Tarrafas — CE · CNS 018036

Cartório Belisário Melo

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Cartório Belisário Melo é uma serventia extrajudicial do município de Tarrafas (CE), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018036.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Erwerson Italo Sousa Melo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.306 em 4.949 atos, 30,1% acima do mesmo semestre de 2025.

Tarrafas tem 7.525 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 141,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 141.306, declarada ao CNJ
4.949
Atos — 1S2026
4.949
+30,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
018036
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Erwerson Italo Sousa Melo
Substituto
Ana Fabricia Ferreira Braga Melo
Endereço
Rua Jose Candido — Centro
CEP
63145-000
Município
Tarrafas — Ceará
Telefone
(88) 99960-8642
CNPJ
36.680.431/0001-93
Instalação
01/01/1932
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 141.3064.949R$ 49.457R$ 91.849
2º semestre de 2025R$ 129.6693.930R$ 34.830R$ 94.839
1º semestre de 2025R$ 108.6174.681R$ 42.140R$ 66.478
2º semestre de 2024R$ 105.1505.087R$ 34.499R$ 70.650
1º semestre de 2024R$ 68.3123.981R$ 45.086R$ 23.226
2º semestre de 2023R$ 83.7434.289R$ 57.197R$ 26.547
1º semestre de 2023R$ 72.4694.835R$ 22.538R$ 49.931
2º semestre de 2022R$ 86.4034.606R$ 23.761R$ 62.642
1º semestre de 2022R$ 83.9774.809R$ 23.715R$ 60.262
2º semestre de 2021R$ 82.2555.043R$ 22.711R$ 59.543
1º semestre de 2021R$ 59.7123.845R$ 17.526R$ 42.186
2º semestre de 2020R$ 79.8584.039R$ 21.497R$ 58.360
1º semestre de 2020R$ 30.4472.356R$ 8.532R$ 21.915
2º semestre de 2019R$ 43.1583.344R$ 16.998R$ 26.160
1º semestre de 2019R$ 40.9843.305R$ 11.229R$ 29.755
2º semestre de 2018R$ 34.4503.163R$ 11.813R$ 22.637
1º semestre de 2018R$ 23.0423.052R$ 11.495R$ 11.547
2º semestre de 2017R$ 50.6422.947R$ 11.851R$ 38.791
1º semestre de 2017R$ 44.6983.844R$ 10.975R$ 33.722
2º semestre de 2016R$ 35.8353.121R$ 12.479R$ 23.356
1º semestre de 2016R$ 2.3433.230R$ 0R$ 2.343
2º semestre de 2015R$ 2.9953.687R$ 0R$ 2.995
1º semestre de 2015R$ 2.8614.669R$ 0R$ 2.861
2º semestre de 2014R$ 3.1633.971R$ 0R$ 3.163
1º semestre de 2014R$ 2.6714.181R$ 0R$ 2.671
2º semestre de 2013R$ 2.4182.684R$ 0R$ 2.418
1º semestre de 2013R$ 2.2673.625R$ 0R$ 2.267
2º semestre de 2012R$ 31.3782.754R$ 0R$ 31.378
1º semestre de 2012R$ 26.7482.849R$ 0R$ 26.748
2º semestre de 2011R$ 21.9202.642R$ 0R$ 21.920
1º semestre de 2011R$ 21.3691.905R$ 0R$ 21.369
2º semestre de 2010R$ 11.2821.786R$ 0R$ 11.282
1º semestre de 2010R$ 13.6752.127R$ 0R$ 13.675
2º semestre de 2009R$ 12.3442.108R$ 0R$ 12.344
1º semestre de 2009R$ 11.3242.549R$ 0R$ 11.324
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 14.4892.742R$ 0R$ 14.489
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 7.1321.216R$ 0R$ 7.132
2º semestre de 2006R$ 14.8533.075R$ 0R$ 14.853
2º semestre de 2005R$ 12.1652.054R$ 0R$ 12.165

Decisões sobre a delegação

  • 13/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 28/03/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado em 04 de fevereiro de 1993 para exercer a função de Escrevente Substituto do Cartório do Registro Civil do Município de Tarrafas, termo judiciário da Comarca de Assaré-CE, Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.