Quixeramobim — CE · CNS 016998

Cartório de Registro Civil do Distrito de Manituba

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil do Distrito de Manituba é uma serventia extrajudicial do município de Quixeramobim (CE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 016998.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Lucia Carlos da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 81.210 em 2.327 atos, 24,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Quixeramobim tem 87.030 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 81,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 81.210, declarada ao CNJ
2.327
Atos — 1S2026
2.327
+24,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Quixeramobim
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
016998
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Lucia Carlos da Silva
Substituto
Jose Evaldo da Silva Amaral
Endereço
Vila de Manituba — Distrito de Manituba
CEP
63830-000
Município
Quixeramobim — Ceará
Telefone
(88) 98117-0871
CNPJ
10.516.748/0001-03
Instalação
10/02/1977
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (1 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 81.2102.327R$ 11.184R$ 70.027
2º semestre de 2025R$ 72.1272.019R$ 10.897R$ 61.230
1º semestre de 2025R$ 65.1521.500R$ 6.976R$ 58.176
2º semestre de 2024R$ 70.0721.272R$ 7.567R$ 62.506
1º semestre de 2024R$ 57.7411.278R$ 10.537R$ 47.204
2º semestre de 2023R$ 29.9801.296R$ 5.731R$ 24.249
1º semestre de 2023R$ 26.275514R$ 3.865R$ 22.411
2º semestre de 2022R$ 25.042585R$ 3.820R$ 21.223
1º semestre de 2022R$ 24.029721R$ 3.630R$ 20.399
2º semestre de 2021R$ 22.279532R$ 3.112R$ 19.166
1º semestre de 2021R$ 18.839317R$ 2.476R$ 16.363
2º semestre de 2020R$ 19.990447R$ 3.188R$ 16.802
1º semestre de 2020R$ 16.281584R$ 2.842R$ 13.439
2º semestre de 2019R$ 10.453758R$ 7.948R$ 2.505
1º semestre de 2019R$ 6.847551R$ 5.127R$ 1.720
2º semestre de 2018R$ 7.160820R$ 5.328R$ 1.832
1º semestre de 2018R$ 5.722399R$ 4.220R$ 1.502
2º semestre de 2017R$ 7.4851.069R$ 5.337R$ 2.148
1º semestre de 2017R$ 6.367803R$ 4.559R$ 1.808
2º semestre de 2016R$ 6.979581R$ 5.249R$ 1.730
1º semestre de 2016R$ 5.620603R$ 4.231R$ 1.388
2º semestre de 2015R$ 6.316927R$ 4.696R$ 1.620
1º semestre de 2015R$ 7.317675R$ 1.766R$ 5.551
2º semestre de 2014R$ 5.745665R$ 4.325R$ 1.420
1º semestre de 2014R$ 4.778809R$ 0R$ 4.778
2º semestre de 2013R$ 6.085965R$ 0R$ 6.085
1º semestre de 2013R$ 3.786668R$ 0R$ 3.786
2º semestre de 2012R$ 0680R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 01.074R$ 0R$ 0
2º semestre de 2011R$ 01.014R$ 0R$ 0
1º semestre de 2011R$ 01.094R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 0728R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 01.014R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 01.128R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 0846R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 094R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 01.057R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 2.593827R$ 0R$ 2.593
2º semestre de 2006R$ 3.631860R$ 0R$ 3.631
2º semestre de 2005R$ 4.0321.250R$ 0R$ 4.032

Decisões sobre a delegação

  • 31/08/2021 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 13/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Solicita-se correção do Status do Provimento do Cartório de Registro Civil, do Distrito de Manituba, da Comarca de Quixeramobim/CE para "Provido", alterado equivocadamente pela Corregedoria-Geral do Ceará. Certifica-se que A Sra. Maria Lúcia Caros da Silva responde pela referida serventia, conforme documentação anexada.
  • 06/10/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 15/03/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Após constatação de alteração status realizada equivocadamente por esta Corregedoria-Geral, solicitamos a correção do status do Provimento do cartório de Registro Civil, distrito de Manituba, Comarca de Quixeramobim, de "Conversão em Diligência" para "Provido", conforme ultima decisão do CNJ, datada em 17/10/2010. "Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil do Distrito de Manituba, Comarca de Quixeramobim/CE, CNS 01.699-8, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: "Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga". Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação da interessada quanto à declaração de vacância da serventia (Evento 7124). Analisada a documentação, verifica-se que a Sra. Maria Lúcia Carlos da Silva, atual responsável pela serventia foi nomeada por Ato do Gove ador de 10 de Fevereiro de 1977, para exercer o cargo de Oficial, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 47 da lei 8.935/1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à impugnante e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará".
  • 04/02/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/10/2010 · PROVIDO
    MARIA LÚCIA CARLOS DA SILVA, Oficial do CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL - DISTRITO DE MANITUBA – COMARCA DE QUIXERAMOBIM - CE, CNS 016998, junta no evento 8447, balanço mensal da serventia, no período de 12/7/10 a 10/8/10, conforme decisão proferida em 9/7/10, pela Corregedoria Nacional de Justiça. Em decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 29.039, em 27/9/10, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Corregedoria. Diante do exposto, deixa-se de apreciar a documentação encaminhada até que seja julgado o mérito do mandamus. Dê-se ciência a requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 26/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Cartório de Registro Civil do Distrito de Manituba, Comarca de Quixeramobim/CE, CNS 01.699-8, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação da interessada quanto à declaração de vacância da serventia (Evento 7124). Analisada a documentação, verifica-se que a Sra. Maria Lúcia Carlos da Silva, atual responsável pela serventia foi nomeada por Ato do Gove ador de 10 de Fevereiro de 1977, para exercer o cargo de Oficial, preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 47 da lei 8.935/1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência à impugnante e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Quixeramobim

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.