Ipaumirim — CE · CNS 016378

Cartório Pinheiro -2º. Ofício

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Pinheiro -2º. Ofício é uma serventia extrajudicial do município de Ipaumirim (CE), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 016378.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thomaz de Oliveira Pinheiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 855.332 em 2.391 atos, 29,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Ipaumirim tem 12.476 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 855,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 855.332, declarada ao CNJ
2.391
Atos — 1S2026
2.391
-29,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Ipaumirim
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
016378
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thomaz de Oliveira Pinheiro
Substituto
Maria Simone de Souza
Endereço
Rua Pedro Alexandre Goncalves — Centro
CEP
63340-000
Município
Ipaumirim — Ceará
Telefone
(88) 99694-6625
CNPJ
42.285.951/0001-02
Instalação
09/02/1953
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 855.3322.391R$ 0R$ 855.332
2º semestre de 2025R$ 1.083.3125.174——
1º semestre de 2025R$ 1.212.7924.647R$ 202.763R$ 1.010.030
2º semestre de 2024R$ 978.4103.764R$ 163.439R$ 814.971
1º semestre de 2024R$ 850.2112.802R$ 180.146R$ 670.066
2º semestre de 2023R$ 647.4522.601R$ 340.533R$ 306.919
1º semestre de 2023R$ 594.2162.356R$ 99.286R$ 494.929
2º semestre de 2022R$ 516.0742.103R$ 79.685R$ 436.389
1º semestre de 2022R$ 406.3601.862R$ 71.746R$ 334.614
2º semestre de 2021R$ 305.0751.991R$ 49.166R$ 255.909
1º semestre de 2021R$ 230.9382.226R$ 76.386R$ 154.552
2º semestre de 2020R$ 177.7192.226R$ 45.934R$ 131.785
1º semestre de 2020R$ 81.033926R$ 19.472R$ 61.561
2º semestre de 2019R$ 112.1052.093R$ 29.203R$ 82.902
1º semestre de 2019R$ 122.1122.280R$ 30.098R$ 92.014
2º semestre de 2018R$ 160.2752.377R$ 38.069R$ 122.206
1º semestre de 2018R$ 112.1721.953R$ 26.890R$ 85.283
2º semestre de 2017R$ 132.1142.400R$ 30.641R$ 101.474
1º semestre de 2017R$ 94.5721.881R$ 23.479R$ 71.093
2º semestre de 2016R$ 135.9881.741R$ 19.012R$ 116.976
1º semestre de 2016R$ 139.3111.999R$ 19.264R$ 120.047
2º semestre de 2015R$ 139.8362.606R$ 23.047R$ 116.788
1º semestre de 2015R$ 139.0722.351R$ 24.973R$ 114.099
2º semestre de 2014R$ 122.7231.725R$ 21.743R$ 100.980
1º semestre de 2014R$ 111.7152.118R$ 21.411R$ 90.304
2º semestre de 2013R$ 101.1471.694R$ 0R$ 101.147
1º semestre de 2013R$ 99.7801.599R$ 0R$ 99.780
2º semestre de 2012R$ 72.7391.544R$ 0R$ 72.739
1º semestre de 2012R$ 89.5621.570R$ 0R$ 89.562
2º semestre de 2011R$ 102.8671.660R$ 0R$ 102.867
1º semestre de 2011R$ 58.6181.030R$ 0R$ 58.618
2º semestre de 2010R$ 61.8541.495R$ 0R$ 61.854
1º semestre de 2010R$ 45.2261.060R$ 0R$ 45.226
2º semestre de 2009R$ 44.5181.240R$ 0R$ 44.518
1º semestre de 2009R$ 41.778993R$ 0R$ 41.778
2º semestre de 2008R$ 58.6622.310R$ 0R$ 58.662
1º semestre de 2008R$ 50.1571.687R$ 0R$ 50.157
2º semestre de 2007R$ 73.7382.437R$ 0R$ 73.738
1º semestre de 2007R$ 57.7181.837R$ 0R$ 57.718
2º semestre de 2006R$ 9.3903.195R$ 0R$ 9.390
2º semestre de 2005R$ 74.3112.233R$ 0R$ 74.311

Decisões sobre a delegação

  • 31/08/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 05/07/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/05/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Serventia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 13/05/2021, após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi habilitado por concurso público para o cargo de Escrevente do Cartório do 2º Ofício de Ipaumirim – CE em 23 de junho de 1986. Posteriormente, em 18 de março de 1991 foi nomeado para exercer a titularidade do cartório supracitado, em virtude da vacância da serventia com a aposentadoria da titular. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há aproximadamente 18 anos, tendo o requerente permanecido até a presente data a frente do Cartório. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Ipaumirim

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.