5.591R$ 64.046
2º semestre de 2025R$ 57.603502R$ 4.781R$ 52.823
1º semestre de 2025R$ 48.141605R$ 4.233R$ 43.908
2º semestre de 2024R$ 43.840324R$ 3.643R$ 40.197
1º semestre de 2024R$ 9.468336R$ 5.242R$ 4.226
2º semestre de 2023R$ 24.389340R$ 8.478R$ 15.911
1º semestre de 2023R$ 17.455181R$ 2.692R$ 14.763
2º semestre de 2022R$ 6.553392R$ 0R$ 6.553
1º semestre de 2022R$ 32814R$ 86R$ 242
2º semestre de 2021R$ 21.576775R$ 3.426R$ 18.150
1º semestre de 2021R$ 16.935440R$ 1.667R$ 15.268
2º semestre de 2020R$ 14.077245R$ 1.913R$ 12.165
1º semestre de 2020R$ 10.624193R$ 1.275R$ 9.348
2º semestre de 2019R$ 5.122277R$ 1.559R$ 3.564
1º semestre de 2019R$ 4.996348R$ 1.518R$ 3.478
2º semestre de 2018R$ 4.696350R$ 1.833R$ 2.862
1º semestre de 2018R$ 3.851305R$ 1.439R$ 2.412
2º semestre de 2017R$ 4.572446R$ 1.767R$ 2.806
1º semestre de 2017R$ 4.929436R$ 1.488R$ 3.441
2º semestre de 2016R$ 6.266410R$ 1.840R$ 4.426
1º semestre de 2016R$ 5.054378R$ 1.774R$ 3.280
2º semestre de 2015R$ 4.343375R$ 1.294R$ 3.049
1º semestre de 2015R$ 4.974420R$ 1.439R$ 3.535
2º semestre de 2014R$ 3.273349R$ 1.012R$ 2.260
1º semestre de 2014R$ 2.819292R$ 733R$ 2.086
2º semestre de 2013R$ 4.362352R$ 1.074R$ 3.288
1º semestre de 2013R$ 3.576335R$ 0R$ 3.576
2º semestre de 2012R$ 2.586310R$ 0R$ 2.586
1º semestre de 2012R$ 3.335305R$ 0R$ 3.335
2º semestre de 2011R$ 2.962357R$ 0R$ 2.962
1º semestre de 2011R$ 2.616330R$ 0R$ 2.616
2º semestre de 2010R$ 3.280454R$ 0R$ 3.280
1º semestre de 2010R$ 2.278371R$ 0R$ 2.278
2º semestre de 2009R$ 2.860384R$ 0R$ 2.860
1º semestre de 2009R$ 2.424403R$ 0R$ 2.424
2º semestre de 2008R$ 2.139163R$ 0R$ 2.139
1º semestre de 2008R$ 2.010132R$ 0R$ 2.010
2º semestre de 2007R$ 68325R$ 0R$ 683
1º semestre de 2007R$ 45625R$ 0R$ 456
2º semestre de 2006R$ 98751R$ 0R$ 987
2º semestre de 2005R$ 91151R$ 0R$ 911

Decisões sobre a delegação

  • 21/11/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/03/2023 · VAGO
    Designação de Wesklhey José Bezerra de Araújo, titular do Cartório de RCPN do Distrito de Caruatai da Comarca de Tianguá, para responder interinamente pelo Cartório de RCPN do Distrito Inhuçu da Comarca de São Benedito, nos termos do Provimento nº 14/2022/CGJCE, com Portaria nº 05/2023, publicada no DJe 10/03/2023.
  • 22/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 26/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada Escrevente e Escrevente Substituta, respectivamente em 27 de junho de 1978 e 30 de janeiro de 1984, no Cartório de Registro Civil de Inhuçú/CE. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, visto que a recorrente já soma aproximadamente 25 anos a frente da serventia Registro Civil de Inhuçú/CE. Junta documentos. É o relatório. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da vacância da serventia, assim como, da sua nomeação/designação como Titular. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em São Benedito

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.