Amontada — CE · CNS 015925
Ofício de Notas e Registros de Amontada
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Distribuição e Protesto de Títulos
Ofício de Notas e Registros de Amontada é uma serventia extrajudicial do município de Amontada (CE), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Registro de Distribuição e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 015925.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Roberta Alexandra Rolim Markan como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 560.720 em 23.653 atos, 11,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Amontada tem 44.814 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 015925
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Distribuição; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Roberta Alexandra Rolim Markan
- Substituto
- Alexandra Jackeline Moura Rolim Silva
- Endereço
- Av. Gal. Alipio dos Santos — Centro
- CEP
- 62540-000
- Município
- Amontada — Ceará
- Telefone
- (88) 3636-1271
- CNPJ
- 36.518.374/0001-40
- Instalação
- 01/02/1891
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 7 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 560.720 | 23.653 | R$ 0 | R$ 560.720 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 777.890 | 27.324 | R$ 222.450 | R$ 555.439 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 502.101 | 19.489 | R$ 110.766 | R$ 391.335 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 511.805 | 20.244 | R$ 139.820 | R$ 371.985 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 322.010 | 16.545 | R$ 167.922 | R$ 154.087 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 409.408 | 17.511 | R$ 197.781 | R$ 211.627 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 356.682 | 17.925 | R$ 82.173 | R$ 274.510 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 324.625 | 19.046 | R$ 83.952 | R$ 240.673 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 319.907 | 17.755 | R$ 81.223 | R$ 238.684 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 431.918 | 22.137 | R$ 95.849 | R$ 336.069 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 281.663 | 17.022 | R$ 72.189 | R$ 209.474 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 393.162 | 20.246 | R$ 105.563 | R$ 287.599 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 162.779 | 9.685 | R$ 0 | R$ 162.779 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 264.074 | 16.901 | R$ 62.938 | R$ 201.136 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 273.114 | 19.996 | R$ 73.325 | R$ 199.790 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 305.953 | 20.470 | R$ 78.462 | R$ 227.491 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 208.209 | 18.027 | R$ 52.066 | R$ 156.143 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 96.436 | 18.523 | R$ 51.425 | R$ 45.011 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 91.701 | 25.566 | R$ 45.652 | R$ 46.049 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 102.561 | 19.494 | R$ 49.495 | R$ 53.066 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 99.349 | 25.883 | R$ 52.812 | R$ 46.537 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 108.237 | 27.564 | R$ 54.281 | R$ 53.957 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 83.470 | 25.746 | R$ 59.096 | R$ 24.374 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 110.638 | 25.786 | R$ 52.820 | R$ 57.818 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 117.482 | 28.036 | R$ 54.286 | R$ 63.197 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 99.164 | 29.631 | R$ 56.140 | R$ 43.024 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 76.760 | 27.360 | R$ 0 | R$ 76.760 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 106.988 | 16.482 | R$ 0 | R$ 106.988 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 73.564 | 14.923 | R$ 0 | R$ 73.564 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 105.381 | 13.654 | R$ 0 | R$ 105.381 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 87.674 | 11.550 | R$ 0 | R$ 87.674 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 77.496 | 11.723 | R$ 0 | R$ 77.496 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 76.828 | 12.293 | R$ 0 | R$ 76.828 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 130.691 | 11.257 | R$ 0 | R$ 130.691 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 72.899 | 11.143 | R$ 0 | R$ 72.899 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 11.683 | 502 | R$ 0 | R$ 11.683 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 11.683 | 504 | R$ 0 | R$ 11.683 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 23.975 | 1.190 | R$ 0 | R$ 23.975 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.452 | 895 | R$ 0 | R$ 15.452 |
Decisões sobre a delegação
- 31/08/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/01/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAServentia regularmente PROVIDA em virtude de concurso público de provas e títulos. O responsável recebeu a delegação por outorga, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 20/01/2020, após aprovação em concurso público.
- 28/04/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Narra o recorrente que em 01.07.1983 iniciou as atividades notariais no Cartório Ca eiro Santos. Posteriormente, em 05.07.88 foi nomeado escrevente compromissado do Cartório de Registro Civil de Amontada/CE. Em 28.08.97, por meio da Portaria 04/97 assumiu a titularidade da serventia, em face da aposentadoria do titular. Requer o reconhecimento da incompetência deste Conselho Nacional de Justiça para invalidar a portaria que efetivou a titularidade do manifestante, bem como a configuração do transcurso do prazo decadencial qüinqüenal, previsto no art. 54 da Lei Federal 9.784/99, impedindo o desfazimento do ato administrativo questionado. Aduz que a situação do Tabelião encontra-se sub judice, devido pedido de efetivação no serviço público extrajudicial como Titular do Cartório, estando o processo em tramitação na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. No mérito, solicita que seja reconhecida a regularidade da titularidade com fundamento no art. 19 do ADCT. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Quanto a alegação de decadência administrativa, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Quanto a irresignação que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame judicial invocado com a propositura de ação judicial junto ao Tribunal de Justiça estadual iniciada em período anterior à Resolução nº 80 deste Conselho Nacional de Justiça, a Resolução 80 estatuiu: Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Portanto, rejeito as preliminares aventadas. Quanto ao mérito, a análise da documentação encaminhada, mostra que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. E mais, o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82 estatui: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de o pretenso delegado ter prestado concurso de provas, ou de provas e títulos, que não incluía o serviço extrajudicial.
Outras serventias em Amontada
- Cartorio de Registro Civil do Distrito de Icaraí, Amontada-ceará. — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 124.266
- Cartório do Registro Civil do Distrito de Aracatiara, Amontada-ceará. — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 93.355
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.