Tarrafas — CE · CNS 018036
Cartório Belisário Melo
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Cartório Belisário Melo é uma serventia extrajudicial do município de Tarrafas (CE), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 018036.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Erwerson Italo Sousa Melo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 141.306 em 4.949 atos, 30,1% acima do mesmo semestre de 2025.
Tarrafas tem 7.525 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 018036
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Erwerson Italo Sousa Melo
- Substituto
- Ana Fabricia Ferreira Braga Melo
- Endereço
- Rua Jose Candido — Centro
- CEP
- 63145-000
- Município
- Tarrafas — Ceará
- Telefone
- (88) 99960-8642
- CNPJ
- 36.680.431/0001-93
- Instalação
- 01/01/1932
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 141.306 | 4.949 | R$ 49.457 | R$ 91.849 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 129.669 | 3.930 | R$ 34.830 | R$ 94.839 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 108.617 | 4.681 | R$ 42.140 | R$ 66.478 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 105.150 | 5.087 | R$ 34.499 | R$ 70.650 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 68.312 | 3.981 | R$ 45.086 | R$ 23.226 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 83.743 | 4.289 | R$ 57.197 | R$ 26.547 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 72.469 | 4.835 | R$ 22.538 | R$ 49.931 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 86.403 | 4.606 | R$ 23.761 | R$ 62.642 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 83.977 | 4.809 | R$ 23.715 | R$ 60.262 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 82.255 | 5.043 | R$ 22.711 | R$ 59.543 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 59.712 | 3.845 | R$ 17.526 | R$ 42.186 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 79.858 | 4.039 | R$ 21.497 | R$ 58.360 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 30.447 | 2.356 | R$ 8.532 | R$ 21.915 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 43.158 | 3.344 | R$ 16.998 | R$ 26.160 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 40.984 | 3.305 | R$ 11.229 | R$ 29.755 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 34.450 | 3.163 | R$ 11.813 | R$ 22.637 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 23.042 | 3.052 | R$ 11.495 | R$ 11.547 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 50.642 | 2.947 | R$ 11.851 | R$ 38.791 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 44.698 | 3.844 | R$ 10.975 | R$ 33.722 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 35.835 | 3.121 | R$ 12.479 | R$ 23.356 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 2.343 | 3.230 | R$ 0 | R$ 2.343 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 2.995 | 3.687 | R$ 0 | R$ 2.995 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 2.861 | 4.669 | R$ 0 | R$ 2.861 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.163 | 3.971 | R$ 0 | R$ 3.163 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.671 | 4.181 | R$ 0 | R$ 2.671 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.418 | 2.684 | R$ 0 | R$ 2.418 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.267 | 3.625 | R$ 0 | R$ 2.267 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 31.378 | 2.754 | R$ 0 | R$ 31.378 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 26.748 | 2.849 | R$ 0 | R$ 26.748 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 21.920 | 2.642 | R$ 0 | R$ 21.920 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 21.369 | 1.905 | R$ 0 | R$ 21.369 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 11.282 | 1.786 | R$ 0 | R$ 11.282 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 13.675 | 2.127 | R$ 0 | R$ 13.675 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 12.344 | 2.108 | R$ 0 | R$ 12.344 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.324 | 2.549 | R$ 0 | R$ 11.324 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 14.489 | 2.742 | R$ 0 | R$ 14.489 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 7.132 | 1.216 | R$ 0 | R$ 7.132 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 14.853 | 3.075 | R$ 0 | R$ 14.853 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 12.165 | 2.054 | R$ 0 | R$ 12.165 |
Decisões sobre a delegação
- 13/01/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 12/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 28/03/2016 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado em 04 de fevereiro de 1993 para exercer a função de Escrevente Substituto do Cartório do Registro Civil do Município de Tarrafas, termo judiciário da Comarca de Assaré-CE, Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.