Tabuleiro do Norte — CE · CNS 017616

Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tabuleiro do Norte

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tabuleiro do Norte é uma serventia extrajudicial do município de Tabuleiro do Norte (CE), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 017616.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bruno Oliveira Ornelas como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 709.520 em 11.592 atos, 14,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Tabuleiro do Norte tem 32.196 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 709,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 709.520, declarada ao CNJ
11,6 mil
Atos — 1S2026
11.592
+14,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Tabuleiro do Norte
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
017616
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Bruno Oliveira Ornelas
Substituto
Miquelle Maia de Moura
Endereço
Rua Maia Alarcon, 719 — Centro
CEP
62963-194
Município
Tabuleiro do Norte — Ceará
Telefone
(88) 98856-7279
CNPJ
41.162.073/0001-67
Instalação
05/07/1973
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 709.52011.592R$ 0R$ 709.520
2º semestre de 2025R$ 790.32516.706R$ 229.587R$ 560.738
1º semestre de 2025R$ 618.13615.666R$ 184.429R$ 433.707
2º semestre de 2024R$ 561.64515.788R$ 166.820R$ 394.825
1º semestre de 2024R$ 458.02614.499R$ 107.972R$ 350.055
2º semestre de 2023R$ 461.93314.904R$ 176.546R$ 285.387
1º semestre de 2023R$ 390.51314.346R$ 90.873R$ 299.640
2º semestre de 2022R$ 353.20414.602R$ 35.320R$ 317.884
1º semestre de 2022R$ 351.97614.763R$ 86.371R$ 265.605
2º semestre de 2021R$ 385.95618.584R$ 119.412R$ 266.544
1º semestre de 2021R$ 268.63313.283R$ 60.841R$ 207.792
2º semestre de 2020R$ 232.87315.030R$ 76.590R$ 156.283
1º semestre de 2020R$ 112.8476.386R$ 36.632R$ 76.215
2º semestre de 2019R$ 223.11611.000R$ 69.404R$ 153.712
1º semestre de 2019R$ 176.64710.983R$ 58.404R$ 118.243
2º semestre de 2018R$ 235.80013.257R$ 73.386R$ 162.414
1º semestre de 2018R$ 173.7359.733R$ 54.697R$ 119.037
2º semestre de 2017R$ 171.2678.685R$ 60.142R$ 111.125
1º semestre de 2017R$ 170.47712.426R$ 51.048R$ 119.429
2º semestre de 2016R$ 169.78013.327R$ 49.991R$ 119.789
1º semestre de 2016R$ 137.75212.931R$ 45.774R$ 91.979
2º semestre de 2015R$ 205.02413.696R$ 57.664R$ 147.360
1º semestre de 2015R$ 228.27216.293R$ 72.496R$ 155.776
2º semestre de 2014R$ 242.43616.956R$ 63.121R$ 179.315
1º semestre de 2014R$ 252.41918.635R$ 68.652R$ 183.767
2º semestre de 2013R$ 239.07017.690R$ 0R$ 239.070
1º semestre de 2013R$ 269.70219.524R$ 0R$ 269.702
2º semestre de 2012R$ 18.62217.489R$ 0R$ 18.622
1º semestre de 2012R$ 13.99917.529R$ 0R$ 13.999
2º semestre de 2011R$ 112.49314.254R$ 0R$ 112.493
1º semestre de 2011R$ 126.43618.218R$ 0R$ 126.436
2º semestre de 2010R$ 101.49917.641R$ 0R$ 101.499
1º semestre de 2010R$ 113.57014.579R$ 0R$ 113.570
2º semestre de 2009R$ 103.80515.673R$ 0R$ 103.805
1º semestre de 2009R$ 75.15613.534R$ 0R$ 75.156
2º semestre de 2008R$ 66.60313.716R$ 0R$ 66.603
1º semestre de 2008R$ 57.65313.882R$ 0R$ 57.653
2º semestre de 2007R$ 72.83312.182R$ 0R$ 72.833
1º semestre de 2007R$ 51.58010.013R$ 0R$ 51.580
2º semestre de 2006R$ 85.33918.334R$ 0R$ 85.339
2º semestre de 2005R$ 92.71916.466R$ 0R$ 92.719

Decisões sobre a delegação

  • 10/09/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 08/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/01/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 21/01/2021, após aprovação em concurso público.
  • 21/01/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 21/01/2021, após aprovação em concurso público.Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 21/01/2021, após aprovação em concurso público.
  • 18/12/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
  • 30/08/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada Escrevente Substituta do Cartório de Notas e Registros Públicos de Tabuleiro do Norte/CE, em 14 de junho de 1976, por meio da Portaria 03/1976, assinada pelo Juiz de Direito da Comarca. Constata-se ainda, que em 2003 diante da aposentadoria do titular da referida serventia, a interessada requereu ao Tribunal de Justiça do Ceará, sua efetivação como titular da serventia, o que foi negado. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Tabuleiro do Norte

  • Cartório Carlos — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 239.523
  • Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 61.545

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.